TJPA - 0864502-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:51
Juntada de Certidão de custas
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
01/06/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de SILVIO MADSON MACIEL DA SILVA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Deferida a medida liminar, o autor manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, e requereu a extinção da ação, e o Sr.
Oficial de Justiça, por sua vez, certificou que deixou de apreender o bem objeto do contrato, tendo em vista o pedido de desistência (Id.47597298). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor informou seu desinteresse em prosseguir com a demanda e requereu a extinção do feito.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; No caso concreto, verifica-se que o autor desistiu da presente ação, antes de cumprida a liminar, conforme depreende-se da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Id.49273192).
Ante o exposto, homologo a desistência da aço e consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Anoto que a baixa da restrição incidente sobre o veículo, se houver, deve ser precedida do recolhimento das custas processuais devidas.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 06 de abril de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
28/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:14
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802161-84.2022.8.14.0301
Ingrid Dayane Costa Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0802161-84.2022.8.14.0301
Ingrid Dayane Costa Silva
Advogado: Catuza do Vale Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 18:46
Processo nº 0865127-25.2018.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Samanta Ercilia Costa Moraes
Advogado: Carlos Gondim Neves Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2018 12:47
Processo nº 0000524-35.2019.8.14.0076
Cleidiane Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 14:03
Processo nº 0840066-26.2022.8.14.0301
Maria Reimar Sousa de Souza
Igeprev
Advogado: Marielli de Queiroz e Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2022 22:35