TJPA - 0808444-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:26
Juntada de laudo de perícia
-
22/07/2025 19:38
Juntada de laudo de perícia
-
17/06/2025 22:05
Juntada de laudo de perícia
-
11/03/2025 19:32
Juntada de laudo de perícia
-
01/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:07
Juntada de laudo de perícia
-
09/09/2024 23:59
Juntada de laudo de perícia
-
08/08/2024 19:24
Juntada de laudo de perícia
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:30
Juntada de laudo de perícia
-
05/08/2024 14:23
Juntada de laudo de perícia
-
30/07/2024 19:54
Juntada de laudo de perícia
-
29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:24
Juntada de laudo de perícia
-
06/07/2024 22:56
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
17/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808444-60.2021.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 8 andar, torre A, Cj 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Diante da resposta ao ofício no ID 98441501, designo perito judicial cadastrado no sistema CAP-JUS para a realização do ato.
Para a realização de perícia técnica e elaboração do competente laudo NOMEIO, na qualidade de perito do Juízo, a grafotécnica ALINE MATIAS DE LIMA, Perita Judicial especialista na análise e autenticação de documentos, com RG/ Registro Profissional Nº 15107380, inscrita no CPF: *95.***.*90-09, cadastrada no CAPJUS, telefone (35) 9 8899-4412, endereço eletrônico: [email protected], a qual deverá, em até 15 dias da sua ciência: a) aceitar ou declinar o encargo; b) confirmar a viabilidade técnica da realização da perícia e as condições para tanto; c) apresentar proposta de honorários para a realização do encargo; d) apresentar laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento dos quesitos e documentos indispensáveis a sua realização.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte autora para, NO PRAZO DE 5 DIAS, realizar o pagamento, conforme Art. 95, CPC, ou impugnar o valor, se for o caso, nos termos do Art. 465, § 3º, CPC.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente decisão, determino às partes que apresentem os seus quesitos e indiquem os documentos que entendem necessários para realização do exame técnico, os quais deverão ser encaminhados à perita pela UPJ juntamente com os quesitos das partes; e se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do Sr.
Perito; e, indicar assistente técnico; a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento; Nos termos do artigo 95, do NCPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; A liberação dos honorários periciais será realizada somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; Advirto o Sr.
Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil; bem como, que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º); Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre o resultado e, na mesma oportunidade, façam, sendo o caso, a apresentação de seus respectivos pareceres técnicos.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012911252126700000021502031 procuração ananilza Procuração 21012911252140900000021502034 hipossuficiência Documento de Comprovação 21012911252170300000021502036 doc identificação Documento de Identificação 21012911252187800000021502037 contrato duster Documento de Comprovação 21012911252200800000021502052 Despacho Despacho 21021011123090800000021554055 Despacho Despacho 21021011123090800000021554055 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21021711081901500000022016923 contracheque Ananilza Documento de Comprovação 21021711081907400000022016928 Certidão Certidão 21021809302430600000022038850 Decisão Decisão 21043011271591900000024454280 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051110462828200000024940300 Pagamento 1 Ananilza-convertido Documento de Comprovação 21051110462833800000024940301 Decisão Decisão 21043011271591900000024454280 Autora recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 21051821280710500000025267401 de Conta do Processo Relatório 21051821280716000000025267402 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195859000000030573696 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195873400000030573698 03 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195886500000030573699 04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195899300000030573700 Petição Petição 21091310220589100000032281158 audiência Ananilza Documento de Comprovação 21091310220600400000032281171 Decisão Decisão 21100420534171700000034583822 Apresentação de quesitos Petição 21101315472411200000035307678 Petição Petição 21102812373181300000037114717 01 - PETIÇÃO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 21102812373203600000037114723 Ofício Ato Ordinatório 21110307073683900000037624144 Ofício Ato Ordinatório 21110307073683900000037624144 Habilitação em processo Petição 21120116241353900000041319097 1- BV AGE 2021 02 08 - AGE Estatuto Ata reunião atualizado 2021 compressed-1-25 Documento de Comprovação 21120116241477300000041319098 1- BV AGE 2021 02 08 - AGE Estatuto Ata reunião atualizado 2021 compressed-26-50 Documento de Comprovação 21120116241573800000041319099 ATOS CONSTITUTIVOS BANCO VOTORANTIM Documento de Comprovação 21120116241676500000041319101 KIT REPRESENTAÇÃO ATUALIZADO Procuração 21120116241761000000041319100 Petição Petição 21120710225540000000041903668 Sentença Documento de Comprovação 21120710225564200000041903669 Autora não recolheu custas para expedição de ofício ao IML Certidão 22081820181720800000071449032 Despacho Despacho 22082312273132400000071811384 Despacho Despacho 22082312273132400000071811384 Petição Petição 22090512051509600000072904581 PG Ananilza Documento de Comprovação 22090512051525300000072904585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090814003208800000073150274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090814003208800000073150274 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22093009320261600000074812594 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22093009465559100000074812604 pagamento Ananilza Documento de Comprovação 22093009465592400000074812605 Certidão Certidão 23022308075099800000082683097 PETIÃÃO Petição 23030816465747900000083664168 11322953manifestacao__ananilza962186 Petição 23030816465766700000083664170 11322953contrato962185 Documento de Comprovação 23030816465812800000083664171 Habilitação nos autos Petição 23040100322291500000085421166 08084446020218140301 Petição 23040100322306400000085421167 SubstabelecimentoDidier Substabelecimento 23040100322340000000085421168 Certidão Certidão 23042408354045800000086630741 COMPROVANTE DE ENVIO DE EMAIL RENATO CHAVES Documento de Comprovação 23042408354063100000086630742 Certidão Certidão 23080120475593500000092461877 Certidão Certidão 23080213262971500000092509165 E-MAIL Certidão 23080213262986300000092509166 Certidão Certidão 23080811384112200000092832162 RESPOSTA PERITO Documento de Comprovação 23080811384126000000092832167 Certidão Certidão 23080909481265100000092892874 RESPOSTA PERÍCIA 08084446020218140301 Documento de Comprovação 23080909481286500000092892876 Petição Petição 23100316073570300000095943717 Despacho Despacho 24022811232760600000102914958 Petição Petição 24040316213440400000105570775 Certidão Certidão 24041911011787200000106668702 -
20/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:50
Nomeado perito
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO Nº: 0808444-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 8 andar, torre A, Cj 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Considerando a certidão de Id 74914691, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, §1º, CPC/2015).
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 23/08/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
25/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:48
Decorrido prazo de ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0808444-60.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes à expedição de ofício pela secretaria, bem como serviços postais, com fins de encaminhamento ao CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES.
Belém, 3 de novembro de 2021.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808444-60.2021.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 8 andar, torre A, Cj 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, onde a parte autora requer na inicial, a nomeação de perito judicial para a realização de perícia grafotécnica na assinatura que consta no Contrato de Financiamento de ID 22845962, cuja cópia original estaria em posse do banco requerido.
Considerando que a ação se enquadra nos quesitos estabelecidos no Art. 381, CPC, defiro o pedido de produção antecipada de prova, nos seguintes termos: 1) Intime-se a parte autora para apresentar, NO PRAZO DE 15 DIAS, os quesitos a serem analisados no exame pericial; 2) Determino, de ofício, nos termos do Art. 382, § 1º, CPC, a citação da parte requerida Banco BV financeira, para tomar ciência da presente ação e apresentar, NO PRAZO DE 15 DIAS, os quesitos a serem analisados no exame pericial.
Frise-se que, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, conforme Art. 382, § 4º, CPC. 3) Oficie-se o CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES para indicar, NO PRAZO DE 30 DIAS, perito habilitado a realizar a referida perícia, devendo na ocasião apresentar a proposta de honorários periciais devidos; 4) Cumprido o item anterior, intime-se a parte autora para, NO PRAZO DE 5 DIAS, realizar o pagamento, conforme Art. 95, CPC, ou impugnar o valor, se for o caso, nos termos do Art. 465, § 3º, CPC.
Alerte-se que, em não havendo o pagamento dos honorários periciais, ocorrerá a preclusão do direito à respectiva produção de provas.
Neste sentido: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS – PRECLUSÃO. – Não tendo o réu procedido ao recolhimento dos honorários periciais, resta precluso seu direito de produzir a prova. (TJMG – Apelação Cível 1.0344.08.046881-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA OCUPADA NÃO DEFINIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – CUSTEIO DA PROVA – DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INÉRCIA – PRECLUSÃO DA PROVA – ESBULHO NÃO CONFIGURADO. (…) 2- Se o autor, requerente da prova pericial, não deposita os honorários do perito a tempo e modo a preclusão da prova deve ser declarada. (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0024.99.069035-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2016, publicação da súmula em 27/09/2016). 5) Cumprido os expedientes, certifique-se o ocorrido e retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 04/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012911252126700000021502031 procuração ananilza Procuração 21012911252140900000021502034 hipossuficiência Documento de Comprovação 21012911252170300000021502036 doc identificação Documento de Identificação 21012911252187800000021502037 contrato duster Documento de Comprovação 21012911252200800000021502052 Despacho Despacho 21021011123090800000021554055 Despacho Despacho 21021011123090800000021554055 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21021711081901500000022016923 contracheque Ananilza Documento de Comprovação 21021711081907400000022016928 Certidão Certidão 21021809302430600000022038850 Decisão Decisão 21043011271591900000024454280 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051110462828200000024940300 Pagamento 1 Ananilza-convertido Documento de Comprovação 21051110462833800000024940301 Decisão Decisão 21043011271591900000024454280 Autora recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 21051821280710500000025267401 de Conta do Processo Relatório 21051821280716000000025267402 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195859000000030573696 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195873400000030573698 03 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195886500000030573699 04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21082408195899300000030573700 Petição Petição 21091310220589100000032281158 audiência Ananilza Documento de Comprovação 21091310220600400000032281171 -
04/10/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA em 14/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/04/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA - CPF: *36.***.*42-20 (REQUERENTE).
-
07/04/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO Nº: 0808444-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANANILZA AGUIAR DE ALCANTARA Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 8 andar, torre A, Cj 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 1º de fevereiro de 2021. Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
12/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806772-81.2020.8.14.0000
Durvalina Trindade Meireles dos Santos
Igeprev
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2020 21:55
Processo nº 0803808-34.2019.8.14.0006
Lara Alissa de Oliveira Araujo
Franck Teixeira de Araujo
Advogado: Djiandro Guerreiro Castro do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 10:04
Processo nº 0803562-45.2018.8.14.0015
Marcilene da Silva Costa
Benediel Ferreira Lopes
Advogado: Bianca Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2018 09:33
Processo nº 0848943-57.2019.8.14.0301
Edna Lucia Alves Ferreira da Rocha
Oi Movel S.A.
Advogado: Igor Yan Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 15:08
Processo nº 0851002-18.2019.8.14.0301
Joao Luiz Viegas Trindade
Estado do para
Advogado: Caio Luiz Oliveira Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2019 16:55