TJPA - 0800456-72.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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23/04/2025 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800456-72.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE(S): Nome: ROSIVALDO PIRES DANTAS Endereço: PA 254, KM30, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosivaldo Pires Dantas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 134018833), alegando que a sentença exequenda não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e que o termo inicial dos valores devidos deve ser a partir da data do indeferimento administrativo do benefício previdenciário.
Inicialmente, observo que, embora tenha transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, a exceção de pré-executividade é cabível, pois se constata notório equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível desde que a matéria arguida seja de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, bem como não demande dilação probatória.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
Incidente recursal interposto pelo INSS impugnando decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ele oposta sob a alegação de excesso de execução (ID 169577524), máxime as matérias alegadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória – haja vista a necessidade de apuração do valor devido à parte autora, referente às parcelas em atraso e aos honorários advocatícios, vez que nesse aspecto há divergência entre as partes e por já terem sido homologados os cálculos apresentados pela parte autora, com a consequente expedição de ofícios requisitórios.
O eg.
STJ, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do em.
Min.
Teori Zavascki, decidiu que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos 02 (dois) requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão a ser proferida não prescinda de dilação probatória. É vasta a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando for evidente, dispensando dilação probatória.
Precedente: REsp 1717166/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 25/11/2021.
Hipótese em que se dessume que a decisão de 1º grau, ao afastar o manejo da exceção de pré-executividade no que diz respeito à discussão de eventual excesso de execução, encontra-se em consonância com o entendimento do eg.
STJ, mormente não se conhecer da exceção da pré-executividade quando a alegação aventada pela parte executada demandar dilação probatória, como no caso dos autos, porquanto o erro de cálculo apresentado pelo INSS demandaria instrução probatória para que viesse a ser efetivamente comprovado; não se podendo olvidar que deveria ter sido alegado no momento oportuno.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10408204420214010000, Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/05/2022).
No presente caso, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente continham erro evidente, sem necessidade de dilação probatória, justificando o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, acolho a exceção de pré-executividade, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e para retificar o termo inicial do pagamento conforme as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Em razão do exposto: Retifico a decisão que homologou os cálculos no ID 122358171, tornando sem efeito sua homologação.
Homologo os cálculos constantes no ID 134018835, por refletirem corretamente os valores devidos a partir da data do indeferimento administrativo do benefício.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores apurados nos cálculos homologados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:03
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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08/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800456-72.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: Nome: ROSIVALDO PIRES DANTAS Endereço: PA 254, KM30, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante do silêncio da entidade devedora, homologo os valores indicados pelo(a) autor(a) no ID 112203921, referentes ao débito principal (R$ 98.928,60), e aos honorários advocatícios (R$ 9.982,85); 2.
Requisite-se o pagamento do débito principal e das custas processuais por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Eg.
TJPA (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se Ofício Requisitório de natureza alimentar, vez que contraprestação pelo esforço laboral; 3.
Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os §§9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425; 5.
Os honorários devidos aos advogados, por constituírem condenação autônoma em relação ao crédito de seus clientes (Lei n. 8.906/1994, art. 23), devem ser objeto de RPV; 6.
Do exposto, expeça-se ofício requisitório pertinente (RPV ou precatório, conforme o caso) à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; 7.
Caso esgotado o prazo acima, sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito; 8.
Intimem-se e cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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26/04/2024 04:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800456-72.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): Nome: ROSIVALDO PIRES DANTAS Endereço: PA 254, KM30, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o ID 112203919, verifico que a parte autora não foi intimada pessoalmente, razão pela qual chamo feito a ordem para tornar sem efeito a extinção do processo pelo abandono da causa.
Diante do exposto e da planilha de cálculo apresentada, intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar os cálculos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:04
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:13
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800456-72.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): Nome: ROSIVALDO PIRES DANTAS Endereço: PA 254, KM30, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O(A) requerente fora intimado(a) em diversas oportunidades para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E na mesma senda, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Insta observar, outrossim, que o ato de ingressar no feito com a famigerada petição juntando o substabelecimento e pedindo dilação de prazo novamente, sem, contudo, nenhuma manifestação específica acerca do processo, trata-se de um nada no mundo jurídico, equivalendo-se ao próprio silêncio.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 03:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800456-72.2022.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTEe: ROSIVALDO PIRES DANTAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerente pugnou pela abertura da fase de cumprimento de sentença, alegando que a parte requerida inadimpliu a obrigação fixada em sentença.
Assim sendo: 1.
Defiro o pedido do requerente de abertura da fase de cumprimento de sentença, devendo a fase processual ser atualizada no sistema. 2.
Trata-se de demanda previdenciária com sentença transitada em julgado em 06/09/2022, na qual determina-se a implementação do benefício em 30 dias e o pagamento da parcela retroativa DIB em 28/07/2020, data do requerimento administrativo.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 3.
Com fulcro no art. 536 e 537 do CPC, DETERMINO que a autarquia previdenciária implemente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento a ser revertida à parte autora.
DA EXECUÇÃO INVERTIDA DA PARCELA RETROATIVA 4. É consolidado nos tribunais a aplicação da chamada “execução invertida” contra a fazenda pública.
A jurisprudência demonstra de modo homogêneo que o segurado, salvo raras exceções, não tem como proceder aos cálculos de seu crédito ante a dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos necessários, aplicando-se os índices normativamente fixados, período a período. 5.
Neste mesmo sentido, quase sempre o segurado oferta um cálculo, este diverge daquele que o INSS apresenta por meio de seus bancos de dados e programas bem elaborados, de modo que o demandado acaba, inevitavelmente, opondo embargos ao cumprimento de sentença apresentado, o que acaba por gerar morosidade processual. 6.
Implantado o benefício, DETERMINO que a requerida apresente o cálculo do total das parcelas vencidas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, como também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da Sumula n.º 111 do C.
STJ, tudo nos termos da r. sentença de Id. 37613735, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Após, sejam abertas vistas à autora, para que se manifeste sobre o feito.
Benefício: Aposentadoria por invalidez Beneficiário: ROSIVALDO PIRES DANTAS RMI: a ser apurada CPF: *14.***.*10-15 Nome da mãe: OSMARINA OLIVEIRA DANTAS Endereço: PÁ,254, km 30, Zona rural, Município de Alenquer, Estado do Pará 8.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 13:24
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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10/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:04
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:03
Decorrido prazo de ROSIVALDO PIRES DANTAS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:11
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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20/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 04:22
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800456-72.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: ROSIVALDO PIRES DANTAS Endereço: PA 254, KM30, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via sistema, para especificar eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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