TJPA - 0803348-49.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 21:00
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º ApCrim 0803348-49.2021.8.14.0015 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE CASTANHAL/PA APELANTE: NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL ADVOGADO: DR.
FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO OAB/PA 30.018 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALSA IDENTIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Ney Ricélio da Silva Gabriel contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 307 do Código Penal, fixando penas de 07 anos e 03 meses de reclusão, além de 50 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, e 03 meses de detenção. 2.
A condenação decorreu da prisão em flagrante do réu, que possuía 700g de cocaína e 12,8g de maconha, além de objetos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão, prensa hidráulica e anotações de comercialização de entorpecentes. 3.
O réu também utilizava documentos falsos em nome de Vinícius da Silva Gabriel, situação descoberta após denúncia de violência doméstica feita por sua companheira. 4.
No recurso, a defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se a conduta de falsa identidade não configura crime diante do direito à autodefesa; (iii) se a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O conjunto probatório comprova a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e utensílios típicos da mercancia ilícita, corroborado por depoimentos de agentes policiais. 7.
Os testemunhos dos agentes, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são idôneos e confirmam a prática do tráfico. 8.
A alegação de que a falsa identidade foi utilizada como exercício de autodefesa não prospera, pois o entendimento consolidado pelo STF (Tema 478) e STJ (Súmula 522) é no sentido de que a atribuição de identidade falsa perante autoridade pública configura crime formal. 9.
A causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não se aplica, pois há elementos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de materiais utilizados para o tráfico e a existência de registros criminais anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de tráfico de drogas resta caracterizado pela apreensão de substâncias ilícitas em conjunto com objetos indicativos da mercancia, corroborados por depoimentos de agentes policiais. 2.
O crime de falsa identidade se configura ainda que o agente alegue autodefesa, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 3.
A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não se aplica quando há indícios de dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 307; Código de Processo Penal, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 640.139-RG, Plenário, Tema 478; STJ, Súmula 522; STJ, HC nº 206282/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.05.2015; STJ, REsp nº 1.923.099/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2021; STJ, AgRg no HC nº 817.863/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantido todos os termos da sentença recorrida, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ________________________________. -
18/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de NEY RICELIO DA SILVA GABRIEL - CPF: *16.***.*43-96 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:35
Conclusos ao relator
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20/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:01
Recebidos os autos
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06/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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