TJPA - 0806292-93.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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24/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CP.
MÉRITO.
MESMAS ALEGAÇÕES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade por afronta à incomunicabilidade das testemunhas.
Embora a incomunicabilidade seja regra prescrita por força do art. 210 do CPP, sua violação configura, tão somente, nulidade relativa, a qual demanda prova de prejuízo para ser declarada.
No caso dos autos, embora reste comprovado que os dois informantes foram ouvidos em ambiente comum, não ficou constatada qualquer modificação em seus depoimentos, o que afasta a nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP. 2.
Mérito.
Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa.
Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, os réus hão de ser pronunciados, com a consequente remessa dos autos ao juiz natural de sua causa, que é o Tribunal do Juri. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito. 8ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 25 de março a 03 de abril de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, 03 de abril de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:44
Conhecido o recurso de ADRIANO GABRIEL DA SILVA NASCIMENTO (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:13
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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