TJPA - 0865127-25.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 12:19
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0865127-25.2018.8.14.0301 [Cédula de Crédito Bancário] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO BRADESCO S.A Nome: SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1712, - de 1450/1451 a 2122/2123, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 SENTENÇA
VISTOS.
Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de SAMANTA ERCÍLIA COSTA MORAES, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, em cujo bojo foi deferido o pedido liminar, tendo sido apreendido o bem móvel descrito na inicial, conforme se observa nos autos.
Citada, a parte ré alegou purgação da mora em sede de contestação apresentada em ID n° 7868645.
Em decisão de ID n° 8130010, foi revogada a liminar e determinada a restituição do veículo à parte ré.
Em petitório de ID n° 8427090, a parte ré alegou perda do interesse em se ver restituída do veículo objeto da ação em virtude deste estar deteriorado, tendo pleiteado pela aplicação de perdas e danos, bem como pelo levantamento dos valores depositados a título de purgação da mora (vide ID n° 9004294) Em ID n° 10525443, a parte autora anuiu com o levantamento dos valores da purgação da mora em favor da ré, bem como pleiteou pelo julgamento procedente da ação.
Em ID n° 11299257, pleiteou a parte ré pela avaliação do veículo objeto da ação para fins de perdas e danos.
Em decisão de ID n° 53527615, o feito foi devidamente saneado, com a revogação da decisão que determinou a avaliação do bem (Vide ID n° 14085890), ante a natureza do presente feito, exigindo-se a observância do rito inerente às ações de busca e apreensão.
Embargos declaratórios com alegação de erro material opostos em ID n° 59487092, opostos pela ré, tendo sido oportunizada apresentação de contrarrazões pela embargada. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE, cabe a análise dos embargos de declaração opostos pela ré em ID n° 59487092.
Cuidam-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo réu, alegando suposto erro material em face de decisão interlocutória acostada em ID n° 53527615, a qual revogou decisão anterior que havia deferido o pedido de avaliação do bem apreendido, para fins de cálculo de perdas e danos. É a síntese do necessário.
PASSO A DECIDIR.
CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem maiores delongas, não se vislumbra o vício alegado, uma vez que a pretensão da ré não se conforma com os parâmetros do rito da busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se à parte requerida que a alegação de erro material implica a existência de inexatidões e/ou equívocos quanto a meros parâmetros de cálculo ou extensão dos efeitos da decisão que se pretende embargar, ocorrências essas inexistentes na decisão de ID n° 53527615 Trata-se, na verdade, de mero inconformismo quanto ao entendimento dado ao caso pelo Juízo, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do decisum, impondo-se rejeitar os embargos que visam somente os efeitos infringentes (EDcl no AgRg no Ag 1161963/SP, do EDcl no REsp 1116460/SP e do EDcl no AgRg no AREsp 37136/SC).
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
Denota-se da análise dos documentos que instruem a exordial que não há controvérsia acerca da existência do contrato ou da mora da parte ré.
Desta feita, nos termos do art. 3º, §1º do DL nº 911/69, tendo transcorrido o prazo de cinco dias desde a execução da liminar sem que o devedor tenha purgado a mora, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Esclareça-se, por oportuno, que o valor depositado em juízo pelo réu fora devolvido em sua integralidade à própria parte, conforme alvará vinculado ao id.
Num. 11045329 - Pág. 1.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade do mencionado veículo em favor da parte autora, competindo-lhe providenciar o respectivo registro junto aos órgãos competentes e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o pagamento dos ônus sucumbenciais, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) parte condenada e posterior encaminhamento, pela via adequada, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF -
28/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/09/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865127-25.2018.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Nome: SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1712, - de 1450/1451 a 2122/2123, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO regida pelo DEL 911/69 que visa a apreensão de veículo pelo proprietário fiduciário em face do devedor fiduciante.
Nos termos do §1º do art. 3º do DEL 911/69, uma vez executada a medida liminar e apreendido o veículo, consolidar-se-á a propriedade em favor do credor fiduciário em cinco dias, salvo se houver purgação da mora pelo devedor, caso em que o bem lhe será restituído.
No caso dos autos, denota-se que, embora tenha sido purgada a mora, a ré perdeu supervenientemente o interesse pelo bem (Id Nº 7849476), requerendo o levantamento dos valores, o que foi deferido (Id Nº 9477804).
Diante deste cenário, verifica-se que o feito se encontra apto a ser julgado, não havendo que se falar em ordinarização da lide, de sorte que a vistoria e avaliação do bem é ato estranho ao procedimento especial previsto no DEL nº 911/69, razão pela qual REVOGO A DECISÃO DE ID Nº 14085890.
Ademais, não é possível exigir a devolução antecipada das parcelas pagas, o que somente seria cabível quando realizada a venda do bem e se apurado eventual saldo, vez que a sistemática aplicável é aquela prevista no art. 2º, caput, do DL 911/69. 2.
Isto posto, remetam-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais e, após, INTIME-SE o autor para que promova o recolhimento no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3.
Após, não havendo impugnação desta decisão, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18102612460901700000006957934 INICIAL - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Petição 18102612404017600000006958083 Subs e Procu - BRADESCO - TODOS ADVOGADOS Procuração 18102612410336000000006958094 CONTRATO - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Documento de Comprovação 18102612400905000000006958063 NOT - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Documento de Comprovação 18102612404873900000006958085 TOTAL - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Documento de Comprovação 18102612411034600000006958099 VENCIDAS - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Documento de Comprovação 18102612412133600000006958104 DETRAN - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Documento de Comprovação 18102612402270900000006958070 CUSTAS PAGAS - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18102612401606600000006958067 Decisão Decisão 18111213411586700000007173803 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 18111213411586700000007173803 Petição INDICAÇÃO FIEL DEPOSITÁRIO Petição 18120315203693000000007458122 Habilitação em processo Petição 18121811374488100000007700766 Novo Documento 2018-12-17 12.15.27 20.***.***/1215-38 Procuração 18121811374569000000007700911 Novo Documento 2018-12-17 12.09.48 20.***.***/1209-59 Documento de Identificação 18121811374631200000007700926 Contestação Contestação 18121910400375200000007718989 procuração Procuração 18121910363024600000007719148 comp. de residencia Documento de Comprovação 18121910365984300000007719181 CNH REQUERIDA Documento de Identificação 18121910375349600000007719229 Contrato de Ação Judicial-Samanta Ercilia Costa Moraes Documento de Comprovação 18121910383326600000007719279 comp. de deposito Documento de Comprovação 18121910385399100000007719315 boleto para recolhimento do valor da dívida - busca e apreensão Documento de Comprovação 18121910392453700000007719371 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18121914511250900000007730027 C ID 7462739 Certidão 18121914511284500000007730041 Certidão Certidão 19012113322824700000007940566 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19012113393178400000007940842 relatóriocontaProcesso_0878905622018 Documento de Comprovação 19012113393184400000007940843 Decisão Decisão 19012309162679400000007969680 Decisão Decisão 19012309162679400000007969680 pedido de medida alternativa Petição 19021110550715000000007700281 DDOW0002_s Documento de Comprovação 19021110550723400000008247145 B.O Documento de Comprovação 19021110550746600000008247142 MPNJ8069_s Documento de Comprovação 19021110550757800000008247162 EIDV9287_s Documento de Comprovação 19021110550776700000008247166 URGENCIA - Petição levantamento de valores depositados Petição 19021111375487300000008247830 B.O Documento de Comprovação 19021111375491700000008247846 VIDEO 1 Documento de Comprovação 19021111375540800000008247848 VIDEO 2 Documento de Comprovação 19021111375618100000008247853 VIDEO 3 Documento de Comprovação 19021111375735000000008248331 TABELA Documento de Comprovação 19021111375787500000008249112 Despacho Despacho 19021912061472000000008388838 Despacho Despacho 19021912061472000000008388838 Petição MANIFESTAÇÃO Petição 19030311383503400000008581444 PETIÇÃO - SAMANTA ERCILIA Petição 19030311383514000000008581445 TUTELA DE URGÊNCIA Petição 19031911360156200000008787901 pedido de tutela de urgencia Petição 19031911360171300000008787919 Decisão Decisão 19040913084052700000009234928 Decisão Decisão 19040913084052700000009234928 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 19041618493016100000009421721 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 19041618561224300000009423467 SUBSTABELECIMENTO Petição 19042215433331600000009525797 Substabelecimento - Dra Izabella Cristina Costa Vieira 0865127-25 2018 8 14 0301 Substabelecimento 19042215433338100000009525799 Certidão Certidão 19042221334506600000009530880 Despacho Despacho 19042315405338600000009550297 Despacho Despacho 19042315405338600000009550297 Sentença Sentença 19051610114883500000010079876 CONSOLIDAÇÃO DA POSSE Petição 19052114392050400000010226512 (PETIÇÃO_ALVARÁ_CONSOLIDAÇÃO DA POSSE - SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES.pdf) Petição 19052114392059400000010226513 Sentença Sentença 19051610114883500000010079876 Petição Petição 19060420155418200000010517712 COMPROVANTE Documento de Comprovação 19060420155448600000010518225 boletoCusta - ALVARA Documento de Comprovação 19060420155459300000010518226 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19061409273923900000010700934 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 19061410293795400000010703268 Extrato 0865127-25.2018.8.14.0301 Extrato de subcontas 19061410293801200000010703269 Alvará Alvará 19061414074922000000010712987 Alvará Alvará 19061414074926700000010712988 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 19070208093224300000010946879 Habilitação em processo Petição 19080115485282200000011463377 0865127_25.2018.8.14.0301 Petição 19080115485286200000011463378 estatuto_banco_bradesco___assinado Documento de Identificação 19080115485292000000011463479 procuracao_banco_bradesco_s.a Procuração 19080115485304200000011463480 Certidão Certidão 19080608341207200000011526261 Despacho Despacho 19112212551475200000013526041 Despacho Despacho 19112212551475200000013526041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050709352337400000016261787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050709352337400000016261787 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20050811121978600000016284583 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20050811121987600000016284585 comprovante_por_email1219575369227844588 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20050811121992600000016284586 comprovante_por_email1219575369227844588 Documento de Comprovação 20050811121998600000016284587 descritivo de calculo Documento de Comprovação 20050811122008200000016284588 Petição Petição 20061513235859900000016837136 peticao___juntada_custas Petição 20061513235865000000016837139 contaprocessopdf.action Documento de Comprovação 20061513235869400000016837140 a9rnk39h9_mm07ul_784 Documento de Comprovação 20061513235873600000016837141 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081814054531900000018035218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081814054531900000018035218 Petição Petição 20091520050382600000018601529 peticao_ Petição 20091520050392800000018601530 Petição Petição 20091601503477100000018603758 Certidão Certidão 21020309253119800000021621231 -
28/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 01:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 01:36
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 26/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:11
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 23/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:07
Processo Desarquivado
-
06/08/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 08:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/06/2019 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2019 14:07
Juntada de Alvará
-
14/06/2019 10:29
Juntada de extrato de subcontas
-
14/06/2019 09:27
Transitado em Julgado em 14/06/2019
-
14/06/2019 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:22
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 00:21
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 12/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 00:24
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:23
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2019 10:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2019 10:05
Movimento Processual Retificado
-
15/05/2019 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 15:39
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 11:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2019 21:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 13:03
Movimento Processual Retificado
-
08/04/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 00:34
Decorrido prazo de SAMANTA ERCILIA COSTA MORAES em 28/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 12:17
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 11:45 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/03/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:48
Movimento Processual Retificado
-
19/02/2019 08:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2019 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2018 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2018 08:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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