TJPA - 0804056-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:24
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVADO)
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19/09/2022 13:11
Conclusos ao relator
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19/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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07/06/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:04
Conclusos ao relator
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31/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08040561320228140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ativo)/ TUTELA RECURSAL COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: LIMP CAR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ADVOGADO: PARLENE RIBEIRO DIAS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) AGRAVADO: PREGOEIRO DA ALEPA – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PRESIDENTE DA ALEPA – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Proc.
Ref. 08238707820228140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ativo), com a antecipação da tutela recursal, interposto por LIMP CAR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança (Proc.
Ref. 08238707820228140301) em que contende com o ESTADO DO PARÁ, o PREGOEIRO DA ALEPA/PA – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, o PRESIDENTE DA ALEPA/PA – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ e LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, negou o pedido de tutela antecipada para suspensão dos atos do Pregão Eletrônico nº 007/2021 e de contratação da empresa agravada.
Relata a agravante que a ALEPA realizou concorrência pública do Pregão Eletrônico nº 007/2021 com objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, COPEIRAGEM, ARTÍFICES E CARREGADORES PARA ATENDER A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ – ALEPA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, UNIFORMES, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS”, no qual foi declarada vencedora a ora agravada LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, mesmo diante de inúmeras irregularidades referentes aos seus documentos de habilitação e com apresentação de proposta que entende inexequível em ofensa às normas editalícias.
Destaca inúmeras irregularidades que levariam a Empresa declarada vencedora à inabilitação, quais sejam: 1 -Alíquota do SAT- Seguro Acidente de Trabalho no sub-módulo 2.2 das planilhas de custo, para a função de servente, cotado no percentual de 1,78%, e para as demais funções, cotado a 3,00%, sem apresentação da comprovação do percentual utilizado nas planilhas por meio de GFIP ou FAPWEB; 2 - Na função de Copeiro(a), a empresa cotou no módulo 5 da planilha de custos (Insumos Diversos) o valor de R$ 273,69 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) atribuindo ao item 15 valor 40% menor do que o preço do mercado, conforme Anexo II-H do Termo de Referência; 3 - Na função de Encarregado, a empresa cotou o salário de R$ 1.800,54 para a categoria sendo que o correto é R$ 1.800,74, de acordo com a Convenção Coletiva, no campo Salário normativo da categoria considerou a base salarial de R$ 1.707,67 (Salário da categoria da CCT 2020); 4 - No submódulo 2.3, a empresa cotou o Vale Alimentação para a referida função de encarregado no valor diário de R$ 18,00, sendo que na CCT 2021 o valor diário corresponde a R$19,82, portanto o valor total de R$ 372,24 não cobre os custos reais com o fornecimento do benefício ao colaborador; 5 - A empresa não possui CNAE para executar os serviços de copa; 6 - A empresa apresentou Alvará Sanitário emitido pela Prefeitura Municipal de Ananindeua com vigência de apenas 30 dias, sendo que na data que foi declarada aceita e habilitada no referido Pregão este documento já estava vencido; 7 - Não comprovou que possui em seu quadro funcional um Técnico em Segurança de Trabalho; 8 - O pregoeiro não oportunizou as Empresas de Pequeno Porte e Micro Empresas a oferta de lances.
Argumenta que todas essas irregularidades foram levadas ao conhecimento das autoridades Impetradas, pois, violam o princípio da isonomia, da vinculação ao ato convocatório, da ampla concorrência e o da impessoalidade, no entanto, a habilitação da empresa foi mantida no certame, - sem que esta tenha restritivamente obedecido às normas editalícias.
Defende, então, a ocorrência de direcionamento ilegal da licitação pela ALEPA para beneficiar referida empresa em detrimento das demais concorrentes do certame, entre elas, a própria Impetrante.
Aduz que as impropriedades apresentadas nas planilhas de custo da empresa declarada vencedora pelas autoridades Agravadas, muito mais que violar norma do Edital, desequilibraram todo procedimento de licitação pública em favor da empresa LIMPAR LIMPEZA, posto que a falta de cotação de valores de acordo com a prevista em Convenção Coletiva de Trabalho conduziu à aferição irreal de custo, colocando irresponsavelmente em risco a segurança do contrato, a efetiva prestação dos serviços e o pagamento dos encargos trabalhista.
Argumenta que as irregularidades nos documentos de habilitação como a apresentação de documentação vencida, falta de CNAE para executar os serviços de copa e a não comprovação que possui em seu quadro funcional Técnico em Segurança de Trabalho, foram argumentos, levados ao conhecimento das autoridades Impetradas, pois de grande relevância para a desclassificação da empresa Agravada.
Diz que outra ilegalidade inadmissível teria ocorrido ainda durante a fase recursal do certame, pois, após tomar conhecimento do indeferimento de seu Recurso, apresentou Recurso Hierárquico, ao Nobre Deputado Presidente da ALEPA, protocolizado em 10/01/2022 e que, mesmo na pendência de análise pela autoridade superior, e que poderia reformar a decisão do Pregoeiro, o resultado do certame foi homologado em 01/02/2022, sendo julgado o Recurso Hierárquico somente em 14/02/2022 (Oficio ALEPA nº 032/2022) restringindo-se o Presidente da ALEPA em concordar com a decisão do pregoeiro sem análise das irregularidades cometidas pela empresa agravada.
Ademais, alega que não foi oportunizada a possibilidade de ofertar lances às empresas participantes de pequeno porte, violando-se o que dispõem a LC nº 123/06, revelando inexplicável pressa em adjudicar o objeto à empresa Agravada.
Nesse passo, assevera que a decisão agravada necessita ser reformada, alegando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da medida liminar requerida.
Conclui ser um equívoco grosseiro aceitar a proposta da empresa LIMP AR LIMPEZA, porque é ilusória a percepção de que trouxe ao certame a proposta mais vantajosa.
Ao revés, diz que a proposta é extremamente prejudicial à licitação, por ser fictícia, submergindo nos preços ao ponto de cotar valores irrisórios/simbólicos, violando o edital e as leis de licitação, estando demonstrado que a proposta vencedora comporta uma planilha de composição e formação de preços fictícia, estruturada para construir uma composição de preço inalcançável por qualquer concorrente, pois destoa da realidade mercadológica, em manifesta violação aos itens supracitados do edital.
Nesse sentido, destaca que o edital, no item 9.2, também sustenta a hipótese de desclassificação de propostas manifestamente inexequíveis, justamente quando o pregoeiro entender que os valores ofertados não comportam os custos necessários para a execução do contrato, não podendo ser demonstrável a exequibilidade nas planilhas de composição de custos.
Indaga para que serviu o Recurso Hierárquico protocolizado pela Agravante, se a ALEPA já havia homologado o resultado do certame, antes mesmo do julgamento do Recurso pela autoridade superior e para que serviu o Recurso Hierárquico, se o Presidente da ALEPA apenas concordou com os fundamentos do Pregoeiro, deixando de fundamentar a sua decisão.
No que tange aos documentos de habilitação, ressalta que a empresa LIMPAR LIMPEZA deixou de apresentar os documentos compatíveis com as exigências prescritas nos itens 11.19, a1; 11.20.8.3 e 11.20.8.4 do edita, pelo que deveria ter sido inabilitada do certame.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo e modificativo à decisão agravada sob o argumento de que embora o magistrado tenha informado que não caberia atuação judiciária quando não demonstrada a ocorrência de ilegalidade, as ilegalidades cometidas são clarividentes.
Quanto ao fumus boni juris, enfatiza que seu direito foi violado a partir do momento em que foram constatadas irregularidades cometidas pela empresa Agravada e que não foi alijada do certame em dissonância com as regras editalícias, sendo dado tratamento incontestavelmente diferenciado para a empresa vencedora.
No que concerne ao periculum in mora, torna salientar que, em aguardando ao final o decisum, danos irreparáveis ocorrerão, pois, se não concedida a Liminar acarretar-se-á a contratação de licitante que poderá trazer prejuízos econômicos para a ALEPA, bem como à Administração Pública como um todo, por ter apresentado proposta inexequível e falta de aptidão técnica para a execução do serviço.
Pontua que a ALEPA poderá firmar com a empresa que atualmente presta serviços ao órgão, um contrato de natureza EMERGENCIAL, o que impossibilitará o comprometimento do serviço essencial ao órgão.
Assim, requer o deferimento liminar da tutela recursal, pelos fundamentos esposados, determinando a suspensão dos atos do pregão eletrônico nº 007/2021, bem como da contratação da empresa impetrada, anulando todos os atos após a habilitação da empresa agravada e retomados os atos do pregão e, ao final, o provimento do agravo para reforma da sentença. É relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Para a análise do pedido efeito suspensivo (ativo) e modificativo e de tutela recursal formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Inicialmente, saliento que o cerne do presente recurso se restringe tão somente em analisar, no caso concreto, se estão presentes, ou não, os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tem-se que o inconformismo da agravante reside na decisão proferida pelo Magistrado que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos atos no bojo do processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 007/2021 e da contratação da Empresa então vencedora, ora agravada, sob o fundamento de inexistência de qualquer nulidade que macule o ato administrativo impugnado via mandado de segurança, que entendeu ter sido motivado e consubstanciado em análise técnica pertinente, sem a demonstração de plano de ilegalidade a ser combatida pelo Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da separação de poderes.
Nessa perspectiva, restou consignado pelo Juízo de 1º Grau que, não obstante as alegações da agravante/impetrante acerca do não preenchimento pela empresa agravada vencedora do Pregão Eletrônico, “Entretanto, verifico que a decisão do pregoeiro, constante no ID 52402132, analisando os itens editalícios, concluiu que a empresa LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – EPP (declarada vencedora) cumpriu as exigências requeridas, estando em conformidade com o Edital.” Além disso, como afirma a própria agravante, houve interposição de recurso administrativo e a “A referida decisão foi confirmada pela instância superior (ID 52402135), mantendo a decisão, visto que está baseada em uma avaliação conjunta da Comissão Permanente de Licitação, Comissão de apoio ao Pregoeiro, Procuradoria Geral e Auditoria” (ID nº 53387194 – autos principais).
Pelo que se vislumbra, houve, em tese, oportunidade para recorrer acerca de todas as alegadas irregularidades da empresa agravada, evidenciando-se, assim, que o pregão possui uma única fase recursal, não havendo demonstração, de plano, de ofensa ao devido processo legal. É de se ressaltar por oportuno que a licitação é um procedimento administrativo pelo qual o ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
Na hipótese em análise, tendo em conta as provas carreadas ao processo principal, observa-se pelos fundamentos apresentados pelo Pregoeiro apontado como autoridade coatora no julgamento do recurso interposto ao Pregão Eletrônico nº 007/2021 (ID nº 52402132) que este refutou de forma fundamentada tecnicamente todas as alegadas irregularidades da empresa agravada trazidas também neste agravo de instrumento, que ao seu ver observou os itens constantes do Edital.
E, no ponto referente à alegação da inexequibilidade da proposta da empresa vencedora, além de não restar evidenciada nesse juízo não exauriente, entendo não comprovado o prejuízo ao erário, uma vez que os valores apresentados se encontram dentro dos parâmetros estabelecidos no Edital, de modo que as divergências referentes à formação de preços unitários não pode constituir fundamento de desclassificação de sua proposta, dado que a candidata que a apresentou irá se vincular ao preço global por si ofertado.
Pelo contrário, parece-me que a suspensão da licitação cuja fase atual é de contrato assinado para execução de serviços traz verdadeiro periculum in mora inverso de risco de dano ao interesse público com a suspensão dos serviços licitados.
No mais, depreende-se que o pedido liminar realizado confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, sendo que o seu deferimento neste momento, estaria revestindo uma decisão temporária com um caráter definitivo, sobretudo considerando que a impetrante busca, em verdade, a celebração da contrato emergencial no lugar do contrato firmado após Procedimento Licitatório de Pregão Eletrônico com presunção de legalidade.
Ademais, constato que há necessidade de análise mais aprofundada dos motivos que ensejaram a desclassificação da impetrante e contratação da empresa impetrada, eis que as ilegalidades não restaram de plano comprovadas para ensejar o cumprimento do requisito legal do fumus boni iuris para deferimento da liminar pela decisão agravada.
Apesar da possibilidade de dano à empresa agravante, consistente em sua eliminação do certame, vislumbra-se, pelo menos nesta estreita via de cognição, que a comissão de licitação atuou em conformidade com as regras inseridas no Edital.
Logo, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro a antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), e determino que: - Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. - Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo/tutela recursal ao agravo de instrumento não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, na data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
20/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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