TJPA - 0800203-87.2022.8.14.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2023 11:52
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 06/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:17
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:09
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única de Afuá, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, (proc. nº 0800203-87.2022.8.14.0002) impetrado por IVANILSON COSTA DOS SANTOS, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AFUÁ, que denegou a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo.
Em breve síntese, o impetrante afirmou que se inscreveu para o concurso público da Município de Afuá, Edital n.º 001/2021, concorrendo para o cargo de Agente Comunitário, tendo sido classificado em primeiro lugar.
Relata que não conseguiu entregar certidão de quitação das obrigações eleitorais.
Requereu a concessão da segurança para ser nomeado ao cargo municipal.
O apontado como autoridade coatora, intimado, compareceu aos autos, sustentando, em síntese, que não foram cumpridas as regras editalícias, pelo que inexistiria direito líquido e certo, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público de 1º grau se manifestou pela improcedência do pleito.
Sobreveio sentença, denegando a segurança.
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação aduzindo que possui direito líquido e certo pois ficou classificado em primeiro lugar e foi prejudicado pela pandemia, razão pela qual não apresentou o documento de quitação eleitoral.
Por fim, pugnou pela procedência do recurso com a consequente concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento.
Instado a se manifestar o custos legis de 2º grau, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença atacada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via “habeas corpus” ou “habeas data”, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa à direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.
No caso em apreço, o cerne da questão reside em analisar a coerência da sentença que denegou a segurança do impetrante, ante a ausência direito líquido e certo.
O cerne da questão refere-se a decisão do MM Juízo a quo que não concedeu a segurança para o impetrante ser nomeado no concurso Edital nº 01/2021/PMA/AC5 – Agente Comunitário de Saúde.
O edital do concurso prevê apresentação de comprovação de quitação de suas responsabilidades eleitorais, o que seria facilmente resolvida com apresentação de certidão eletrônica retirada pelo website.
Se o candidato deixar de apresentar qualquer documento será passível de eliminação do concurso público.
De mais a mais, o concurso instaura-se por meio de um instrumento convocatório específico, o edital, em que são fixadas as bases e condições para inscrição, provas, critérios de aprovação, classificação e exame da habilitação específica.
Portanto, em caso de discordância, o candidato possui meios de impugnar referido instrumento.
Assim, não tendo a apelante impugnado o edital ao tempo de sua publicação, resta evidente que quando procedeu à inscrição no concurso em questão teve conhecimento das regras ali previstas, as quais aceitou em sua totalidade.
Por fim, em relação a dificuldade de obter a certidão pela pandemia, saliento que a ora recorrente não trouxe essas informações no Mandado de Segurança ou documentos capazes de comprovar suas alegações estando clarividente tentativa de inovação recursal.
Todavia, por se tratar o presente mandamus de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, qualquer dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a própria petição exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009.
Como é cediço, conforme prescreve o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo.
Portanto, acertada a decisão a quo que denegou a segurança pleiteada, baseada em que a ação mandamental eleita pressupõe a existência de um direito apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011).
A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR - CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO AO EDITAL - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A alegação de que o documento exigido para concorrer ao credenciamento junto ao DETRAN não foi apresentado em decorrência de falha do sistema não foi comprovada nos autos, mormente porque há resolução dispondo expressamente que em caso de alguma inconsistência ao tentar emitir a certidão pelo sistema "on line" o usuário deverá solicitar a certidão pessoalmente. 2.
Assim, a eliminação do candidato que não entregou a documentação exigida no edital, obedeceu ao princípio da legalidade. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024142509488002 Belo Horizonte, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 05/06/2018, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
REDA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INCOMPLETUDE DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ANEXADO PELA AUTORA.
PÁGINA FALTANTE.
REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE SOBRE O ENVIO DO UPLOAD DE DOCUMENTOS.
DEFESA QUE ARGUIU A FALTA DO ENVIO DO VERSO DO DIPLOMA DA ACIONANTE E AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROVA DO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80031613420188050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 30/04/2019 ) (TJ-BA 80031613420188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2019) Portanto, não vislumbrando disparidade na sentença de primeiro grau, nem tampouco ter restado caracterizado, através de prova inequívoca e verossímil, ato abusivo da autoridade apontada como coatora, quando da eliminação do impetrante, não entendo de outro desfecho senão manutenção da decisão atacada.
Posto isto, com fundamento no art. 133 do RJU, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos limites da fundamentação lançada, como se aqui estivesse transcrita.É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa),07 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:46
Conhecido o recurso de IVANILSON COSTA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*21-50 (APELANTE), MUNICIPIO DE AFUA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELADO) e ODIMAR WANDERLEY SALOMAO - CPF: *26.***.*64-91 (APELADO) e não-provido
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07/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 13:03
Recebidos os autos
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02/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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