TJPA - 0835140-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0835140-02.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do processo formulado no D nº 147482970, pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação informando da conclusão das obras de regularização de fornecimento de energia elétrica, à conclusão.
Belém, 29 de julho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0835140-02.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o decurso do prazo de suspensão do processo, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, nos termos da decisão que consta no ID 105107116.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Intimar.
Belém, 06 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0835140-02.2022.8.14.0301 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RÉU: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de não fazer, na qual a autora requereu o deferimento de tutela de urgência, e no mérito, a confirmação desta, no sentido de que seja permitida sua entrada no Residencial Liberdade I e II para que, então, se oportunizasse efetivar as melhorias necessárias à regularização do fornecimento de energia na localidade.
Deferida a tutela de urgência (Id.73095917) foi determinado ao réu que se abstivesse de impedir ou criar embaraços à regularização provisória do fornecimento de energia no Residencial Liberdade I e II, localizado em Belém, a ser executado pela demandante, autorizando a requerente a realizar os serviços técnicos necessários.
No entanto, ao considerar o decurso do tempo e o tipo de pretensão deduzida, faculto à demandante declarar se ainda remanesce o interesse jurídico no feito, em 15 dias.
Apresenta a manifestação ou decorrido o prazo.
Belém, 25 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
29/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 20:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:51
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0835140-02.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão inserida no ID nº 80334616, determino que sejam renovadas as diligências para que a autora proceda, em 10 dias, a alteração do valor da causa, nos termos da decisão inserida no ID nº 73095917, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência anterior, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer, em 30 dias.
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 05 de junho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:40
Declarada incompetência
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25/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2022 01:17
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Processo: 0835140-02.2022.8.14.0301 Verifica-se que existe o processo nº 0006357- 82.2012.8.14.0301 de Ação de Reintegração de Posse e por isso o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital é o competente para julgar os termos da presente demanda executiva, considerando que o art. 516, inciso II, do CPC/15, estabelece que o cumprimento de sentença deverá ser formulado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Ante ao exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital , nos termos do art. 64, §3º, do CPC/15.
Belém, 19 de Abril de 2022.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de direito respondendo pela 4ª vara de Familia de Belém -
19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/04/2022 10:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/04/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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