TJPA - 0804792-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 08:20
Transitado em Julgado em
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21/05/2022 00:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PEREIRA em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA PEREIRA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 080479231.2022.814.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DOUGLAS DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO: JOACIMAR NUNES DE MATOS) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SEPLAD (ENDEREÇO: Rua Boaventura da Silva, Nº 401, Umarizal, BELÉM/PA, CEP: 66.053-050) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ATO COATOR ATRIBUÍDO À SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DO PARÁ.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA SOB A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
JULGAMENTO DA ADI Nº 6321/PA PELO STF COM EFEITOS VINCULANTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA SOBRE A QUAL RECAIU O MANTO DA COISA JULGADA.
ALCANCE EVIDENCIADO NA RCL Nº 50.263/PA.
ALTERAÇÃO DO STATUS QUO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO ENQUANTO NÃO SE MANTIVEREM ALTERADOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS JURÍDICOS QUE SERVIRAM DE SUPORTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES NO JULGAMENTO DO RE Nº 730.462 - TEMA 494 E RE Nº 596.663 – TEMA 733, AMBOS DO STF, QUE AUTORIZAM A CESSAÇÃO IMEDIATA RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE EFEITOS FUTUROS DA SENTENÇA PROFERIDA EM CASO CONCRETO SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO, COMO NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES TJPA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, consubstanciado na supressão do pagamento da parcela de adicional de interiorização de seu contracheque que vinha recebendo regularmente em razão de determinação judicial transitada em julgado, a partir de 25/06/2021.
O impetrante pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento pessoal.
Narra a inicial que o impetrante é servidor militar lotado no interior do Estado e que percebia regularmente o adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, conforme documentos em anexo, e que em 25/06/21 foi surpreendido com a retirada de tal parcela de seus vencimentos.
Relata que em dezembro de 2020 houve o julgamento da ADI 6321 pela Suprema Corte, por meio da qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.562/1991 que dispõe sobre a parcela em comento, verificando-se que o ato apontado como coator contraria tal julgamento, na medida em que a decisão declarando a inconstitucionalidade de preceito normativo não reputa automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Argumenta que no caso do impetrante, havendo coisa julgada nos autos, decerto que a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91 pelo STF não constitui alteração da situação jurídica antes existente, fazendo jus ao pagamento de parcelas futuras, a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, bem como a concessão em contracheque pois ainda está na ativa.
Informa que a sustação do pagamento ocorreu em decorrência do processo administrativo 2021/469806, que embasou a Ação Ordinária 0800155-08.2020.8.14.0000, determinando o sobrestamento da ação, tendo sido encaminhado ofício à SEPLAD pela Procuradora Adjunta do Estado do Pará, orientando tal medida a todos os militares que recebessem em folha essa verba a título de concessão.
Assim, requer a concessão de medida liminar, alegando para tanto, que o fumus boni iuris se revela por meio da retirada do seu contracheque do valor do adicional de interiorização em desrespeito à decisão da sentença, certidão de trânsito em julgado e Decisão definitiva do STF- ADI 6321/PA favorável ao impetrante, preservando a coisa julgada.
Quanto ao periculum in mora, aduz que comprovado pela diminuição da remuneração mensal recebida, ensejando a inadimplência perante credores e sua própria subsistência, pois seu orçamento é limitado e planejado, além do risco de ineficácia da medida final se a liminar não for deferida.
Requer, então, a concessão de liminar para suspensão imediata do ato lesivo de retirada da gratificação para que retorne ao seu contracheque os 50% do soldo correspondente à gratificação de adicional de interiorização e, ao final, a concessão da segurança em definitivo, com a ratificação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e passo à análise do pedido.
Da análise da exordial, não vislumbro presentes os elementos que autorizam o processamento do presente mandamus.
Com efeito, pretende o impetrante o reconhecimento de direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento da gratificação de adicional de interiorização, sob alegação de que tal pagamento é oriundo de decisão judicial transitada em julgado, portanto, inserida sua situação na modulação dos efeitos da ADI 6321/PA pela Suprema Corte.
Cediço que a ação mandamental pelo rito especial e célere que possui se revela distinta das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela necessidade do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo da comprovação da violação de direito líquido e certo.
Nesse aspecto, dispõe a norma de regência (artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009) em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Desta feita, a lei é expressa ao determinar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, cujas provas de sua existência devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento dada a ausência de dilação probatória na espécie.
Ocorre que o caso em tela diz respeito acerca da interpretação do que restou decidido e o alcance do julgado proferido pela Suprema Corte na ADI 6321/PA, bem como da coisa julgada anterior.
No aludido julgado, foram declarados inconstitucionais os artigos 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.6.52/91 que regulam o pagamento do adicional de interiorização, com disposição acerca da modulação dos efeitos do decisum, com eficácia ex nunc, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) As decisões judiciais proferidas pelo STF em controle concentrado de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do artigo 102, §2º da CF/88 e do artigo 28, da Lei nº 9.868/99, razão pela qual verifico que a pretensão do impetrante de reinclusão da gratificação de adicional de interiorização nos seus vencimentos encontra obstáculo na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo, na medida em que, a partir da data do referido julgamento, inexiste base legal para o pagamento pretendido.
Ademais, em recente decisão, em razão de controvérsia estabelecida no âmbito desta Corte de Justiça acerca do alcance dos efeitos do precedente vinculante ao norte destacado, decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, a Min.
Carmen Lúcia Relatora, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 50263/PA assim decidiu de forma esclarecedora: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”.
Outrossim, quanto à alegação de ofensa à decisão transitada em julgado na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de interiorização, ainda assim, não comprovada a violação ou ameaça à direito líquido e certo, na medida em que as coisas julgadas preservadas na ADI 6321/PA somente perduram até a data do julgamento.
Verifica-se que a situação em análise é de reinclusão do adicional de interiorização suprimido do contracheque do impetrante a partir de 25/06/2021, ou seja, trata de parcelas futuras de relação de trato sucessivo (continuado), onde a eficácia temporal da coisa julgada apenas permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, pois se submete a cláusula rebus sic stantibus.
Havendo alteração da situação jurídica que levou a premissa firmada na decisão judicial, transitada em julgado, há imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória, consoante entendimento do C.
STF em precedente vinculante pela sistemática da repercussão geral, sobre a eficácia temporal futura da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado (sucessivo), julgamento do RE nº 596.663 (Tema 494), consoante seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Redator(a) do acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI.
Julgamento: 24/09/2014.Publicação: 26/11/2014.” Logo, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, não atentando contra a coisa julgada, o entendimento de que em face da efetiva alteração do estado de direito supervenientemente ocorrida, a sentença anterior, a partir de então, tenha deixado de ter eficácia.
Na hipótese em análise, com o julgamento da ADI 6321 que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 48 da CE e da Lei Estadual nº 5.652/1991, conferindo eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir do julgamento relativamente aos que estivesse recebendo por decisão administrativa ou judicial, evidente a alteração do status quo em que se deu a decisão transitada em julgado, importando em cessação da eficácia temporal de tal decisório, ainda que sem ação rescisória.
Até porque, a concessão da parcela depende da continuidade do fato gerador mês a mês.
Depreende-se, então, que a cessão do pagamento da parcela na via administrativa pelo ato apontado como coator atende ao julgado na ADI 6321/PA, cujo julgamento tem efeitos vinculantes à Administração Pública.
Somado a isso, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462), que excepciona a necessidade do uso de medida judicial, quando houver a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, como o ocorrido na aludida ADI, em situações relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei) Observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro.
Tanto é assim, que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, conforme precedente ao norte colacionado.
Desse modo, não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz a amparar a concessão da referida vantagem, é imperioso concluir que tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado.
Nessa direção vem se apresentando as decisões monocráticas proferidas neste Tribunal, a saber, as proferidas nos Proc. nº 0813165-85.2021.814.0000 – Relator Des.
José Maria Teixeira do Rosário, em 06/12/2021; Proc. nº 08132628520218140000- Relator Des.
Roberto Gonçalves de Moura, em 03/12/2021 e Proc. nº 800805842022814000 – Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em 17/02/2022.
Frente tais fundamentos, verifico que não há interesse de agir do impetrante, para a finalidade de processamento do mandamus, por carência de ação em relação ao restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização, pois a pretensão é contrária as decisões vinculantes proferidas pela Corte Suprema na ADI 6321/PA e Precedentes pela sistemática da Repercussão Geral ( RE 730462 – Tema 733 e R 596.663 – Tema 494), por conseguinte, inexistindo direito líquido e certo comprovado de plano a ser resguardado na via mandamental.
Ante o exposto, INDEFIRO de plano a inicial a teor do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e, via de consequência, denego a segurança requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do art. 485, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:09
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 13:01
Recebidos os autos
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11/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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