TJPA - 0836927-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 12:08
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
08/12/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PAIVA MORAES em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:11
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PAIVA MORAES em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 01:37
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836927-66.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINEIDE PAIVA MORAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCINEIDE PAIVA MORAES, já qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em que a parte Autora, antes a oferta de contestação nos autos, requereu a desistência do feito (ID. 76902861). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu, ou antes de apresentada a contestação, sendo, todavia, condicionado à anuência do requerido, no caso contrário.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC, eis que a parte requerida não chegou a ser citada nos autos.
Pacífico é o entendimento da doutrina a respeito do efeito jurídico que se opera pelo pedido de desistência, qual seja o de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim também é a orientação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi colacionada: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório 1.
Ação cautelar incidental à Ação Cível Originária n. 1.803, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em 20.2.2013, contra a União com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição desse Estado como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e determinar a expedição de certidão conjunta positiva com efeito de negativa em favor da Secretaria da Educação norte-rio-grandense. 2.
Alega o Autor que apesar do deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.803, “a requerida manteve o nome do Estado na sua dívida ativa, negando-se a expedir a competente certidão positiva com efeito de negativa de que trata o art. 206, do CTN, não suspendendo, assim, a exigibilidade dos retromencionados débitos concernentes a tais autuações” (fl. 4).
Requer “medida liminar inaudita altera parte para suspender as inscrições em dívida ativa da requerida de n. 41 5 11 000217-62 e 41 5 11 000216-81, inclusive junto ao SIAFI/CAUC/CADIN, e para determinar a mesma que expeça a competente certidão conjunta positiva com efeito de negativa, referente ao CNPJ da Secretaria da Educação do Estado de n. 08.***.***/0001-94, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis” (fls. 11-12). 3.
Em 21.2.2013, determinei à União que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, se manifestasse sobre esta ação cautelar e apresentasse a este Supremo Tribunal a comprovação do cumprimento da liminar deferida na Ação Cível Originária n. 1.803 (doc. 6), o que ocorreu em 28.2.2013 (doc. 9). 4.
Em 28.2.2013, determinei ao Estado do Rio Grande do Norte que se manifestasse se persistia, ou não, interesse no julgamento desta ação, justificando e comprovando suas alegações (doc. 16).
Em 4.3.2013, o Estado informou que “mantém seu interesse no julgamento desta ação” (doc. 18). 5.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar a ação cautelar no prazo de cinco dias e vista ao Procurador-Geral da República (doc. 22).
Em 12.3.2013, pela Petição STF n. 10.839/2013, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a “desistência da ação pugnando, assim, pela sua homologação, independentemente de consentimento do requerido, haja vista o não transcurso do prazo para contestação” (doc. 26).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar esta ação cautelar.
A União foi citada no dia 11.3.2013 (doc. 27) e até hoje não contestou a ação. 7.
O art. 267, inc.
VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifos nossos).
Conforme se depreende da leitura do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil a concordância da União para desistência da ação cautelar somente seria necessária se tivesse decorrido o prazo para contestar, o que não ocorreu na espécie. 8.
No caso em exame, não houve formação de relação jurídica processual e muito menos ônus para a União que justifique a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. 9.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência desta ação cautelar (art. 267, inc.
VIII, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - AC: 3313 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2013, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 21/03/2013 PUBLIC 22/03/2013).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a não instauração do contraditório.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
04/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
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04/10/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PAIVA MORAES em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PAIVA MORAES em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836927-66.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINEIDE PAIVA MORAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCINEIDE PAIVA MORAES, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS REFERENTES AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO em face da MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é PROFESSOR LICENCIADO PLENO do Município de Belém e que até o momento não recebe o seu vencimento base conforme a Lei federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Alega que o demandado deixa de observar a lei federal e a decisão do STF na ADI 4.167/DF, que reconheceu a sua constitucionalidade.
Requer, portanto, a correção do seu piso salarial em conformidade com a Lei nº 11.738/08 e a cobrança dos valores retroativos.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante que o Município de Belém seja impelido à retificação de seu vencimento base, considerando que se encontra em desconformidade com a lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituindo a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios estabeleçam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Deste modo, é salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que a presente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica e os arts. 8º e 313, V, letra a (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa), todos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
13/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 06:37
Conclusos para decisão
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11/04/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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