TJPA - 0800203-87.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:52
Juntada de decisão
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02/06/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:40
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:29
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800203-87.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO IVANILSON COSTA DOS SANTOS, por intermédio de advogado habilitado, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de suposto ato ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE AFUÁ.
Aduz a petição inicial, em linhas gerais, que o Impetrante se submeteu ao Processo Seletivo Público, objeto do Edital n° 01/2021/PMA/ACS, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Informa que o Impetrante foi aprovado no certame, obtendo a primeira colocação para a Regional Serraria Pequena, porém não foi empossado no cargo por conta da suspensão do seu título eleitoral.
Sustenta a ilegalidade do ato ao violar direito líquido e certo do Impetrante de ser investido no referido cargo.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O pleito liminar foi indeferido por ausência dos requisitos legais (Id. 54288359).
Notificado, o Impetrado prestou informações no prazo legal, alegando, em linhas gerais, que o Impetrante foi eliminado do certame porque não preencheu os requisitos de investidura (Id. 55768244).
Em seu parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (Id. 57088972).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, por sua natureza de ação civil de rito sumário especial, é o meio processual voltado para a exclusiva proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Exatamente por isso é considerado o remédio constitucional indicado para a cura de determinadas patologias jurídicas, insanáveis por outros meios.
Por suas peculiaridades, apresenta características que o distingue das demais ações cíveis, notadamente a especificidade do objeto, a sumariedade do procedimento e a exigência do específico requisito da liquidez e certeza do direito invocado.
Assim sendo, a estreita via mandamental não é meio processual idôneo para o debate de tese que demande imersão no conjunto probatório da situação fática, devendo o direito líquido e certo estar comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
Na precisa lição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, preleciona o saudoso mestre que “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.
Direito líquido e certo, portanto, é o direito que se comprova de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Mesmo porque, é bom lembrar, o rito mandamental não admite dilação probatória.
Vertendo análise ao presente caso, não observo a comprovação do alegado direito líquido e certo do Impetrante de ser investido no cargo de ACS do município de Afuá.
Como se sabe, o edital é a lei interna do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).
Em contrapartida, a Administração Pública atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público/processo seletivo (poder discricionário), sendo cabível o controle judicial quando o ato administrativo não observar os preceitos legais e constitucionais (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
Em consulta ao Edital do Processo Seletivo Público n° 01/2021/PMA/ACS, destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) do Município de Afuá, pode-se constatar a existência de um cronograma de execução do processo seletivo, contendo as diversas etapas do certame, que vão desde a realização das provas até a comprovação do preenchimento de requisitos mínimos e condições necessárias para investidura do cargo.
Como se vê, não basta a aprovação na prova objetiva, é necessário, também, o preenchimento de requisitos mínimos e de condições necessárias para investidura no cargo.
Dentre as condições necessárias para investidura do cargo, destaco a necessidade de estar no gozo dos direitos políticos e estar regular com as obrigações eleitorais (itens 4.2 e 4.3 do edital).
Historiando os autos, observo que o peticionamento inaugural não comprovou documentalmente que o Impetrante está no pleno gozo dos seus direitos políticos e que está quite com as suas obrigações eleitorais, circunstância que lhe asseguraria imediata decisão judicial favorável.
Exemplificativamente, o Impetrante poderia ter juntado aos autos a Certidão de Quitação Eleitoral, que pode ser extraída no site do TSE.
A referida certidão comprovaria, de plano, que o Impetrante não está com os seus direitos políticos suspensos e também que ele está regular com as suas obrigações eleitorais, notadamente com o voto.
Por tudo o que foi exposto, resumo dizendo que o Impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo nem tampouco a ilegalidade do ato administrativo que impediu sua investidura no cargo de ACS do município de Afuá.
DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, não havendo direito líquido e certo a tutelar, DENEGO A SEGURANÇA vindicada pelo Impetrante.
Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas no sistema.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
12/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:32
Denegada a Segurança a IVANILSON COSTA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*21-50 (IMPETRANTE)
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11/04/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:09
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 09:57
Mandado devolvido cancelado
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25/03/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 09:52
Mandado devolvido cancelado
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25/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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