TJPA - 0800425-52.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:12
Apensado ao processo 0800713-92.2025.8.14.0003
-
28/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de REGINA INEZ GANTUS COLARES em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA IONE LEITE GANTUSS em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de Emanoel Bentes Júnior em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:52
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800425-52.2022.8.14.0003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE(S): Nome: FELIPE GAZEL JORGE Endereço: avenida benedito monteiro, 357, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: REGINA INEZ GANTUS COLARES Endereço: Coracy Nunes, 26, próximo igreja matriz, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARIA IONE LEITE GANTUSS Endereço: avenida benedito monteiro, sn, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: Emanoel Bentes Júnior Endereço: visconde do rio branco, 837, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Houve determinação judicial para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Destarte, evitando digressões jurídicas em demasia, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 26/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 25/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800425-52.2022.8.14.0003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE(S): Nome: FELIPE GAZEL JORGE Endereço: avenida benedito monteiro, 357, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: REGINA INEZ GANTUS COLARES Endereço: Coracy Nunes, 26, próximo igreja matriz, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARIA IONE LEITE GANTUSS Endereço: avenida benedito monteiro, sn, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: Emanoel Bentes Júnior Endereço: visconde do rio branco, 837, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Houve determinação judicial para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Destarte, evitando digressões jurídicas em demasia, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 25/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 18/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800425-52.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o pagamento das diligências requeridas; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:02
Decorrido prazo de Emanoel Bentes Júnior em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:41
Decorrido prazo de Emanoel Bentes Júnior em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA IONE LEITE GANTUSS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:41
Decorrido prazo de REGINA INEZ GANTUS COLARES em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:08
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800425-52.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
CERTIFIQUE-SE sobre o cumprimento do despacho de id Num. 72431059 - Pág. 1 e sobre a tempestividade da contestação de id.
Num. 73933337; 2.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre os paradeiros das requeridas R.
I.
G.
C. e M.
I.
L.
G., no prazo de 15 dias; 3.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação apresentada pelo requerido EMANOEL LOPES BENTES JÚNIOR.
Cumpra-se Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha respondendo pela Comarca de Alenquer -
02/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 02:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de Emanoel Bentes Júnior em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de MARIA IONE LEITE GANTUSS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de REGINA INEZ GANTUS COLARES em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de MARIA IONE LEITE GANTUSS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de REGINA INEZ GANTUS COLARES em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZEL JORGE em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:00
Decorrido prazo de Emanoel Bentes Júnior em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de MARIA IONE LEITE GANTUSS em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de REGINA INEZ GANTUS COLARES em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:31
Decorrido prazo de Emanoel Bentes Júnior em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:31
Decorrido prazo de Emanoel Bentes Júnior em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
27/07/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 01:59
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800425-52.2022.8.14.0003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos da Portaria nº 1.640/2021-GP do TJPA, defiro o pedido formulado pela parte autora em ID Num. 70347311 - Pág. 1/5.
CITE-SE a requerida M.
I.
L.
G., via WhatsApp pelo número 91 99166-4141; CITE-SE a requerida R.
I.
G.
C. seja realizada via telefone (ligação ou sms) 93 99183-6696 ou pelo WhatsApp +34 630 88 05 26, ou, ainda, pelo facebook REGINA GANTUS COLARES.
Atente-se a secretaria para os dados informados na referida petição.
Certifique-se o ocorrido.
Oportunamente RETIRE o sigilo atribuído à petição id Num. 70867256 - Pág. 1/2.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:53
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
06/06/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 04:21
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800425-52.2022.8.14.0003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: F.
G.
J.
Endereço: avenida benedito monteiro, 357, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDOS: R.
I.
G.
C.
Endereço: Coracy Nunes, 26, próximo igreja matriz, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: M.
I.
L.
G.
Endereço: avenida benedito monteiro, sn, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: E.
B.
J.
Endereço: visconde do rio branco, 837, casa, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória de propriedade com pedido liminar de imissão de posse, movida por F.
G.
J. em face de EMANOEL BENTES JÚNIOR, M.
I.
L.
G. e REGINA INÊS GANTUSS COLARES.
Narra o que é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, em razão de negócio jurídico realizado entre o Autor e a Requerida Regina Inês Gantuss Colares, em 14.09.2012, por instrumento particular de compra e venda.
Postula, em sede de tutela de urgência, o deferimento da imissão na posse do imóvel ao autor. É o relatório, DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
O pedido liminar não comporta acolhida.
Para fins de concessão da liminar pretendida é imprescindível a demonstração da verossimilhança de direito a partir da prova inequívoca da propriedade do imóvel.
O que não ocorre nos autos.
Portanto, não se mostram preenchidos os pressupostos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de deferimento da tutela pretendida, inexistindo verossimilhança do direito alegado e perigo de dano de difícil reparação e havendo a necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO RATIFICADO.
CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELOS AGRAVANTES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRARAM DESDE LOGO A SUA PROPRIEDADE EFETIVA, TAMPOUCO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER DE PRONTO A POSSE INJUSTA POR PARTE DO AGRAVADO.
ADEMAIS, TAMPOUCO DEMONSTRARAM O RISCO DE DANO EFETIVO A ENSEJAR A URGÊNCIA DA PRETENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50640016420218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-09-2021).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REIVINDICATÓRIA.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TITULARIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50514643620218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 26-08-2021).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMISSÃO DE POSSE NO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
Não é caso de deferimento, de plano, da medida de desocupação do bem, pois há dúvida quanto à situação fática exposta pela parte agravante.
A prova dos autos se mostra contraditória e não permite, in initio litis, ter a exata extensão da relação havida entre as partes sobre o imóvel controvertido.
Mostra-se prematuro o deferimento do pedido liminar de imissão de posse na ação de reivindicatória, sem que se tenha certeza da posse/propriedade anterior exercida pela parte agravante/agravada, bem como da relação havida entre as partes, prova que deverá ser demonstrada de forma contundente, de modo que não se mostra possível o deferimento liminar neste momento processual.
A posse exercida pelos ocupantes é superior a ano e dia, em análise sumária, e não presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do NCPC.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão vergastada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*07-81, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-10-2019).
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Considerando que a solução consensual do conflito deve ser estimulada a qualquer momento da marcha processual, e, ainda, que a presente lide comporta tentativa de composição amigável, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de julho de 2022, às 09:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na sala de audiências As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, informando que, não havendo composição, o prazo de 15 dias para apresentar contestação a partir da data da audiência.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; CUMPRA-SE Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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