TJPA - 0800454-05.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 10:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:46
Decorrido prazo de VERONIR GOMES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de VERONIR GOMES VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:00
Decorrido prazo de VERONIR GOMES VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800454-05.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONIR GOMES VIEIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
VERONIR GOMES VIEIRA, qualificado, assistido por advogado, ingressou com ação de concessão de benefício previdenciário c/c pedido de tutela antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, argumentando, em resumo:
I - RELATÓRIO Aduz, a parte autora, que “Em 19/08/2019 o autor sofreu trauma contuso na coluna lombar quando, no exercício de atividade rural, manobrava madeira, tendo sido submetido a tratamento conservador.
Conforme laudo médico junto aos autos, o autor realizou ainda cirurgia em região bacia e tíbia direita, necessitando do uso de muletas em razão de FRATURA DE CORPO VERTEBRAL, REDUÇÃO VERTEBRAL LOMBAR CONSOLIDADA SEM DESVIO, REDUÇÃO DISJUNÇÃO SINFISE PUBICA, REDUÇÃO DE PLACA METÁLICA.” Informa que postulou prorrogação do pedido de auxílio-doença, com número de benefício NB 629.497.407-4, que foi indeferido pelo INSS, sob alegação de parecer contrário da perícia médica.
A parte requerida apresentou contestação.
Realizada perícia médica determinada por este Juízo - Num. 89381327 - Pág. 1/5. É o sucinto relatório.
Passo ao Julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
Não há irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, não se evidenciando a necessidade de produção de prova em audiência.
Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, visto que as partes, após devidamente intimadas, não mais requereram outras provas a produzir.
Passo ao exame do mérito.
II.2 DO MÉRITO A hipótese é de improcedência do pedido.
A questão em análise reside em verificar o direito da parte autora à percepção do benefício previdenciário auxílio-doença, sob as alegações apresentadas na inicial.
No caso dos autos, observa-se que o Autor não faz jus ao recebimento do benefício.
Isso porque o laudo pericial de ID Num. 89381327 - Pág. 1/5 (itens 8 a 10) É CONCLUSIVO no sentido de afirmar que a patologia apresentada NÃO o incapacita para a atividade diversa da que exercia habitualmente.
O mesmo laudo indica que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades da vida independente.
Sendo assim, as circunstâncias dos autos indicam que a parte Autora não preenche as condições para o implemento do benefício pleiteado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo o autor demonstrado os requisitos previstos no §3º do artigo 16 da lei 8.213/91 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
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04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800454-05.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: VERONIR GOMES VIEIRA Endereço: Vila Igarapé da Areia, 320, Ramal Santo Antônio, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE as partes para se manifestar acerca da perícia realizada, conforme ato ordinatório. 2.
Após, CONCLUSOS.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:36
Juntada de Laudo Pericial
-
08/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800454-05.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID nº 87373571, em razão da impossibilidade do médico-perito nomeado de proceder à perícia médica anteriormente designada, REDESIGNO-A para o dia 15/03/2023, às 15:00 horas, a ser feita no Fórum da comarca local; 2.
NOTIFIQUE-SE o expert e INTIMEM-SE as partes para ciência da nova data; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 19:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800454-05.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Ante a certidão dando conta da indisponibilidade do médico perito para a data anteriormente determinada, REDESIGNO a perícia médica para o dia 01/03/2023, às 15h00min, a ser feita no fórum desta comarca.
NOTIFIQUE-SE o expert e INTIMEM-SE as partes para ciência da data e da nomeação do perito. 2.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:02
Nomeado perito
-
30/11/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
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26/06/2022 04:29
Decorrido prazo de VERONIR GOMES VIEIRA em 21/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 04:21
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800454-05.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: VERONIR GOMES VIEIRA Endereço: Vila Igarapé da Areia, 320, Ramal Santo Antônio, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação.
Deixo para apreciar o pedido liminar após eventual contestação; CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação; Com a contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal.
Caso não seja apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da produção de outras provas; Certifique-se a tempestividade de eventuais manifestações; Após, conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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