TJPA - 0802161-84.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID DAYANE COSTA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de carta
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 29/05/2025 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho- MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Acórdão.
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28/05/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de carta
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27/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INGRID DAYANE COSTA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INGRID DAYANE COSTA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INGRID DAYANE COSTA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INGRID DAYANE COSTA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802161-84.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 4 de abril de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:01
Expedição de Acórdão.
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27/03/2025 07:18
Conhecido o recurso de INGRID DAYANE COSTA SILVA - CPF: *00.***.*24-16 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/12/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 23:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0802161-84.2022.8.14.0301 Autor: INGRID DAYANE COSTA SILVA registrado(a) civilmente como INGRID DAYANE COSTA SILVA Réu: BANCO ITAÚCARD S.A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que possuía cartão de crédito junto ao requerido que foi extraviado, razão pela qual, requereu o cancelamento e solicitou um novo.
Esclarece que nunca recebeu o cartão solicitado e que desde fevereiro de 2021 não utiliza o produto, contudo, recebeu cobranças referente a anuidade até setembro de 2022 e chegou a efetuar o pagamento das faturas, mesmo sem jamais ter recebido o cartão.
Relata que não conseguiu solucionar o problema administrativamente.
Pleiteia o cancelamento dos débitos cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, sustenta que efetuou a exclusão do cartão assim que acionado pela requerente, em fevereiro de 2022, sendo incabível reparação por danos morais.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora requer o cancelamento de débitos e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente a cartão de crédito.
Traz aos autos faturas, comprovando cobranças de valores indevidos.
Não há controvérsia acerca da a falha na cobrança realizada pelo banco requerido.
Em contestação, esclarece que efetuou o cancelamento do cartão e apresentou faturas comprovando que a requerente recebeu cobranças indevidas referente a cartão de crédito não utilizado.
Em audiência, o preposto do requerido confirma que o banco demandado não possui documento de comprovação referente à entrega do cartão à requerente.
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, especialmente porque, no caso em tela, o cancelamento da cobrança ocorreu apenas após o ajuizamento da presenta ação.
A cobrança de anuidade sem utilização do cartão constitui prática abusiva do banco, suficiente a ensejar a reparação civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
ABUSIVIDADE.
Cobrança que depende do desbloqueio.
Dano moral configurado in re ipsa.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - RI: 10022534720218260441 SP 1002253-47.2021.8.26.0441, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE - NÃO CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Deve ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado.
Em se tratando de negativação indevida, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa').
A fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. (TJ-MG - AC: 10086180032657001 Brasília de Minas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO BLOQUEADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEEMBOLSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento reiterado deste eg.
Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança da taxa de anuidade quando o cartão de crédito está bloqueado e, consequentemente, não está sendo utilizado. 2.
Configurada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC. 3. tratando-se de relação contratual, a correção monetária incide desde o desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.
Recurso Parcialmente Provido. (TJ-MG - AC: 10024141894428001 Belo Horizonte, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACEITAÇÃO QUESTIONÁVEL DE OFERTA TELEFÔNICA PARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO "FREE".
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO NEM UTILIZADO.
DANO TEMPORAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Sentença quejulgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar o cancelamento do débito e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação e de pagamento de indenização por danos morais.
Condenou as partes ao rateio proporcional do ônus sucumbencial.Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor.Da leitura dos autos verifica-se o acerto do magistrado sentenciante ao declarar a inexistência da dívida, uma vez que - a despeito de ter demonstrado a aceitação questionável da contratação do cartão - o apelado não comprovou o desbloqueio do plástico nem sua utilização.Assim, seja porque não contratou o cartão, seja porque não desbloqueou e, consequentemente, não utilizou o cartão de crédito emitido, a cobrança de anuidade de cartão de crédito não poderia ter sido cobrada, de modo que se mostra indevida.A prática ora julgada é extremamente comum e há um sem número de casos julgados neste Tribunal de Justiça iguais ao presente.
A condenação por danos morais, neste caso, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue.
Vulneração da boa-fé objetiva.Dano temporal.
Dano moral amplamente caracterizado.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Verba reparatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00039351520208190205, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) Apesar de efetuar o cancelamento da cobrança, o dano já estava configurado em momento anterior.
Configurados, portanto, a conduta ilícita do requerido, o dano, que nesse caso se presume, e o nexo de causalidade, por óbvio, decorrente da relação entre a conduta perpetrada e o abalo sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na prática de realizar cobranças indevidas em nome da requerente.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas após fevereiro de 2021 relacionadas ao cartão de crédito cancelado em nome da autora; b) DETERMINAR que o nome da requerente não seja inserido em órgão de proteção ao crédito; c) CONDENAR o requerido a pagar R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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