TJPA - 0806292-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:41
Desmembrado o feito
-
13/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
17/10/2024 14:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:28
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 17/10/2024 08:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
17/10/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/10/2024 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 08:02
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém, Térreo, Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / 99902-1947(WhatsApp) / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, será levado a julgamento o REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA, filho de LIA PANTOJA DA SILVA e CARLOS DE JESUS NEVES DA COSTA, ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, filho de EDILENE DO SOCORRO MENDES DA SILVA, estando o mesmo atualmente em lugar incerto e não sabido, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que tome conhecimento de que foi designado o dia 17/10/2024, às 08:00 horas, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, conforme despacho exarado nos autos de nº 0806292-93.2022.8.14.0401.
Eu, VANESSA QUEIROZ DE MORAES BARBOSA, Aux. jud. da 3ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém/PA, 25 de setembro de 2024.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
25/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 08:03
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 00:10
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:04
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:47
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/09/2024 02:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/09/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:31
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*82-09 (REU) (Nº. 0806292-93.2022.8.14.0401.05.0009-10).
-
18/06/2024 09:58
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO (REU).
-
17/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Laudo Pericial
-
19/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público (115242715) e pelas Defesas (114737779 e 115596192). 2.
Por não vislumbrar irregularidades a sanar dou por preparado o processo e designo o dia 17.10.2024, a partir das 08:00 horas, para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições. 4.
Juntem-se certidões atualizadas de antecedentes do réu, com a antecedência do art. 479 do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5.
Segue relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP. 6.
Diante da renúncia dos poderes outorgados pelo réu ao seu patrono (115611850), intime-se o réu Paulo Henrique da Silva Costa para constituir novo Advogado ou optar pela assistência da Defensoria Pública, devendo a Secretaria ultimar as providências para excluir o referido Advogado dos registros referentes a estes autos do PJ-e.
Belém, 16 de maio de 2024.
Cláudio Lima Juiz Titular da 4ªVTJ -
16/05/2024 13:41
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:06
Expedição de Informações.
-
15/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 06:11
Decorrido prazo de ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Considerando o trânsito em julgado certificado em 114058469, ficam intimadas as partes para apresentação das diligências do artigo 422 do CPP. 2.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Abril de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA JUÍZA AUXILIAR DA CAPITAL, RESPONDENDO PELA 3ª VTJ -
25/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:08
Juntada de despacho
-
15/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA e ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO interpuseram, por intermédio de seus Advogados, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão a qual foram pronunciados (90769865). 2.
Recebimento do recurso em audiência em 90769865. 3.
As razões dos recursos se encontram em 90950731 e 90975757. 4.
Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia (91498304).
Vieram os autos conclusos.
Decido 5.
Os recorrentes foram pronunciados como incursos nas sanções punitivas previstas no art. 121, §2°, inciso IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal Brasileiro em relação a vítima Jonas Ferreira de Oliveira Junior, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, pautado em decisão devidamente fundamentada (90769865). 6.
Os argumentos trazidos pela Defesa do réu Paulo Henrique Da Silva Costa se pautam na alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e/ou participação no delito.
Aduz ainda, a ocorrência de nulidade dos depoimentos dos informantes por terem sido realizados em desobediência ao rito legal.
Dessa forma, a Defesa requer a despronúncia do acusado. 7.
Por mais, a Defesa do réu Adriano Gabriel Da Silva Nascimento alegou a inexistência de animus necandi, versando sobre a ausência de demonstração de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
Ainda, alegou nulidade acerca dos depoimentos dos informantes por não ter sido observado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas. 8.
Contudo, a orientação legal é que haja o convencimento da existência de indícios de autoria e isso restou demonstrado quando dos depoimentos colhidos em juízo.
Além do mais, o que se deve verificar nessa fase de formação do sumário de culpa é a necessidade de convencimento tão somente acerca da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que restou suficiente diante do laudo pericial da vítima (82923226) acostado aos autos, sem realizar qualquer conotação, nesta fase, de certeza, o que ocorrerá somente por ocasião do julgamento perante o tribunal do Júri, verdadeiro juiz da causa. 9.
Quanto à qualificadora, não existem argumentos que possibilitem a este Juízo realizar qualquer modificação da situação dos réus, uma vez que o ordenamento jurídico exige que a vara do Tribunal do Júri exerça tão somente, nessa primeira fase, um juízo de probabilidade, sendo assim, a qualificadora somente poderá ser desconsiderada se manifestamente improcedente, o que não é o caso. (STJ: AgRg no HC 644.837/RO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). 10.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos para a pronúncia não vislumbro, nos argumentos delineados pelos recorrentes, razões para a reforma da decisão impugnada, nos termos do requerimento das Defesas, pelo que a MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos. 11.
Certifique-se que todas as mídias destes autos já se encontram devidamente juntadas aos autos nos termos do disposto no Ofício Circular nº 079/2022 – CGJ. 12.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as anotações de estilo, com as nossas homenagens. 13.
Intimem-se as partes. 14.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
25/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2023 14:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2023 14:27
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
12/04/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
10/04/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 23:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 21:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806292-93.2022.8.14.0401 REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA, ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MAIA Advogado do(a) REU: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 Advogado do(a) REU: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 Intimo o(s) advogado(s) acima para fins de ciência da data da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/04/2023 10:30.
Belém/PA, 17 de março de 2023.
ADRIANA PAULA BARROS PUGA FAGUNDES GOMES DANTAS Estagiária Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
18/03/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 07:49
Decorrido prazo de DAVI RABELLO LEAO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 02:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
.
Vistos, etc 1.
ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO e PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA, por intermédio de seus Advogados constituído nos autos, apresentaram resposta à acusação e requereram a revogação da prisão preventiva (87757997, 87848015 e 87906607). 2.
Alegam, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da medida constritiva. 3.
Instado a se manifestar o Douto órgão Ministerial, pautou-se pela manutenção da medida (88370446). É o relatório.
Decido. 4.
Nestes autos a prisão preventiva foi decretada em decorrência de representação da autoridade policial, conforme se verifica em 82942825.
Do pedido de revogação da prisão preventiva do réu ADRIANO GABRIEL AS SILVA NASCIMENTO 5.
Traz a Defesa alegações acerca da existência de condições pessoais favoráveis do réu, bem como por já ter sido citado da denúncia o requisito previsto no artigo 312 do CPP, no que se refere a garantia da instrução processual estaria superado, requerendo a aplicação de medidas cautelares (87848015). 6.
O feito ainda se encontra na fase de ratificação da denúncia eis que a reposta a acusação fora apresentada em conjunto com o pedido de revogação da prisão preventiva.
A análise do pleito da defesa é pautado em matéria que necessita da ocorrência de instrução e julgamento, uma vez que condições pessoais favoráveis, por si só não possui o condão de, por si só, revogar a medida constritiva. 7.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA.
OPERAÇÃO "FINIS".
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
SUPOSTA VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
No caso, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito.
No caso em debate, em razão de ampla investigação policial (Operação Finis), o acusado, associado a mais 22 outros agentes, integraria associação criminosa armada denominada "Fábrica de Luto/Comando Bala Voa", inclusive com participação de adolescentes, voltada para o tráfico de drogas, homicídios e crimes patrimoniais.
Sublinhou-se, outrossim, que o risco de destruição ou ocultação de prova é alto, sem olvidar o risco concreto de intimidação de testemunhas.
Destacou-se a presença de incidências penais na folha de antecedentes do ora recorrente e passagens pela Vara da Infância e da Juventude, que indicam o risco de reiteração delitiva.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5.
Relativamente à alegação de falta de contemporaneidade da medida, tem-se que, o caso em concreto é extremamente complexo.
Demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas.
De toda sorte, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.203/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) (grifo nosso) 8.
A prática delitiva, cometida com a atuação de 3 (três) indivíduos e mais a participação de um menor de idade para a execução da vítima, a qual foi morta a facadas, em frente a sua residência, evidencia a periculosidade e extrema audácia dos requerentes.
Assim, é válido mencionar ainda a devida garantia de ordem pública, como bem consta no art. 312 do Código de Processo Penal, para tanto, deve-se avaliar o risco de reiteração delitiva. 9.
Portanto, entendo que o fundamento válido para manter a prisão é a garantia da ordem pública.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DA SITUAÇÃO DE FORAGIDO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGENTE FORAGIDO.
RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o afastamento do que ficou consignado quanto à fuga do agente, ante a necessária análise fático-probatória, incompatível com a via eleita. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, ante a demonstração da gravidade do crime praticado e a periculosidade do agente e demais corréus, integrantes de organização criminosa paramilitar, atuando no Município de Araruama/RJ e teriam matado a vítima, com alto grau de perversidade, com a finalidade de praticar o delito de extorsão.
Consta dos autos que o recorrente foi identificado como líder da milícia, a qual ameaçava violentamente, causando terror, nos moradores de alguns bairros, expulsando-os de suas casas para se apossar de seus imóveis.
Ressaltou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, considerando que o agente conta com outras anotações criminais.
A necessidade da prisão preventiva foi justificada, também, em razão de o agente ter permanecido foragido por mais de um ano, o que demonstra a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de processo do Tribunal do Júri. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Não se verifica constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, haja vista que em 26/10/2020, foi decretada a prisão preventiva do recorrente que permaneceu foragido até 2/9/2021, quando foi preso, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). (....) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.282/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022) (grifo nosso) 10. É com base nos elementos colhidos por ocasião do procedimento policial e ante a existência de indícios de autoria que entendo, ainda, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, especificamente na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi em relação ao réu ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO que não vislumbro razões para alterar a condição do acusado, pelo que MANTENHO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Do pedido de Revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA 11.
Traz a Defesa a demonstração de que a manutenção da prisão preventiva estaria superada, por entender não haver risco processual e da inexistência de perigo concreto seja para o processo, seja para as testemunhas arroladas nos autos, uma vez que a todo tempo colaborou com a investigação, sugerindo as medidas cautelares que entende aplicável ao caso (87906607). 12.
Pois bem, estes autos se encontram em fase inicial de cognição e as alegações trazidas pela Defesa deste réu são no sentido de que o réu não teria participado do evento criminoso, o que não se pode afirmar com convicção, até porque foi realizada investigação junto à Polícia Civil como se verifica do IPL instaurado por portara em 82923211 que culminou na representação pela prisão temporária e conversão em prisão preventiva em 82924295. 13.
A prisão preventiva se deu ainda na fase inquisitiva (82942825) pautada na garantia da ordem pública e na gravidade da infração penal, o que, ao meu ver, não merece qualquer reparo. 14.
As condições pessoais favoráveis, analisadas de forma isolada, não possuem o condão de alterar o status do réu como já é entendimento pacificado de nossos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS NA ORIGEM.
VERIFICAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
O Agravante, em tese, praticou o crime de homicídio qualificado por vingança, pelo fato de a vítima estar supostamente envolvida no furto de mercadorias em seu comércio.
O Juízo singular, referendado pelo Tribunal a quo, afirmou que o delito se revestiu de extrema gravidade concreta, ressaltando que houve um "inicial sequestro, com locomoção para cidade diversa" e que, até o momento, o corpo da vítima não foi encontrado, bem como assinalou ter havido "tentativa de venda do veículo provavelmente utilizado no delito e, conforme relatado pela Autoridade Policial, destruição de telefones celulares". 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
A alegação de falta de contemporaneidade da medida extrema não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.) (grifo nosso) 15.
Sob a alegação da fundamentação genérica da ordem pública, entendo que neste caso esteve presente, desde a origem, a exposição do fumus comissi delicti desde o instrumento pré-processual, demonstrando a existência do mínimo probatório acerca da ocorrência do fato criminoso, bem como o mínimo de pressuposto fático de autoria, o que restou demonstrado nos autos a partir da colheita dos depoimentos por ocasião da lavratura do procedimento investigativo. 16.
Nestes autos entendo ser legítima a fundamentação da manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta do réu e do crime noticiado, onde o réu, em conjunto com outras duas pessoas, teria segurado a vítima, que estava em frente a sua residência, para que uma outra pessoa desferisse os golpes de faca na vítima. É o entendimento dos Tribunais Superiores: STF, HC n.º 94.947/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Menezes Direito, DJ em 6.3.2009, HC n.º 86.002/RJ, 2ª Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 3.2.2006 e STJ, 6ª Turma, HC n.º 85.922/SP, rel.
Min.
Paulo Gadotti, Informativo n.º 354 do STJ.
Tendo destacado o Supremo Tribunal Federal que: a garantia da ordem pública tem como principais as seguintes circunstâncias: '1) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; 2) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos de maneira fundamentada no decreto de custódia cautelar; 3) associada aos elementos anteriores, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar.' (HC n.º 89.090/GO, STF, 2ª Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ em 5.10.2007) (grifo nosso). 17.
O que se busca quando o pleito é fundamentado na garantia da ordem pública é a análise de circunstâncias que levaram a prisão preventiva, como a vida pregressa do requerente e se solto traria risco para a sociedade e nesses quesitos, se depreende que o requerente estaria fazendo o uso de tornozeleira eletrônica por ocasião da infração penal, tanto é que um dos fatores que levou ao seu reconhecimento foi o uso do monitoramento e é justamente com base nesse fato que se verifica a necessidade de manutenção da medida para que se evite a reiteração delitiva. 18.
Ademais disso, as alegações acerca do mérito merecem o cuidado de serem consideradas por ocasião da instrução processual e ante a existência de indícios de autoria que entendo que a prisão preventiva não se limita, tão somente, a prevenir a reprodução de fatos criminosos, nem se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade, pelo que entendo, não merecer alteração à condição do réu ante a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, especificamente na necessidade da garantia da ordem pública, razão pela qual A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE ao réu PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA.
Da Resposta a acusação 19.
A apresentação de resposta a acusação pelo réu ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO (87848015) não se enquadra em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 20.
No que se refere a apresentação da resposta a acusação trazida pela Defesa de PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA (87757997), entendo que as considerações trazidas na peça não são capazes de, por ora, trazer qualquer alteração da situação processual do réu, haja vista que somente por ocasião do curso da instrução processual as alegações poderão ser comprovadas.
Ademais disso, a essência do sistema acusatório adotado pelo CPP permitirá que o réu tenha acesso e exerça o contraditório no curso da fase judicial e de forma a respeitar a paridade das armas entre o Ministério Público e a Defesa indefiro o pedido de arrolamento de eventuais testemunhas.
E por não verificar o não enquadramento do acusado em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 21.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12.042023, às 10:30 horas. 22.
Oficie-se o CPC RENATO CHAVES/PA para que diga, por meio de seus peritos criminais oficiais, acerca da possibilidade de realização de Perícia Datiloscópico e Papiloscópico no corpo da vítima. 23.
Expeçam-se os mandados e ofícios em caráter de URGÊNCIA por se tratar de réu preso. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
13/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 22:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS O Exmo.
Sr.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado o REU: FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicação, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 406 do mesmo diploma legal (sendo que o prazo para apresentação de resposta correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo nº 0806292-93.2022.8.14.0401, em que a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado, sendo que, em caso da não apresentação de resposta no prazo legal, ou se, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, conforme dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal.
Eu, DENIS MARCELO VILHENA RABELO, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri, digitei.
Fórum Criminal de Belém, 1 de março de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
02/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Tel.: (91) 3205-2810 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806292-93.2022.8.14.0401 REU: ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído acima, para que no prazo de dez (10) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Belém(PA), 1 de março de 2023.
ADRIANA PAULA BARROS PUGA FAGUNDES GOMES DANTAS Estagiária de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
01/03/2023 14:08
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 11:04
Decorrido prazo de EM APURACAO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:50
Juntada de citação
-
24/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 20:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:18
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, por intermédio de Advogado, requereu a revogação da prisão preventiva. 2.
Alega que não subsistem as razões para a manutenção da prisão preventiva, em razão do acusado possuir condições pessoais favoráveis, inexistência de requisitos para a prisão preventiva, bem como não apresentar risco para a instrução processual (84840074) 3.
Em manifestação lançada em 86140344, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. 4.
Nesse caso, a custódia se deu em virtude de Medida Cautelar de Prisão Temporária, que foi convertida em prisão preventiva em 02.12.2022 (82942825) por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, especialmente a fim de garantir a ordem pública, instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 5.
As alegações trazidas pela Defesa no sentido de que o réu é possuidor de condições pessoais favoráveis a vítima está, atualmente, residindo na cidade de São Paulo e que por essa razão não traz qualquer possibilidade de contato ou ameaça com a vítima, não deve ser considerada uma vez que as demais testemunhas do processo continuam residindo no mesmo local e por essa razão esse argumento não deve prosperar, que por si só não são capazes de modificar sua condição atual. 6.
Eis o entendimento de nossos Tribunais, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO. 1.
Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 2.
Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 3.
Caso em que a recorrente foi condenada por se associar ao corréu, de forma estável e permanente, por período superior a quatro anos, em associação voltada à traficância, tendo eles funções específicas, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 4.
O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde pública, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem reiteradas. 5.
O fato de a agente responder a processo anterior pela prática de delito idêntico ao dos autos - tráfico de entorpecentes - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 6.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 7.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 77.675/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifo nosso). 7.
Amparo meu entendimento de que a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra viável, em virtude do modo como se deu o evento criminoso, que, por ora, não resta devidamente esclarecido, até porque ainda não houve sequer a ocorrência de instrução judicial.
PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO EVIDAMENTE MOTIVADA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP.
Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - As circunstâncias do caso concreto retratam o acentuado grau de periculosidade do recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, porquanto o recorrente atuou mediante exagerada violência, utilizando-se de arma de fogo para ceifar a vida da vítima em razão de fútil desentendimento, além do que o crime ocorreu em via pública demonstrando a evidente ousadia do recorrente, elementos que revelam a sua periculosidade - Não se pode falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação excepcional, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Precedentes. - Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 39.688/PR, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013) (grifo nosso). 8.
Demonstrada a existência dessas hipóteses que denotam a necessidade da manutenção da prisão preventiva, entendo frente aos argumentos trazidos pela Defesa, que nenhum deles são capazes de trazer modificações ao caso, inclusive a alegação de que o acusado não pretende se furtar da aplicação da lei penal por ser primário, sem nenhuma condenação penal transitada em julgado não são argumentos capazes de alterar, por ora, a situação do réu. 9.
Vale ressaltar que, embora até o presente momento as provas coligidas nos autos não tenham suporte apto suficiente para condenar o denunciado, deve ser sopesado o fato de que prisão processual não antecipa culpa, pois, para a decretação da prisão preventiva não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do Réu (neste sentido: STF, RTJ 64/77). 10.
Destaque-se que não há fatos novos que alterem o estado do réu e ainda presentes os requisitos previstos nos artigos 311 a 313 do CPP. 11.
Deixo de aplicar as medidas cautelares previstas na lei 11.232/11 por entender que, no caso presente, as mesmas não são suficientes, havendo adequação, necessidade e proporcionalidade no decreto de Prisão Preventiva contra o denunciado. 12.
Assim, por se encontrarem presentes os fundamentos da Prisão Preventiva, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal Pátrio, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MANTENHO a prisão de ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos. 13.
Intimem-se. 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
11/02/2023 15:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:33
Decorrido prazo de EM APURACAO em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI End.: Rua Tomázia Perdigão, nº 310m Largo de São João, Fórum Criminal, Térreo, Bairro Cidade Velha.
CEP: 66015-260 Tel.: (91) 3205-2810 / E-mail: [email protected] Vistos, etc 1.
Analisando os presentes autos verifico presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, restando clara a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA. 2.
Citem-se os acusados para apresentação de Respostas a acusação no prazo de DEZ (10) dias, nos termos do artigo 406 do CPP.
Por ocasião da citação deverão os acusados informarem se possuem Advogado particular ou se não possuem condições financeiras para constituir, optando pelo patrocínio da Defensoria Pública. 3.
Citados pessoalmente os acusados e não apresentadas as respostas, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos ao Defensor Público vinculado a este Juízo para apresentação de respostas a acusação. 4.
Caso os acusados não sejam encontrados no endereço constante dos autos, determino sejam realizadas busca junto a plataforma do SIEL para citação no novo endereço.
Caso os endereços obtido com a busca sejam os mesmos que consta na denúncia, desde já determino seja certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria e que sejam publicados Editais de citação nos termos do artigo 361 do CPP. 5.
Certifique-se se houve os encaminhamentos dos laudos periciais eventualmente necessários, a comprovação da materialidade delitiva.
Caso ainda não tenham sido encaminhados, solicite-os e, se porventura, não forem atendidos, fica desde já determinada a reiteração da solicitação, devendo ser respeitado o prazo de 05 dias para a apresentação dos documentos solicitados. 6.
Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedades. 7.
Servirão as presentes, por cópias digitadas, como mandados, de acordo com o Provimento nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 da CJRMB. 8.
Expeçam-se Cartas Precatórias para o cumprimento das citações, se forem necessários. 9.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém(PA), 8 de fevereiro de 2023 CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
09/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 10:07
Juntada de Informações
-
09/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:40
Recebida a denúncia contra EM APURACAO (INDICIADO), LUIS ALBERTO MARTINS DE LEMOS - CPF: *05.***.*38-64 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e Seccional Urbana da Cremação (AUTORIDADE)
-
08/02/2023 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:02
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Informações
-
27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:01
Juntada de Informações
-
20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/01/2023 10:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 13/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:53
Expedição de Informações.
-
15/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:25
Expedição de Informações.
-
14/12/2022 11:28
Expedição de Informações.
-
06/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:25
Juntada de Mandado de prisão
-
02/12/2022 14:24
Juntada de Mandado de prisão
-
02/12/2022 14:22
Juntada de Mandado de prisão
-
02/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:19
Juntada de Informações
-
02/12/2022 13:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/09/2022 03:58
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 12/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:28
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:12
Apensado ao processo 0811659-98.2022.8.14.0401
-
06/06/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2022 06:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO MARTINS DE LEMOS em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2022 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 03:32
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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