TJPA - 0801770-47.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801770-47.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Diante do certificado de trânsito em julgado (ID 130631869), dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:23
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801770-47.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
09/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801770-47.2022.8.14.0005 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A requerente alega que ser cônjuge de JOSÉ BATISTA DA SILVA FILHO, falecido em 03/07/2016, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na cidade de Anapu/PA.
Assim, ajuizou demanda com vistas ao recebimento de valores decorrentes do seguro.
Com a inicial apresentou documentos.
Concessão de gratuidade à parte autora e intimação quanto a eventual prescrição da pretensão indenizatória, a parte manifestou em id 60370046, alegando que trata tão somente de alvará judicial para levantamento de valores depositados nos autos.
A requerida apresentou contestação, alegando prejudicial de mérito (prescrição da pretensão indenizatória), além de preliminares como ilegitimidade ativa da autora, ausência de documentos imprescindíveis a instrução do feito, ausência de comprovação de união estável, o que ao fim, pugnou pela total improcedência do pleito (id 64911465).
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que tange a PREJUDICIAL DE MÉRITO, registro que feito encontra-se suficientemente instruído, assim, passo a julgá-lo conforme razões que se seguem.
Trata-se de ação indenizatória objetivando indenização por danos em razão de acidente de trânsito (SEGURO DPVAT) ocorrido em 03/07/2016, sendo a ação ajuizada em 13/04/2022.
Pois bem, conforme consta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil: “prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil”.
No mesmo sentido o verbete de súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta: “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Com efeito, o acidente que vitimou a parte autora ocorreu em 03/07/2016, sendo a ação ajuizada em 13/04/2022.
No mais, ainda que o requerimento administrativo seja caso de interrupção de prazo prescricional, restou apurado que a parte autora requereu administrativamente após a lapso temporal de 03 (três) anos.
Nesse contexto, para aproveitar-se da interrupção do prazo prescricional, caberia a parte requerer administrativamente até a data de 03/07/2019, o que deve ser comprovado nos autos.
Em arremate, considerando a data do acidente em 03/07/2016 e o ajuizamento da demanda em 13/04/2022, sem que tenha nos autos informação de interrupção de prazo prescrição até 03/07/2019, é caso de acolher a prejudicial de mérito e reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória da autora.
Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA.
Neste quesito, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ré, que fixo em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém suspensas em razão da gratuidade concedida a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PASSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira -
26/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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29/01/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801770-47.2022.8.14.0005 Requerente: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos, 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para querendo contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 16 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 01:51
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801770-47.2022.8.14.0005 Requerente: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA Requerido (a): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO. 1- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça; 2- Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto à possível prescrição da pretensão autoral. 3- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 18 de abril de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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