TJPA - 0805427-91.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FURTADO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0805427-91.2022.8.14.0006 Autor: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FURTADO Réu: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
A requerente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ré alegando que, durante viagem de ônibus do Rio de Janeiro/ RJ para Belém/PA, o veículo apresentou recorrentes problemas mecânicos, incluindo princípio de incêndio e paradas emergenciais, que resultaram em atrasos significativos e exposição dos passageiros a riscos.
Afirma que a empresa não prestou assistência adequada e que os transtornos causaram sofrimento psicológico e desgaste físico.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e o reembolso das passagens no valor de R$ 949,44.
A ré, em sua contestação, reconheceu os problemas mecânicos enfrentados, mas atribuiu os incidentes a fatores imprevisíveis e alegou ter prestado a assistência devida aos passageiros.
Sustentou ainda que os transtornos narrados não configuram dano moral indenizável e que a indenização pleiteada seria excessiva.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos causados à parte autora, diante da falha na prestação dos serviços.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL Quanto ao pedido de reembolso do valor pago pelas passagens, verifico que, apesar dos transtornos enfrentados, a autora utilizou o serviço contratado, tendo sido transportada do Rio de Janeiro/ RJ até Belém/PA.
Assim, não há fundamento para restituição dos valores pagos, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, ainda que de forma defeituosa.
DO DANO MORAL O dano moral está configurado pela falha grave na prestação do serviço, que expôs a autora e os demais passageiros a situações de risco à integridade física e à vida, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.
As alegações da autora, incluindo princípio de incêndio no ônibus, risco à segurança durante paradas emergenciais em rodovias e longos períodos sem assistência material adequada, não foram refutadas pela ré, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário.
A ocorrência de um princípio de incêndio no veículo representou risco iminente à segurança de todos os passageiros, obrigando-os a descer às pressas em uma rodovia escura.
Tal situação, por si só, já caracteriza grave falha no serviço, pois colocou a vida da autora em perigo.
Além disso, a longa espera no acostamento e a necessidade de embarcar em outro ônibus, sem suporte ou abrigo adequado, evidenciam descaso por parte da ré.
Durante os períodos de espera após os incidentes, a autora ficou desamparada, sem acesso a alimentação ou água, tendo que arcar com os custos desses itens.
Apenas após o terceiro incidente, a ré forneceu almoço aos passageiros, o que é insuficiente para atender às necessidades básicas durante uma viagem tão conturbada.
A condição pessoal da autora, que é idosa e portadora de diabetes, intensifica os danos sofridos.
A negligência da ré em oferecer assistência adequada expôs a autora a desgaste físico e psicológico desnecessários, violando seu direito à dignidade como consumidora.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de falha grave no transporte de passageiros: Danos provocados por ônibus após quebra do eixo da suspensão dianteira.
Ausência de caso fortuito externo ou interno.
Caracterização de desídia na manutenção do veículo.
Responsabilidade, ademais, objetiva, na modalidade risco atividade.
Artigos 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, "caput", do CDC, no enquadramento "by stander".
Danos provados.
Responsabilidade solidária da empresa interventora na concessionária de serviço de transportes municipal, em face de sua atividade fiscalizatória.
Preliminar rejeitada.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 00272240420108260602 SP 0027224-04.2010.8.26.0602, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 29/06/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VIAGEM.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
QUEBRA DO ÔNIBUS.
ESPERA DOS PASSAGEIROS À BEIRA DA ESTRADA EXPOSTOS A RISCO E ANGÚSTIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00006493920158149001 BELÉM, Relator: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Data de Julgamento: 05/08/2015, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/08/2015) No caso em tela, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, gerando lesão aos direitos da personalidade da autora.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica.
Considerando a gravidade dos fatos, o risco à vida, a condição pessoal da autora e a capacidade econômica das partes, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este montante é adequado para reparar os danos sofridos pela autora e inibir a repetição de condutas semelhantes por parte da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais, considerando que o serviço contratado foi efetivamente utilizado pela autora.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/11/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de VIVIANY DOS SANTOS ABREU PEREIRA em 26/10/2022 04:59.
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 26/10/2022 04:59.
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07/11/2022 04:18
Decorrido prazo de EDLAINE GOMES MIRANDA em 26/10/2022 04:59.
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18/10/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 20/09/2022 04:59.
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de EDLAINE GOMES MIRANDA em 20/09/2022 04:59.
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10/10/2022 00:47
Decorrido prazo de VIVIANY DOS SANTOS ABREU PEREIRA em 20/09/2022 04:59.
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09/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FURTADO em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:12
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FURTADO em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS FURTADO em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805427-91.2022.8.14.0006) Requerente: Maria de Fátima dos Santos Furtado Adv.: Dra.
Viviany dos Santos Abreu Pereira - OAB/RJ nº 236.073 Requerida: Rotas de Viação do Triângulo LTDA.
Endereço: Rua Recife, nº 1666, sala 01, Alto da Glória, Goiânia/GO - CEP: 74.815-785.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS FURTADO intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu 02 (duas) passagens para viajar com o seu sobrinho em ônibus da empresa acionada, no trecho RIO DE JANEIRO/BELÉM, com saída programada para o dia 02/02/2022, bem como que esse deslocamento precisou ser interrompido inúmeras vezes, já que o coletivo apresentou diversos problemas decorrentes da falta de manutenção, e, ainda, que esses eventos atrasaram a sua chegada ao local de destino, além de ter exposto os passageiros a riscos e a vários outros transtornos.
Colhe-se dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 22/03/2022, Processo nº 0805101-34.2022.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Depois da extinção do processo supracitado, a pleiteante ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao daquela que foi anteriormente aforada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se cabível, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja REDISTRIBUÍDO para o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento e julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 27/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 02:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
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28/03/2022 01:05
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/03/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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