TJPA - 0823688-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 07:50
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:00
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:54
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0823688-92.2022.8.14.0301 Embargante: CLARO CELULAR S/A Embargado: LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, alegando, em síntese, que a cobrança indevida e/ou descumprimento contratual não ensejam indenização por danos morais, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedente a ação que impôs sua condenação, requerendo que sejam acolhidos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido da Embargada de aplicação de multa do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que se trata de embargos meramente protelatórios, por não vislumbrar a hipótese legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:08
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0823688-92.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA Endereço: Rua Aristides Lobo, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 RECLAMADO(A): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1920, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 22/01/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 22/01/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 29/01/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0823688-92.2022.8.14.0301 Reclamante: LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA Reclamada: CLARO CELULAR S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante afirma que nunca contratou os serviços da empresa Reclamada, porém, recebeu inúmeras faturas que estão cobrando por serviços que nunca foram realizados, referentes aos seguintes contratos: 1) 125535660; 2) 125535656; 3) 125535662; 4) 125200399; 5) *94.***.*03-71-44218786; 6)194006037711-44218787, lhe sendo cobrados os seguintes valores: 1) R$ 1.758,77 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos); R$ 1.758,77 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos); R$1.759,15 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos); R$1.690,05 (mil seiscentos e noventa reais e cinco centavos) R$ 613,94 (seiscentos e treze reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 7.582,23 (sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos).
Relata que tentou resolver, administrativamente, o problema, entretanto, não obteve solução e está sendo cobrada por serviço que não contratou.
Ao final requereu a concessão de tutela antecipada para que a Reclamada suspenda a cobrança e retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Reclamada alegou, em resumo, o seguinte: III.
DO MÉRITO a) Da Realidade dos fatos Observados os fatos narrados na inicial, a requerida buscou em seu banco de dados documentos que pudessem demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços.
Foi localizado como sendo objeto da ação os contratos nº. 125535660, 125535656, 125535662 e 125200399 atualmente cancelado e com débito em aberto. ....
A operadora Requerida, no intuito de resguardar a si e a seus clientes de possíveis fraudes, possui um sistema de checagem de dados que visa evitar habilitações fraudulentas. ...
Dessa forma, não tendo a parte autora êxito ao tentar comprovar a existência do suposto dano, mesmo sendo sua a incumbência de fazê-lo, não fará jus a qualquer tipo de indenização.
III.
DO PEDIDO Em face do acima exposto, restando comprovado que improcede o postulado pela parte autora na inicial, requer a V.Exa., a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos presente nesta ação, com base nos argumentos de direito expostos anteriormente, bem como requer a condenação da parte autora ao pagamento das custas, e em honorários advocatícios, desde já fixados em 20% sobre o valor da causa, em caso de fase recursal.
Por fim, requer a juntada do mandato anexo, bem como que todas as intimações referentes ao presente feito, quando veiculadas na imprensa oficial, sejam publicadas sempre e cumulativamente em nome de seu Rafael Gonçalves Rocha, inscrito na OAB/RS 41.486 e OAB/MA 22.484-A, sob pena de nulidade.
Nesses termos, pede deferimento.
Após a contestação a tutela antecipada foi concedida, nos seguintes termos: “...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada suspenda as cobranças relativas aos contratos de prestação de serviços: 1) 125535660; 2) 125535656; 3) 125535662; 4) 125200399; 5) *94.***.*03-71-44218786; 6) 194006037711-44218787, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada nova cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução. ...” A Reclamada informou que cumpriu a tutela antecipada (id. 63429343) e propôs acordo de cancelamento dos débitos e pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a qual não foi aceita pela Reclamante. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos e que a Reclamante se desincumbiu de demonstrar que pediu o cancelamento das cobranças que considera indevidas, mas a Reclamada não tomou as providências para o cancelamento, somente o fazendo após a concessão da tutela antecipada.
Registre-se que a situação dos autos comporta a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica da parte consumidora em comprovar o alegado.
Por outro lado, a documentação apresentada com a inicial, revela que houve cobrança indevida e que a Reclamada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
Acrescente-se, ainda, que a Reclamada tem responsabilidade não apenas pela prestação de serviços, mas também pelos lançamentos nas faturas, os quais devem refletir apenas o que foi efetivamente contratado e usufruído pelo consumidor.
Ao cobrar por serviços não reconhecidos pelo consumidor e que podem ser oriundos de fraude de terceiros, a Reclamada deve responder pelos danos causados, não conseguindo se desincumbir de apresentar provas capazes de isentá-la, no que se refere às falhas na prestação dos serviços, tendo se limitado, em sua defesa, a apresentar argumentos genéricos de que houve contratação, o que não afasta sua responsabilidade, uma vez que esta não restou comprovada, inclusive, por não ter sido inserido o suposto contrato com a Reclamante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a Política Nacional de Consumo, tem por princípio a ação governamental que garanta a qualidade de produtos e serviços.
No mesmo sentido, a lei que regulamenta o setor de telecomunicações, hoje explorado pela iniciativa privada, com o controle dos Poderes Executivo e Legislativo, Lei 9.472/97, prescreve que o usuário de serviços de telecomunicação tem direito de acesso com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional.
Ademais, o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor e/ou após seu pedido de cancelamento, não gera obrigação de pagar faturas, o que restou comprovado nestes autos, diante da falta de documentos aptos a constituir o direito da Reclamada a referida cobrança.
Desta forma, não tendo a Reclamada comprovado que os serviços que originaram as cobranças nas faturas foram efetivamente contratados ou prestados à Reclamante, mostra-se irregular a cobrança, presumindo-se que não deveriam ser emitidas faturas, conforme alegado na inicial.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que apesar dos vários pedidos de cessação das cobranças de faturas não reconhecidas e de outras providências, e que não ficou evidenciado que a Autora tenha contratado os serviços, a demora da Reclamada gera sentimento de angústia, impotência e desrespeito ao consumidor, pelo que entendo ser razoável a condenação ao pagamento de indenização para desestimular esse tipo de prática abusiva de cobrança.
Quanto a negativação do nome da Reclamante, esta não restou comprovada, nos autos, sendo comprovado pelos documentos inseridos que seu nome constou do sistema “SERASA LIMPA NOME”, ao qual apenas o consumidor tem acesso e pode quitar eventuais dívidas, não sendo inseridas consultas de empresas que mantém referidos cadastros, cuja providência incumbia à Reclamante.
Embora o nome da Reclamante não tenha sido negativado nos cadastros de inadimplentes, não procede a alegação da Reclamada quanto a ausência de danos morais, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados com cobranças indevidas, as quais somente foram suspensas após a concessão da tutela antecipada.
O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), no presente caso, por se tratar de relação extracontratual.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, para determinar que a Reclamada se abstenha de cobrar as faturas no que se refere ao contrato, objeto desta lide, o qual ora declaro nulo, por se originar de fraude ou outro tipo de falha no serviço e, ainda, a inexistência de débito dele decorrente, ratificando os termos da tutela antecipada concedida nos autos.
Condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês, a partir de 23/09/2021 (data primeira notificação), por se tratar de relação extracontratual, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença, aguarde-se o requerimento da Reclamante para cumprimento e, após, intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 04:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:48
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 10:43
Audiência Una cancelada para 15/02/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:46
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:20
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 04:50
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:50
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 08:53
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0823688-92.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LAURA MARIA DE AGUIAR FARIA Endereço: Rua Aristides Lobo, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 INTIMADO: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1920, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte RECLAMADA para manifestar-se em dez dias acerca da contraproposta de acordo inserida nos autos.
Belém, PA, 28 de abril de 2022.
EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
28/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 04:10
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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05/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 23:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 23:35
Audiência Una designada para 15/02/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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