TJPA - 0800876-30.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            07/07/2023 14:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            07/07/2023 14:09 Baixa Definitiva 
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                                            05/07/2023 00:12 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 18:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/06/2023 00:04 Publicado Ementa em 12/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            09/06/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, DA LEI 11.343/06 – 1) REFORMA DA PENA BASE – PROVIMENTO PARCIAL.
 
 A fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, para negativar o vetor ‘circunstâncias do crime’, merece reparo, tendo em vista que compulsando os autos, não se observa nenhum elemento para justificar.
 
 O fato de o delito ter sido praticado em via pública, por si só não autoriza a valoração negativa.
 
 Precedentes.
 
 Logo, neutraliza-se a circunstância judicial e readéquo a pena-base. 2) FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 4º, DO ART. 33.
 
 READEQUAÇÃO.
 
 Por ser réu primário, não ostentar maus antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, conforme o que é possível apreender nos presentes autos, aplico a aludida benesse ao apelante, no seu patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), já que nada justifica a imposição em fração diferente. 3) SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE.
 
 Presentes os requisitos do artigo 44, do CP.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e lhe dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
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                                            07/06/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 09:35 Conhecido o recurso de CLEYTON SOARES MACEDO - CPF: *30.***.*98-36 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            05/06/2023 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2023 17:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/05/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 11:32 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/05/2023 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 12:08 Conclusos ao revisor 
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                                            16/02/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 14:24 Conclusos ao revisor 
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                                            31/01/2023 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 13:31 Desentranhado o documento 
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                                            19/01/2023 13:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/09/2022 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2022 16:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/08/2022 00:10 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2022 12:32 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2022 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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