TJPA - 0802676-13.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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20/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 09:14
Baixa Definitiva
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29/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, INCISO II E VII DO CP/40. (1) APELAÇÃO DE WILLIAN JONATAN MARQUES PEREIRA E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCABÍVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. (2) APELAÇÃO DE RODRIGO CLEDSON MATOS DA SILVA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 582 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Apelação de Willian Jonatan Marques Pereira e Daniel Santos De Oliveira. É incabível falar em absolvição por insuficiência de provas ou por aplicação da máxima do in dubio pro reo quando provadas nos autos autoria e materialidade delitivas, notadamente quando os acusados são reconhecidos pela vítima, em consonância com a confissão de um dos acusados, formando-se, portanto, um juízo de certeza acerca da culpabilidade dos réus. 2.
Apelação de Rodrigo Cledson Matos da Silva.
Restando provado nos autos que a res furtiva foi encontrada numa barraca de camelô, próximo ao local do roubo, tendo sido lá deixada por um dos acusados, como forma de se furtar da responsabilização criminal, tem-se que houve a inversão da posse do bem, atraindo a incidência da súmula nº 582 do STJ, que considera o roubo, então, consumado. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação criminal, nos termos do voto do relator. 11ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de vinte e quatro de abril a dois de maio de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 08 de maio de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
08/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:38
Conhecido o recurso de DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 22:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 22:26
Recebidos os autos
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19/08/2022 22:26
Conclusos para decisão
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19/08/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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