TJPA - 0808882-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808882-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PROCURADOR: RUBEN FINZI SCHECHTER, VERIDIANA MOURA RIBEIRO DE BARROS SCHECHTER A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de agosto de 2025 -
01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0808882-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PROCURADOR: RUBEN FINZI SCHECHTER, VERIDIANA MOURA RIBEIRO DE BARROS SCHECHTER A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808882-19.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: AGRALE S/A.
AGRAVADO: FIEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGRALE SOCIEDADE ANONIMA em face de decisão interlocutória (Id 6067523), publicada em 2/8/2021, que rejeitou os Embargos de Declaração (Id 6067520) opostos contra decisão interlocutória (Id 6067519) que, proferida em 16/1/2015, concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada, para que as requeridas fossem compelidas à efetivação dos reparos nos veículos quebrados e parados em razão do vício redibitório relatado na exordial, assim como à revisão dos demais passíveis do mesmo problema, no prazo de 30 (trinta) dias, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, inicialmente, sua ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os ditos problemas nos veículos não ocorreram em razão de ato praticado por ela.
As quebras ocorreram por culpa exclusiva da Agravada e a demora no licenciamento dos veículos ocorreu por culpa da Ré MIB.
Defende ainda, inexistir urgência para a concessão da medida liminar, sobretudo considerando o tempo para julgamento dos embargos declaratórios, além do fato de se sequer ter notícia da existência ou não dos aludidos veículos.
Nesses termos, postula “a) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo; b) o provimento ao recurso para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, pelos fatos e fundamentos acima expostos; c) em caso de inexistência/indisponibilidade dos veículos objetos da ação, seja declarada extinta a presente demanda em razão da perda do seu objeto, nos termos do que determina o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil”. É o essencial relatório.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII, do CPC c/c 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Cumpre, por oportuno, ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, não vislumbro motivos, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico.
No particular, cumpre destacar que fabricantes, produtores, construtores e importadores respondem pelos danos causados por defeitos nos produtos ou serviços, mesmo sem culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Logo, constou da exordial que a ora Agravante seria revendedora da Pará Veículos e Implementos Ltda., podendo ser acionada para figurar na lide, pelo que compete ao Juízo a quo, no decorrer da instrução apurar se existiu ou não as responsabilidades e atribuir a cada litigante.
Já em relação à ausência de urgência, atribui a agravante à demora do Judiciário para analisar o pleito, o que faria com que inexistisse interesse em fazer valer a tutela deferida.
Ocorre que, a parte não pode ser penalizada pela eventual morosidade na análise de seus pleitos, atribuível ao Judiciário, defender tal argumento beira a litigância de má-fé, sobretudo porque os embargos declaratórios opostos não foram manejados pela parte agravada.
Nesse contexto, entendo que os fatos alegados pelo ora Agravante, não evidenciam a probabilidade do seu direito material (fumus boni iuris) seja quanto à ilegitimidade passiva, seja quanto à tese de ausência de urgência para justificar o deferimento da tutela em face da Agravada.
Ante todas as considerações, entendo que a decisão agravada está escorreita, tendo o Judiciário agido com o intuito de garantir uma prestação jurisdicional efetiva, obstada pelo manejo de embargos pela Agravante, razão pela qual mantenho-a integralmente.
Nesse contexto, por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo dando ciência deste decisum.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 30 de junho de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de AGRALE SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 88.***.***/0001-92 (AGRAVANTE), FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (AGRAVADO), MIB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (INTERESSAD
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/01/2025 14:38
Declarada suspeição por ALEX PINHEIRO CENTENO
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01/11/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:32
Conclusos ao relator
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30/10/2024 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 21:39
Declarada incompetência
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23/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 20:06
Conclusos para decisão
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29/09/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FIEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:38
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:17
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 02:54
Conclusos para despacho
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26/04/2022 02:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:48
Declarada incompetência
-
23/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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