TJPA - 0805310-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:47
Baixa Definitiva
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15/12/2022 10:45
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 00:02
Publicado Ementa em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PREVENTIVO PROCESSO Nº 0805310-21.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: IMPETRANTE: DR ELIEZER DA CONCEICAO BORGES OAB nº 16102 PACIENTE: DEIVI DAHER SARMANHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2° VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELEM-PA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 157, §2º, Inciso II e §2°-A, Inciso I CP c/c artigo 244-B do ECA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP. 2.Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 3.Aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes. 4.Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador ________________________________________. -
23/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:27
Conhecido o recurso de ELIEZER DA CONCEICAO BORGES - CPF: *03.***.*48-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/11/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 15:06
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2022 00:20
Decorrido prazo de 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805310-21.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ELIÉZER DA CONCEIÇAO BORGES, (OAB/PA Nº 16.102) PACIENTE: DAIVI DAHER SARMANHO.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO 2ª VARA CRIMINAL CONTRA CRIAÇA E ADOLECENTES DE BELÉM.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801663-76.2022.8.14.0401 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado ELIÉZER DA CONCEIÇAO BORGES, em favor de DAIVI DAHER SARMANHO, tendo como autoridade coatora a JUIZO 2ª VARA CRIMINAL CONTRA CRIAÇA E ADOLECENTES DE BELÉM.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.9087091), que, ipsis literis: “O presente processo teve ao longo de sua trajetórias vários incidentes de competência, desde a fase do inquérito, tanto que foi relada a prisão do acusado, e desde essa data o mesmo voltou as suas atividades de trabalho (doc.
Já juntado nos autos) sem causar qualquer embaraço a ordem pública, ocorre que no curso do processo foi decretada a prisão preventiva do acusado, a defesa requereu a revogação da mesma, nesse período foi expedido alvará de soltura por esse juízo pelo relaxamento da prisão conforme se aufere na ID 42526445 e 42536446, destacando que o acusada já estava solto.
No curso do processo foi decretada a prisão do acusado novamente com fundamento da garantia da ordem pública, o que surpreendeu, pois como como já referido o acusado está solto desde o flagrante e em suas atividades normais, sem apresentar nenhum riso contra a ordem pública.
Ocorre que foi expedido mandado de prisão, mas cumpre esclarecer que o paciente não cometeu nenhum delito, no período que esta em liberdade.” Pelos motivos expostos, requer: “1- Conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, CONCEDIDA SALVO CONDUTO, em favor do paciente, até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional; 2- Caso não seja esse o entendimento de V.Exa., ainda em caráter liminar, que SUBSTITUA o decreto de prisão preventiva contra o paciente, por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; 2 – No mérito, a concessão do Habeas Corpus, para confirmar a liminar no sentido de conceder o SALVO CONDUTO ou a SUBSTITUIÇÃO do decreto de prisão preventiva contra o paciente, por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a falta de justa causa para a ação penal e a ilegalidade de invasão de domicílio; 3- Requer a intimação da autoridade coatora para prestar esclarecimento com a devida urgência. 4- A defesa manifestação interesse na sustentação oral, quando do julgamento do mérito do presente Writ, por oportuno, segue o e-mail do advogado subscritor: [email protected];” É o breve relatório.
Os autos foram distribuídos à Relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, contudo em função do afastamento da Relatora por motivo de Compensação de Plantão PA-MEM-2022/11357 período 18 a 30/04/2022, como informa a certidão (Id. 9102154), os autos foram novamente redistribuídos e recaíram sob minha relatoria.
Assim, com base no art. 112, §2º do RITJE/PA e em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise da medida liminar.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Considerando que os autos vieram a mim conclusos tão somente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, retornem os autos a Desembargadora Eva do Amaral Coelho, conforme disposto no art. 112, §2º do RITJE/PA. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
28/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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28/04/2022 07:37
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/04/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/04/2022 10:34
Declarada incompetência
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22/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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