TJPA - 0835498-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0835498-64.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 21/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 07:19
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:19
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:31
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835498-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDELITO DIAS BATISTA, DELIO DE ANDRADE BATISTA, D.
D.
S.
F.
K.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: DELIO DE ANDRADE BATISTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que ELDELITO DIAS BATISTA e DORA DE SOUZA FRANCO KAHAYAT BATISTA, representada por seu genitor, DÉLIO DE ANDRADE BATISTA move em face de BRADESCO SAÚDE.
Relata a parte autora ser beneficiária do plano de saúde mantido pelo requerido, mas teve negada cobertura do mesmo para tentar incluir a menor DORA DE SOUZA, neta do titular e filha do dependente.
Após o nascimento da menor foram realizados todos os exames de saúde necessários, teste da linguinha; Teste do olhinho; Teste do pezinho; Teste do ouvido e Fator RH, tendo todos resultados como normais e satisfatórios.
Entretanto, com o passar dos dias foi verificado pelos pais uma diferença na coloração dos olhos e foi verificado que a autora nasceu com uma alteração genética de cunho exclusivamente estético denominado de heterocromia.
Alega, que após o diagnostico o primeiro requerente enquanto titular do plano de saúde, solicitou a inclusão da família, inclusive da neta, porém com a demora o segundo requerente optou por incluir a menor no plano de saúde da genitora, UNIMED BELÉM, que foi imediatamente aceito.
O plano requerido solicitou que o genitor da criança preenchesse alguns dados.
Com isso, uma médica do plano Requerido entrou em contato com o Segundo Requerente, oportunidade em que lhe foi esclarecido que se trata de uma alteração genética de fins exclusivamente estético, mas que caso quisessem colocar como doença preexistente e carência maior não haveria problema algum, pois ele já tinha confirmado que não havia risco a menor.
Porém, dia 08/02/2022 o requerido mandou outro Email informando que a menor era um risco para cia e não foi favorável para inclusão dela.
Pede que, em sede de tutela antecipada, seja determinado que o Requerido inclua, imediatamente, a menor D.
D.
S.
F.
K.
B. seja incluída enquanto dependente, no plano de saúde Requerido SAÚDE TOP – NACIONAL - COLETIVO EMPRESARIAL – SEVEN T LOGIST EIRELI – CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE Nº 70 000 0816150901,.
Após, foi remetido para o Ministério Público para manifestação sobre a concessão de tutela de urgência por se tratar de menor de idade. 2.
DECIDO Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, está evidenciado na inicial e seus anexos, uma vez que o atraso na inclusão da menor no plano de saúde da parte demandante já acarreta consequências irreversíveis para a parte autora.
A comprovação da verossimilhança da alegação e a Fumus boni iuris, se encontram evidentes nos autos, por conta da documentação anexa a inicial e ao fato de a demandante não comprovar ser prejudicial ao plano a inclusão.
Com parecer Ministerial favorável requerendo a inclusão da menor no plano de saúde contrato pelos autores ID 78695753.
Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para DETERMINAR que o Requerido - BRADESCO SAÚDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INCLUA a menor Dora de Souza Franco como dependente de Edelito Dias Batista do plano de saúde Bradesco Saúde , no caso da inexistência destes, por não credenciado, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, contados a partir da intimação da decisão judicial, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido em favor da parte autora.
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em observância do princípio da boa-fé, deve o Requerente comunicar este Juízo, ocasião em que deverá a Secretaria, após o transcurso dos prazos processuais, remeter os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à efetividade da presente decisão.
Defiro o cumprimento do mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes. 4.
Ficam ambas as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 5.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 6.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Peticionamento Petição Inicial 22040411281109600000053786686 Obrigação de fazer recusa de inclusão no plano (heterocromia) -ELDELITO, DELIO E DORA Petição 22040411281159400000053786693 Anexo 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 22040411281233400000053786697 Anexo 02 - Procurações Procuração 22040411281324500000053786698 Anexo 03 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 22040411281461100000053786699 Anexo 04 - Exames Normais Documento de Comprovação 22040411281598600000053786700 Anexo 05 - Fotos Dora Documento de Comprovação 22040411281731600000053786702 Anexo 06 - Bradesco - Proposta, Estudo e Ficha de Inclusão no Plano Documento de Comprovação 22040411281796300000053786703 Anexo 07 - Carteirinha e Pagamento Unimed Documento de Comprovação 22040411281870500000053786704 Anexo 08 - E-mails com Pedido de Pleito - Processo nº 7112520 Documento de Comprovação 22040411281929800000053786709 Anexo 09 - DSC e Plano de Alta Documento de Comprovação 22040411281978800000053786715 Anexo 10 - Laudo Oftalmológico Documento de Comprovação 22040411282053000000053786718 Anexo 11 - E-mail Solicitação Bradesco e Negativa Documento de Comprovação 22040411282125100000053786721 Anexo 12 - Carteirinhas Bradesco Saúde - Titular e Dependentes Documento de Comprovação 22040411282176100000053786726 Anexo 13 - Extrato Boletos Unimed Documento de Comprovação 22040411282214200000053788379 Decisão Decisão 22042009373030000000055359657 Decisão Decisão 22042009373030000000055359657 Termo de Peticionamento Petição 22042211310673200000055788870 Pet.
Juntada de Custas 1 Parcela - ELDELITO, DELIO e DORA Petição 22042211310688200000055792329 Anexo 01 - Conta, Boleto e Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042211310735100000055792331 Termo de Peticionamento Petição 22052717532536100000060120403 Pet.
Juntada de custas 2 parcela - ELDELITO, DELIO e DORA Petição 22052717532550500000060120405 Anexo 01 - Boleto e Comprovante de Pagamento 2 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052717532632600000060120406 Termo de Peticionamento Petição 22062915230333600000064885880 Petição Juntada de custas 3 parcela - ELDELITO, DELIO e DORA Petição 22062915230350300000064885883 Anexo 01 - Boleto e Comprovante de Pagamento 3 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062915230466700000064885884 Petição Juntando Custas Iniciais Petição 22072510191765900000068661865 Anexo 01 - Boleto e Comprovante de Pagamento 4 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072510191806300000068661867 Decisão Decisão 22091509485188800000073676770 Certidão Certidão 22092016264233500000074121836 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22092016264251000000074121842 Decisão Decisão 22091509485188800000073676770 Parecer Parecer 22100311532777100000074949281 Decisão Decisão 23042013452074800000086551184 Manifestação Petição 23051018101387700000087635276 11661962_MANIFESTAÇÃO LIMINAR - ELDELITO DIAS BATISTA - PA Petição 23051018101425500000087635277 11661962_PROCURAÇÃO 2022 Procuração 23051018101458900000087635278 11661962_SUBS - PA ELDELITO DIAS BATISTA Substabelecimento 23051018101534500000087637979 11661962_SUBSTABELECIMENTO 2022 Substabelecimento 23051018101580700000087637980 11661962_2 PROC GERENTES 2016_2016_09_14_13_53_37_276 Documento de Identificação 23051018101664600000087637981 11661962_4 ATOS COSTITUTIVOS BSA Documento de Identificação 23051018101716700000087637982 11661962_5 ATA ASSEMBLEIA JUCERJA Documento de Identificação 23051018101806200000087637983 Contestação Contestação 23053115094332300000088946866 11713304_1 - ATOS COSTITUTIVOS BSA Documento de Comprovação 23053115094368900000088946867 11713304_2 - ATA ASSEMBLEIA JUCERJA Documento de Comprovação 23053115094511200000088946868 11713304_3 - PROCURAÇÃO BSA Procuração 23053115094610700000088946869 11713304_4 - PROC GERENTES 2016_2016_09_14_13_53_37_276 Procuração 23053115094709600000088946870 11713304_5 - SUBSTABELECIMENTO 2020 Substabelecimento 23053115094767000000088946871 11713304_6 - SUBS - PA Substabelecimento 23053115094814200000088946874 Certidão Certidão 23061608522250700000089764439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061608541121300000089764197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061608541121300000089764197 Petição Petição 23061609384844000000089675616 11746045_0 - MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA Petição 23061609384868900000089769933 11746045_1 - APÓLICE Documento de Comprovação 23061609384897200000089769936 11746045_2 - CGA_COMPRESSED_Parte1 Documento de Comprovação 23061609384926200000089769937 11746045_2 - CGA_COMPRESSED_Parte2 Documento de Comprovação 23061609385008600000089769938 11746045_2 - CGA_COMPRESSED_Parte3 Documento de Comprovação 23061609385075800000089769939 11746045_3 - NIP - 162773 Documento de Comprovação 23061609385132900000089769940 11746045_4 - RESPOSTA NIP Documento de Comprovação 23061609385156300000089769941 11746045_5 - CONFIRMAÇÃO DE RESPOSTA NIP Documento de Comprovação 23061609385197500000089769943 11746045_6 - EMAIL RESPOSTA NIP Documento de Comprovação 23061609385248500000089769945 11746045_7 - TELEGRAMA Documento de Comprovação 23061609385285700000089769946 11746045_8 - TELEGRAMA - CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA Documento de Comprovação 23061609385315000000089769947 11746045_9 - MANUAL_Parte1 Documento de Comprovação 23061609385338000000089769948 11746045_9 - MANUAL_Parte2 Documento de Comprovação 23061609385378000000089769949 11746045_10 - FICHA DE INCLUSÃO Documento de Comprovação 23061609385476700000089769951 Manifestação à Constetação Petição 23062810523863700000090449127 Certidão Certidão 23063011153993400000090609847 -
09/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 11/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 15/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835498-64.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2023 .
LAIS CARDOSO DA MOTA E SOUZA 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835498-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDELITO DIAS BATISTA, DELIO DE ANDRADE BATISTA, D.
D.
S.
F.
K.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: DELIO DE ANDRADE BATISTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, entendo prudente a oitiva da Requerida.
Diante disso, em observância ao §3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, determino que a Requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, contados da citação/intimação, manifeste-se especificamente sobre o pedido antecipatório.
Decorrido o prazo supramencionado, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Na mesma oportunidade, querendo, desde já, pode apresentar eventual proposta de acordo.
Intime-se. 2..
CITE(M) -SE a Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.Fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Peticionamento Petição Inicial 22040411281109600000053786686 Obrigação de fazer recusa de inclusão no plano (heterocromia) -ELDELITO, DELIO E DORA Petição 22040411281159400000053786693 Anexo 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 22040411281233400000053786697 Anexo 02 - Procurações Procuração 22040411281324500000053786698 Anexo 03 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 22040411281461100000053786699 Anexo 04 - Exames Normais Documento de Comprovação 22040411281598600000053786700 Anexo 05 - Fotos Dora Documento de Comprovação 22040411281731600000053786702 Anexo 06 - Bradesco - Proposta, Estudo e Ficha de Inclusão no Plano Documento de Comprovação 22040411281796300000053786703 Anexo 07 - Carteirinha e Pagamento Unimed Documento de Comprovação 22040411281870500000053786704 Anexo 08 - E-mails com Pedido de Pleito - Processo nº 7112520 Documento de Comprovação 22040411281929800000053786709 Anexo 09 - DSC e Plano de Alta Documento de Comprovação 22040411281978800000053786715 Anexo 10 - Laudo Oftalmológico Documento de Comprovação 22040411282053000000053786718 Anexo 11 - E-mail Solicitação Bradesco e Negativa Documento de Comprovação 22040411282125100000053786721 Anexo 12 - Carteirinhas Bradesco Saúde - Titular e Dependentes Documento de Comprovação 22040411282176100000053786726 Anexo 13 - Extrato Boletos Unimed Documento de Comprovação 22040411282214200000053788379 Decisão Decisão 22042009373030000000055359657 Decisão Decisão 22042009373030000000055359657 Termo de Peticionamento Petição 22042211310673200000055788870 Pet.
Juntada de Custas 1 Parcela - ELDELITO, DELIO e DORA Petição 22042211310688200000055792329 Anexo 01 - Conta, Boleto e Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042211310735100000055792331 Termo de Peticionamento Petição 22052717532536100000060120403 Pet.
Juntada de custas 2 parcela - ELDELITO, DELIO e DORA Petição 22052717532550500000060120405 Anexo 01 - Boleto e Comprovante de Pagamento 2 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052717532632600000060120406 Termo de Peticionamento Petição 22062915230333600000064885880 Petição Juntada de custas 3 parcela - ELDELITO, DELIO e DORA Petição 22062915230350300000064885883 Anexo 01 - Boleto e Comprovante de Pagamento 3 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062915230466700000064885884 Petição Juntando Custas Iniciais Petição 22072510191765900000068661865 Anexo 01 - Boleto e Comprovante de Pagamento 4 Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22072510191806300000068661867 Decisão Decisão 22091509485188800000073676770 Certidão Certidão 22092016264233500000074121836 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 22092016264251000000074121842 Decisão Decisão 22091509485188800000073676770 Parecer Parecer 22100311532777100000074949281 -
20/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:47
Decorrido prazo de DORA DE SOUZA FRANCO KHAYAT BATISTA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:47
Decorrido prazo de DELIO DE ANDRADE BATISTA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ELDELITO DIAS BATISTA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 01:50
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835498-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDELITO DIAS BATISTA, DELIO DE ANDRADE BATISTA, D.
D.
S.
F.
K.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: DELIO DE ANDRADE BATISTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTEdocumentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Peticionamento Petição Inicial 22040411281109600000053786686 Obrigação de fazer recusa de inclusão no plano (heterocromia) -ELDELITO, DELIO E DORA Petição 22040411281159400000053786693 Anexo 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 22040411281233400000053786697 Anexo 02 - Procurações Procuração 22040411281324500000053786698 Anexo 03 - Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 22040411281461100000053786699 Anexo 04 - Exames Normais Documento de Comprovação 22040411281598600000053786700 Anexo 05 - Fotos Dora Documento de Comprovação 22040411281731600000053786702 Anexo 06 - Bradesco - Proposta, Estudo e Ficha de Inclusão no Plano Documento de Comprovação 22040411281796300000053786703 Anexo 07 - Carteirinha e Pagamento Unimed Documento de Comprovação 22040411281870500000053786704 Anexo 08 - E-mails com Pedido de Pleito - Processo nº 7112520 Documento de Comprovação 22040411281929800000053786709 Anexo 09 - DSC e Plano de Alta Documento de Comprovação 22040411281978800000053786715 Anexo 10 - Laudo Oftalmológico Documento de Comprovação 22040411282053000000053786718 Anexo 11 - E-mail Solicitação Bradesco e Negativa Documento de Comprovação 22040411282125100000053786721 Anexo 12 - Carteirinhas Bradesco Saúde - Titular e Dependentes Documento de Comprovação 22040411282176100000053786726 Anexo 13 - Extrato Boletos Unimed Documento de Comprovação 22040411282214200000053788379 -
20/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019854-18.2002.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Posto Conceicao LTDA - EPP
Advogado: Espolio de Fernando Americo Medeiros Bra...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 13:06
Processo nº 0800591-51.2021.8.14.0090
Edigleuma Castro Pires
Municipio de Prainha
Advogado: Adilson Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 12:17
Processo nº 0046956-97.2011.8.14.0301
Jose Assuncao Marinho dos Santos Filho
Paula Jessica Chaves da Costa Barbosa
Advogado: Jose Assuncao Marinho dos Santos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2011 12:16
Processo nº 0007067-12.2019.8.14.0090
Apio Campos Filho
Estado do para
Advogado: Apio Campos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 10:14
Processo nº 0014839-97.2018.8.14.0401
Rafael Luis de Souza Moraes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 10:27