TJPA - 0804782-84.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:06
Baixa Definitiva
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04/08/2022 11:55
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MAURÍCIO FERREIRA ARAÚJO em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:42
Denegado o Habeas Corpus a Juízo da 3º Vara Criminal de Itaituba (AUTORIDADE COATORA), MAURÍCIO FERREIRA ARAÚJO (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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07/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MAURÍCIO FERREIRA ARAÚJO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:17
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Juízo da 3º Vara Criminal de Itaituba em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804782-84.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA/PA PACIENTE: MAURÍCIO FERREIRA ARAÚJO IMPETRANTE: ADV. ÍTALO REGIS DE AMORIM FREITAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Maurício Ferreira Araújo, contra ato ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, nos autos da Ação Penal de nº 0005807-64.2020.8.14.0024.
Consta da impetração, que o paciente foi preso em “suposto” flagrante no dia 20/07/2020, por supostamente, na companhia do corréu THIAGO FERREIRA, ter roubado 478g (quatrocentos e setenta e oito) gramas de ouro, tendo como vítimas Cícero Sotero Florêncio e João Nogueira Lima.
Alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, no dia 22 daquele mesmo mês e ano, tendo o RMP de 1º Grau oferecido denúncia em desfavor do paciente, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CPB, cuja peça acusatória fora recebida em 17/08/2020, com as citações de todos os envolvidos.
Que após a citação, a então defesa do denunciado Maurício, ora paciente, apresentou resposta à acusação, tendo ela sido protocolada em 06/10/2020, depreendendo-se da peça defensiva que foi pugnada a revogação da prisão preventiva do acusado, porém, o pleito foi negado, tendo Juízo a quo fundamentado que ainda persistiam os requisitos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como não haveria qualquer fato novo para que justificasse uma reanálise de prisão.
Aduz o ilustre causídico, que diante do transcurso do prazo para apresentação das alegações finais para todas as defesas dos envolvidos, bem como sendo o paciente o único que se encontrava encarcerado, tal delonga lhe causava constrangimento ilegal, razão pela qual pugnou ao Juízo primevo o desmembramento do feito, protocolado em 17/07/2021; entretanto, tal pleito foi terrivelmente ignorado pelo Magistrado sentenciante.
Ressalta que o pedido de desmembramento do feito para o denunciado Maurício, ora paciente, foi protocolado no dia 17/03/2021, o qual foi ignorado pelo Magistrado, sendo que no dia 24/03/2021 foi certificado que o prazo de apresentação dos memoriais teria decorrido para os demais corréus; porém, somente no dia 26/04/2021 foi prolatada a sentença penal condenatória.
Afirma que, nessa senda, após a prolação da sentença, o agora condenado MAURÍCIO interpôs recurso de Apelação, tempestivamente, no dia 05/05/2021, afigurando-se inegável o constrangimento ilegal por ele sofrido, provocado pela desídia estatal que até o presente momento não remeteu o recurso de apelação, apresentado pelo paciente, a Instância Superior, não obstante já tenha o mesmo cumprido 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de prisão em regime fechado, sem uma sentença definitiva, sendo apenas encaminhada para o cumprimento de pena provisória ao Sistema Único de Execução Penal.
Em resumo, destaca sobre o andamento processual na origem, asseverando que fora prolatada a sentença condenatória em 26/04/2021, as razões recursais do paciente no dia 05/05/2021, as contrarrazões até a presenta data, 10/10/2022, não foram apresentadas, assim como também os houve a efetiva remessa dos autos ao 2º grau.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito, pugna o nobre advogado impetrante pela concessão liminar da ordem, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, quais sejam: o periculum in mora (DEMORA INJUSTIFICADA NA REMESSA DOS AUTOS A INSTÂNCIA SUPERIOR) e o fumus boni iuris (DESÍDIA ESTATAL.
No mérito, pela concessão definitiva do writ e, consequentemente, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do artigo 282 do CPPB, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente MAURÍCIO FERREIRA DE ARAÚJO por medida cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319 do mesmo diploma legal.
Juntou documentos de fls. e fls. É o breve relato.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro, por ora, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão da medida de urgência precisa ser melhor examinada, o que não vejo prudente neste momento, especialmente, sem antes ouvir o douto Juízo a quo, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 13 de abril de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:42
Juntada de Ofício
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13/04/2022 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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