TJPA - 0838056-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc.
Nº 0838056-09.2022.8.14.0301 De ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos intimando o(a) novo(a) patrono(a) da parte reclamante para que junte nos autos a comunicação de revogação dos poderes outorgados a(o) advogado(a) anterior ou substabelecimento sem reserva de poderes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém(PA), 19 de março de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
19/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0838056-09.2022.814.0301 Reclamante: EDILENE DE SOUZA GOMES Reclamado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito, na qual a autora afirma que foi cobrada indevidamente por dívida já quitada, sendo seu nome inscrito em rol de maus pagadores.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser observadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar apenas a ré Editora e Distribuidora Educacional S/A, conforme documentos juntados.
Analisados, observo que a parte ré não demonstra a existência de dívida da autora, eis que informa que se refere ao semestre 2018.2, meses de novembro e dezembro de 2018.
Contudo, a autora demonstrou nos autos que realizou acordo para pagamento de toda a semestralidade, de agosto a dezembro de 2018, e que após a concessão de desconto de 50% do valor, pagou o valor devido, pelo que a dívida foi integralmente quitada.
A requerida em vez que considerar o acordo formalizado anteriormente, utilizou o valor pago apenas para abatimento do valor das mensalidades, o que causou a diferença ora cobrada.
Desta forma, deve ser deferido o pedido de declaração de inexistência de débito.
Quanto aos danos morais, estão evidentes.
Houve falha na prestação de serviço da demandada, que realizou cobranças insistentes, perturbando de forma injusta o sossego da demandante que envidou todos os esforços, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, para que cessasse a importunação, sem obter êxito.
Por outro lado, observo que a autora não comprovou a ocorrência de inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que as telas juntadas informando dívidas não se equiparam a efetiva inscrição no rol de maus pagadores.
Esta circunstância deverá ser considerada no quantum indenizatório.
Os critérios adotados por este Juízo são: natureza e intensidade do dano sofrido pela vítima, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para a produção do evento danoso, situação econômico-social das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor cometeu anteriormente o mesmo ato danoso, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, pelo que o valor de R$3.000,00 é adequado à situação apresentada.
Por fim, quanto à alegação de descumprimento da tutela, noto que as telas juntadas pela autora não contém data, pelo que não são suficientes a comprovar a alegação de descumprimento da medida de urgência anteriormente concedida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito da autora perante a requerida, pelo que deve proceder a exclusão definitiva de seus sistemas, considerando-se a dívida quitada.
Condeno a requerida a pagar o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena do acréscimo descrito no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, ou seja, a multa de 10% Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:59
Audiência Una realizada para 09/03/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 06:31
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0838056-09.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILENE DE SOUZA GOMES REU: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/03/2023 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE1ZDI1NWItNTdmZi00MjBmLWE5MjEtZWY0YWNkY2I5NGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de fevereiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 12:36
Mandado devolvido cancelado
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25/04/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada suspenda as cobranças referente ao contrato já cancelado e alvo de acordo com a reclamada, bem como não inclua, ou caso já o tenha feito, exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida/débitos e contrato questionado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 18 de abril de 2022 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
20/04/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 01:28
Conclusos para decisão
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18/04/2022 01:28
Audiência Una designada para 09/03/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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