TJPA - 0807092-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANPARA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:55
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0807092-67.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WILSON DIAS DE OLIVEIRA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos etc.
Tendo o requerido tomado a iniciativa necessária para cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC/2015), referente à obrigação de pagar quantia certa, determino a intimação do devedor/requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, conforme planilha de cálculo constante de Id 97054126, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo estabelecido sem o pagamento voluntário, o(s) executado(s), independente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se a partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
19/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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18/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:06
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0807092-67.2021.8.14.0301 Autor: WILSON DIAS DE OLIVEIRA Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A- BANPARÁ.
Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por WILSON DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A- BANPARÁ.
O autor alega, em síntese, que firmou empréstimos bancários do tipo BANPARACARD com a parte requerida, em relação aos quais pretende a revisão judicial por considerar que o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária está acima da média divulgada pelo BACEN.
A título de mérito, pleiteou a procedência da revisão contratual para ajustar os percentuais de juros remuneratórios à taxa média do BACEN, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Despacho de ID 76120788 determinou a citação, inverteu o ônus da prova e determinou a exibição, pelo réu, de todos os contratos de empréstimo pactuados sob a modalidade BANPARACARD – o que foi atendido pelo banco requerido no ID 78184700 e seguintes.
Contestação no ID 78207275, momento em que a parte requerida aduziu, dentre outras teses, que os percentuais de juros se encontram dentro da média de juros remuneratórios admitida pelo STJ, devendo ser adotado como critério de aferição a média de juros para empréstimos do tipo “crédito pessoal não consignado”, e não a média geral para empréstimo pessoal (“crédito pessoal total”), como sustentado pela parte requerente.
Réplica no ID 85307540, reafirmando, em suma, os termos da inicial.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da aplicação do CDC ao caso dos autos É flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porquanto decorrente de expressa determinação legal a teor dos artigos 2º e 3º, do CDC, os quais trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Resta evidente que as operações bancárias como um todo, por expressa determinação legal (CDC, art. 3º, §2º), inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, regem-se pelo CDC, sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação em contrário.
O Código de Defesa do Consumidor fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira e de crédito.
Como esclarece CLÁUDIA LIMA MARQUES: O produto da empresa de banco é dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e o consumidor o mutuário ou creditado. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed., 2002, pág. 460).
Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, constata-se desde logo que a requerente foi destinatário final dos recursos financeiros obtidos junto ao requerido, o que é mais um elemento caracterizador da relação de consumo, conforme adverte NELSON NERY JÚNIOR: Os contratos bancários podem ter como objeto o crédito.
Destes, os mais comuns são o contrato de mútuo, de desconto, de financiamento de aquisição de produtos ao consumidor, de abertura de crédito, de cartão de crédito etc.
Se o devedor destinar o crédito para sua utilidade pessoal, como destinatário final, haverá relação de consumo, sujeita ao regime do CDC. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, vários autores, Forense, 7ª ed., pág. 472).
Afora a Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras.
Da preliminar de inépcia da inicial O banco requerido alega a inépcia da petição inicial em virtude do não atendimento ao disposto no art. 330, § 2º do CPC/2015, bem como em virtude de a parte autora requerer a revisão contratual de forma genérica e imprecisa, o que violaria o teor da Súmula 381, STJ.
Todavia, no caso dos autos, a exordial indicou expressamente o que pretende ver revisado: o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária nos contratos de empréstimo celebrados sob a modalidade BANPARACARD, aduzindo que estaria acima da média divulgada pelo BACEN.
De mais a mais, no que pertine ao requisito de quantificação do valor incontroverso, há que se considerar que, quando a parte não possui cópia de todos os contratos a serem revisados, tendo pleiteado a determinação de juntada pelo requerido, o requerente se desincumbe de indicar o valor incontroverso de imediato.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Da alegação de litigância de má-fé Em sede de contestação, o banco requerido postula a condenação do autor por suposta litigância de má-fé.
Por sua vez, em sede de réplica, o autor também postula a condenação do réu por suposta litigância de má-fé.
Necessário ressaltar que o litigante de má-fé é aquele que busca vantagem, alterando a verdade dos fatos, com ânimo doloso, situação que não restou comprovada nos autos.
Outrossim, a má-fé deve ser comprovada, e não apenas presumida, de modo que não se vislumbram motivos aptos a ensejar a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao autor, pois não configurada nenhuma hipótese das elencadas no rol do art. 80 do CPC/15.
Sendo assim, não merecem acolhida tais pedidos.
Ultrapassadas as questões prefaciais, reporto-me ao mérito.
DO MÉRITO A priori, insta ressaltar que somente serão objeto de análise os contratos celebrados sob a modalidade BANPARACARD, e portanto não serão examinados na presente lide os contratos referentes a outras categorias de linhas de crédito oferecidas pelo banco réu.
Da prescrição parcial O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, buscando, em suma, uma estabilidade.
Assim, com a violação do direito surge para o interessado a pretensão e, com isso, inicia-se o curso do prazo prescricional, conforme salienta o art. 189 do CC/02, de modo que, findo o prazo, a pretensão é extinta.
Acerca do tema, o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência é que as ações revisionais se encontram sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, sendo a contagem realizada a partir da data da assinatura do contrato, conforme se depreende dos julgados a seguir colacionados: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato (STJ.
AgInt no AREsp n. 1444255.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento 20/04/2020.
DJE 04/05/2020).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDENCIA DO STJ. (STJ.
AgInt no AREsp n. 889930.
Min.
Nancy Andrigui.
Data de Julgamento 12/12/2017.
DJE 19/12/2017).
Dessa forma, observo que no caso a pretensão de revisão de parte dos contratos celebrados pelo autor encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, especialmente porque a pretensão deduzida na demanda consiste no recebimento de valores a título de repetição de indébito eventualmente cobrado pela instituição bancária.
Ante o exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25/01/2021, PRONUNCIO a prescrição de todos os contratos celebrados anteriormente a 25/01/2011 e, portanto, dos contratos do tipo BANPARACARD celebrados (constantes do ID 78184729 - Pág. 57 a 182, de forma intermitente): No dia 05/01/2006, cuja prescrição ocorreu no dia 05/01/2016.
No dia 07/02/2006, cuja prescrição ocorreu no dia 07/02/2016.
No dia 24/02/2006, cuja prescrição ocorreu no dia 24/02/2016.
No dia 13/04/2006, cuja prescrição ocorreu no dia 13/04/2016. · No dia 20/11/2006, cuja prescrição ocorreu no dia 20/11/2016. · No dia 30/01/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 30/01/2017. · No dia 04/09/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 04/09/2017.
No dia 25/09/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 25/09/2017. · No dia 01/10/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 01/10/2017. · No dia 22/10/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 22/10/2017. · No dia 14/11/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 14/11/2017. · No dia 03/12/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 03/12/2017. · No dia 24/12/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 24/12/2017. · No dia 27/12/2007, cuja prescrição ocorreu no dia 27/12/2017. · No dia 28/02/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 28/02/2018. · No dia 31/03/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 31/03/2018. · No dia 30/07/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 30/07/2018. · No dia 13/11/2008, cuja prescrição ocorreu no dia 13/11/2018. · No dia 28/12/2009, cuja prescrição ocorreu no dia 28/12/2019. · No dia 22/07/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 22/07/2020. · No dia 06/08/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 06/08/2020. · No dia 09/08/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 09/08/2020. · No dia 15/12/2010, cuja prescrição ocorreu no dia 15/12/2020.
Do indicador utilizado como parâmetro para análise do percentual de juros fixado no contrato No que tange à análise do percentual dos juros remuneratórios fixados pela ré, verifica-se que as partes restaram controvertidas sobre qual média do BACEN deveria ser utilizada como parâmetro de aferição no caso concreto, uma vez que a parte autora defende a aplicação da MÉDIA TOTAL de taxas de juros referentes aos recursos livres de pessoas físicas (“crédito pessoal total”), enquanto a requerida sustenta que a média adequada para se aferir a validade ou não do percentual fixado contratualmente é o indicador relativo ao segmento “crédito pessoal não consignado”, que, de fato, é o tipo de crédito questionado na inicial.
Neste aspecto, constata-se que assiste razão à requerida, devendo ser aplicado ao caso o indicador específico ao qual a natureza do empréstimo se vincula, conforme passa-se a expor.
Existem na atualidade diversas linhas de crédito no mercado, que variam, por exemplo, desde o oferecimento de empréstimos consignados - garantidos com o pagamento de proventos - a empréstimos rotativos em cartão de crédito, financiamento para aquisição de veículos e de outros bens, etc.
Com efeito, cada modalidade de empréstimo envolve um risco específico para a instituição bancária, e, por isso, os percentuais de juros são diferenciados, considerando-se para o seu arbitramento as particularidades de cada segmento e os riscos envolvidos, bem como a existência ou inexistência de garantias de pagamento.
Assim, não se pode equiparar a taxa de juros de um empréstimo de natureza consignada, por exemplo, que é garantido com desconto em folha, realizado diretamente pela fonte pagadora, com a taxa de juros de um empréstimo de natureza não consignada, que depende do adimplemento por ato do devedor.
Logo, adequada a tese sustentada pela defesa de que a média utilizada na verificação da regularidade ou não dos juros aplicados deve se dar com base no indicador típico/peculiar aplicável ao contrato questionado, qual seja, a média aferida pelo BACEN para crédito pessoal não consignado, já que o empréstimo em questão (BANPARACARD) não estava consignado em folha de pagamento.
Do exame dos juros remuneratórios no caso concreto Extrai-se dos autos que em todos os contratos questionados pela parte autora (modalidade BANPARACARD) a instituição financeira requerida utilizou-se do percentual de juros máximo de 5,49% a.m., consoante documentos juntados a partir do ID 78184729 - Pág. 183. (ressalte-se inclusive que em alguns dos contratos foram utilizados percentuais de juros inferiores, de 3,80% e 3,61%, conforme abaixo evidenciado).
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do qual se podem extrair as seguintes orientações: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súm. 596/STF); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Com efeito, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central própria para o segmento analisado, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Ademais, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
Considerando que há média específica de juros divulgada pelo BACEN para os contratos questionados na presente demanda (BANPARACARD), analisar-se-ão os percentuais de juros pactuados em contraste com a média divulgada para o segmento “crédito pessoal não consignado”.
Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada (sob a modalidade BANPARACARD) e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu site, que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho: indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média mensal de juros – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado – cód. 25464.
Feitas as devidas ponderações, passa-se à análise do percentual de juros adotado em cada um dos contratos objetos da lide (apenas na modalidade BANPARACARD), separados por ano de pactuação para melhor sistematização e compreensão: ANO 2011 Com relação ao contrato firmado em 16/03/2011, constante do ID 78184729 - Pág. 183, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2011 foi de 4,72 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,08 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 03/06/2011, constante do ID 78184729 - Pág. 195, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2011 foi de 4,90 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,35 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 03/10/2011, constante do ID 78184729 - Pág. 201, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2011 foi de 5,06 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,59 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 14/10/2011, já que firmado no mesmo mês e ano (outubro/2011), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
ANO 2012 Com relação ao contrato firmado em 14/05/2012, constante do ID 78184729 - Pág. 209, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2012 foi de 4,40 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,6 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 04/06/2012, constante do ID 78184729 - Pág. 211, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2012 foi de 4,34 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,51 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 19/06/2012, já que firmado no mesmo mês e ano (junho/2012), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
Com relação ao contrato firmado em 05/11/2012, constante do ID 78184729 - Pág. 214, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para NOVEMBRO/2012 foi de 4,33 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,49 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 20/11/2012, já que firmado no mesmo mês e ano (novembro/2012), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %).
ANO 2013 Com relação ao contrato firmado em 07/05/2013, constante do ID 78184729 - Pág. 216, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2013 foi de 4,42 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 6,63 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 08/07/2013, constante do ID 78184729 - Pág. 217, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2013 foi de 4,98 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,47 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 12/08/2013, constante do ID 78184729 - Pág. 218, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2013 foi de 4,98 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,47 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2014 Com relação ao contrato firmado em 18/08/2014, constante do ID 78184729 - Pág. 220, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para AGOSTO/2014 foi de 5,95 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,92 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 07/10/2014, constante do ID 78184729 - Pág. 221, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para OUTUBRO/2014 foi de 6,10 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,15 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2015 Com relação ao contrato firmado em 09/04/2015, constante do ID 78184729 - Pág. 222, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2015 foi de 6,51 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,76 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2016 Com relação ao contrato firmado em 10/02/2016, constante do ID 78184729 - Pág. 223, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2016 foi de 6,91 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,36 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 20/05/2016, constante do ID 78184729 - Pág. 224, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2016 foi de 7,18 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,77 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2017 Com relação ao contrato firmado em 10/04/2017, constante do ID 78184729 - Pág. 229, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2017 foi de 7,15 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,72 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 11/04/2017, já que firmado no mesmo mês e ano (abril/2017), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %) Com relação ao contrato firmado em 12/06/2017, constante do ID 78184729 - Pág. 233, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2017 foi de 6,99 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,48 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 14/07/2017, constante do ID 78184729 - Pág. 234, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2017 foi de 7,31 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,96 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2018 Com relação ao contrato firmado em 08/05/2018, constante do ID 78184729 - Pág. 235, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2018 foi de 6,58 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,87 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2019 Com relação ao contrato firmado em 06/03/2019, constante do ID 78184729 - Pág. 237, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para MARÇO/2019 foi de 6,94 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,41 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 07/03/2019 e 14/03/2019, já que firmados no mesmo mês e ano (março/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (5,49 %) Com relação ao contrato firmado em 08/04/2019, constante do ID 78184729 - Pág. 244, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2019 foi de 7,07 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,60 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 13/06/2019, constante do ID 78184729 - Pág. 247, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 5,49% a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2019 foi de 6,80 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 10,20 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 03/12/2019, constante do ID 78184729 - Pág. 253, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para DEZEMBRO/2019 foi de 5,70 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 8,55 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende ao contrato celebrado em 17/12/2019, já que firmado no mesmo mês e ano (dezembro/2019), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
ANO 2020 Com relação ao contrato firmado em 04/02/2020, constante do ID 78184729 - Pág. 256, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para FEVEREIRO/2020 foi de 6,23 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,34 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 10/02/2020 e 19/02/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (fevereiro/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 01/04/2020, constante do ID 78184729 - Pág. 264, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para ABRIL/2020 foi de 5,32 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,98 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
O mesmo se estende aos contratos celebrados em 07/04/2020, 13/04/2020 e 29/04/2020, já que firmados no mesmo mês e ano (abril/2020), e sob a mesma modalidade de crédito e taxa de juros (3,80 %).
Com relação ao contrato firmado em 20/05/2020, constante do ID 78184729 - Pág. 272, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para MAIO/2020 foi de 5,33 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,99 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Com relação ao contrato firmado em 14/07/2020, constante do ID 78184729 - Pág. 273 (repetido no ID 78184730 - Pág. 15), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,80 % a.m., sendo que a média do BACEN para JULHO/2020 foi de 5,13 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,69 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
ANO 2021 Com relação ao contrato firmado em 30/06/2021, constante do ID 78184729 - Pág. 279, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,61 % a.m., sendo que a média do BACEN para JUNHO/2021 foi de 5,01 % a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 7,51 % a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
Portanto, NENHUM dos percentuais de juros analisados evidenciou-se como abusivo, inexistindo o que revisar neste aspecto, e, por conseguinte, nenhum valor a ser restituído ao autor, já que não se constatou pagamento a maior, consoante retro minudenciado.
Diante da situação fática posta nos autos, nos termos da fundamentação supra, constata-se que a improcedência da ação é medida que se impõe, uma vez que a parte requerida, mormente ante a inversão da prova ope judicis, logrou êxito em provar fatos impeditivos ou modificativos do direito invocado pela requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição dos contratos do tipo BANPARACARD firmados entre as partes anteriormente a 25/01/2011, nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos demais pedidos autorais, JULGO-OS IMPROCEDENTES ante a inexistência de abusividade nos contratos revisados e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas pendentes e não sendo o caso de gratuidade da justiça, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
06/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANPARA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:19
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0807092-67.2021.8.14.0301 AUTOR: WILSON DIAS DE OLIVEIRA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
Considerando que alguns documentos foram juntados pelo réu com a marcação de sigilo (ID’s 78184716, 78184718, 78184720, 78184729, 78184730 e 78189974), à UPJ/secretaria para proceder à RETIRADA DO SIGILO de tais documentos, a fim de que seja possível o acesso do autor e seu patrono.
Após cumprida tal providência, intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da contestação, de modo que, a contar do primeiro dia útil seguinte à nova intimação, reabrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica.
Após o prazo, certificar o que ocorrer e fazer os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de outubro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0807092-67.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de outubro de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:59
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 01:20
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 04:41
Decorrido prazo de WILSON DIAS DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:19
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0807092-67.2021.8.14.0301 AUTOR: WILSON DIAS DE OLIVEIRA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por WILSON DIAS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em que o autor pretende reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu nos diversos contratos de empréstimos celebrados entre as partes, inclusive os quitados.
Por outro lado, como o réu se recusa a fornecer, sem ônus, os contratos de empréstimos quitados, requer que seja declarada a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os contratos de empréstimo quitados a fim de se calcular a devolução dos juros abusivos.
Sabe-se que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigos 320 e 434 do CPC, evitando-se, assim, o ajuizamento de ações com pedidos genéricos, pois é defeso ao juiz conhecer de ofício de abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Portanto, para a propositura da ação revisional deve a parte ter prévio conhecimento do contrato e, se não dispuser de informações, deverá utilizar os meios processuais legais depois de esgotada a via administrativa, com observância das exigências da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS.
Portanto, não é crível que se pretenda revisar uma relação jurídica sem ao menos declinar o contrato objeto da irresignação e o valor que entende devido, não se constituindo óbice ao acesso ao Judiciário a obrigatoriedade de mera operação aritmética.
Além disso, vale ressaltar que somente na decisão de saneamento e de organização do processo é que se define a distribuição do ônus da prova, na forma do art. 357, III do CPC.
Assim sendo, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando nova petição inicial na qual sejam indicados claramente os contratos que se pretende revisar, o valor de cada contrato, a forma de pagamento e o número e valor das parcelas.
Outrossim, deve ser expressamente indicada a taxa de juros remuneratórios que deve ser aplicada em cada contrato questionado e seu respectivo valor incontroverso.
Intime-se.
Belém, 28/03/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
11/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0807092-67.2021.8.14.0301 AUTOR: WILSON DIAS DE OLIVEIRA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimar. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 1º de fevereiro de 2021. Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
12/02/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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