TJPA - 0800719-11.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 02:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 15:11
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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25/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº 0800719-11.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARCELO DOS ANJOS CARDOSO VÍTIMA: MARIA MARINHO DE FARIAS ART. 138, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 09/03/2022, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, ausentes as partes.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em consulta ao Sistema Libra e PJE verificou-se que não há queixa-crime com as mesmas partes do presente procedimento.
O prazo decadencial expirou em 29/05/2021, conforme boletim de ocorrência ID 22817835.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, uma vez que o prazo para o oferecimento desta expirou em 28/11/2020. É a manifestação”.
Em seguida, a juíza sentenciou: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 138, do CPB.
Não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou em 28/11/2020, conforme boletim de ocorrência ID 22817835.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCELO DOS ANJOS CARDOSO, em face da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
19/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/03/2022 13:53
Audiência Preliminar realizada para 09/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/11/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA MARINHO DE FARIAS em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 08:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS ANJOS CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DOS ANJOS CARDOSO em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA MARINHO DE FARIAS em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 15:14
Audiência Preliminar designada para 09/03/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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