TJPA - 0802161-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:25
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:12
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:38
Audiência Una realizada para 27/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:39
Audiência Una designada para 27/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/02/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/02/2023 11:36
Audiência Una realizada para 31/01/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:32
Audiência Una designada para 31/01/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2022 10:15
Audiência Una realizada para 29/11/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2022 06:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 05:54
Decorrido prazo de INGRID DAYANE COSTA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:06
Decorrido prazo de INGRID DAYANE COSTA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802161-84.2022.8.14.0301 Nome: INGRID DAYANE COSTA SILVA Endereço: Rua Cumaru, 10, CASA 2, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-230 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/11/2022 09:00 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:46
Audiência Una designada para 29/11/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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