TJPA - 0805465-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:35
Baixa Definitiva
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29/11/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de SAULO SILVA DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:05
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:56
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ (AGRAVADO), SAULO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*59-44 (AGRAVANTE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e
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03/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de SAULO SILVA DE ALMEIDA em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:22
Juntada de Informações
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10/05/2022 11:18
Juntada de Ofício
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03/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por Saulo Silva de Almeida, visando modificar decisão de primeiro grau da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança movido em desfavor do reitor da UEPA- Universidade Estadual do Pará.
Em síntese da inicial do Mandado de Segurança o autor relata que requereu à UEPA a revalidação simplificada de seu diploma do curso de Medicina, expedido por Universidade acreditada no Arcu-Sul.
Alega que a UEPA publicou edital, contrariando a legislação sobre o tema e não previu a modalidade de revalidação simplificada.
Aduz que o seu pedido encontra fundamento na Res. 03/2016 do CNE e na Portaria 22/2016 do MEC.
Assim, requer a concessão de ordem para que seja reconhecido o direito ao processamento da revalidação do seu diploma na modalidade tramitação simplificada, com deferimento de liminar.
O Juiz de primeiro grau não concedeu o pedido, nos seguintes termos: “Deste modo, considerando a ausência de previsão do procedimento simplificado no edital nº 035/2022 – UEPA para a revalidação de diploma estrangeiro, assim como com fundamento no princípio da vinculação ao edital, da impessoalidade e da autonomia universitária, nesta análise preliminar do feito, deixo de verificar o direito líquido e certo pleiteado.
Não demonstrado o fumus boni iuris apto a fundamentar a concessão da liminar pleiteada, esta deve ser indeferida, nos termos da presente decisão.” O impetrante ingressou com o presente recurso aduzindo que possui direito líquido e certo ao procedimento simplificado para revalidação do diploma do curso de medicina que fez no exterior, em universidade credenciada ao Arco-Sul.
Requer a concessão de medida liminar com aplicação de efeito suspensivo ativo para modificar a decisão de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que indeferiu liminar em primeiro grau.
No caso vertente, verifico que a decisão de primeiro grau foi acertada, no sentido de que a Universidade Estadual- UEPA possui autonomia para decidir seus procedimentos administrativos, não sendo obrigada a adotar o sistema simplificado.
Inclusive, outras universidades do país optaram pela sua adoção, ocasião em que o impetrante possuiria direito líquido e certo a ter seu pedido analisado.
Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
O art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada.
EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA) Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fummus boni iuris nas alegações do agravante, conforme previsão legal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo a decisão, até ulterior deliberação da turma julgadora, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 28 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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