TJPA - 0801237-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:35
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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16/04/2021 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GUIMARAES FILHO em 15/04/2021 23:59.
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29/03/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 29/03/2021.
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26/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 22:07
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS FREDERICO GUIMARAES FILHO - CPF: *01.***.*75-54 (PACIENTE), DIEGO VINICIUS DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-94 (IMPETRANTE), Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tucumã/PA (AUTORIDADE COATORA) e PA
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25/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 00:06
Decorrido prazo de Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tucumã/PA em 24/02/2021 23:59.
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24/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:31
Juntada de Informações
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0801237-40.2021.8.14.0000 Paciente: CARLOS FREDERICO GUIMARÃES FILHO Impetrante: ADV.
DIEGO VINICIUS DE SOUZA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de CARLOS FREDERICO GUIMARÃES FILHO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã nos autos do processo nº 0002721-68.2020.8.14.0062. O impetrante afirma que fora tombado pela autoridade policial, em 28/08/2020, IPL nº 00214/2020 para apurar a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV, do CP) ocorrido em 23/08/2020 em Tucumã e, em 31/08/2020, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, que fora cumprida em 02/09/2020.
A denúncia fora oferecida apenas em 30/11/2020 e recebida em 01/12/2020, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2021.
Em 07/01/2021, a defesa apresentou resposta à acusação.
Em razão de instabilidade na internet, a audiência fora remarcada para o dia 28/01/2021 e, novamente, não se realizou pelo mesmo motivo, sendo redesignada para o dia 05/02/2021 e, mais uma vez, não fora realizada diante da ausência de intimação das testemunhas arroladas na denúncia.
Fora remarcada, então, para o dia 11/02/2021 e, outra vez, não se realizou diante da necessidade de ajuste na pauta e, assim, fora remarcada para o dia 22/02/2021.
Diante disso, pleiteou o reconhecimento de excesso de prazo à formação da culpa, que fora indeferido. Suscita constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa. Por tais razões, requer liminar para que, reconhecendo-se a mora, seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 13-387. Distribuídos os autos à desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, esta determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0810016-18.2020.8.14.0000 (fls. 388-399 ID nº 4540968). É o relatório. DECIDO Acolho a prevenção declinada nos termos regimentais. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva o presente como ofício. Após, conclusos à apreciação da liminar. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
22/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
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22/02/2021 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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