TJPA - 0800608-02.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 10:17
Processo Desarquivado
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30/05/2022 12:05
Arquivado Provisoramente
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27/05/2022 12:34
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 02:51
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação e empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de julgamento liminar improcedente do pedido ao verificar a ocorrência da prescrição, § 1º, art. 332, do CPC, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No presente caso, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo, desta feita, verifica-se que a pretensão de reparação pelos danos da parte autora prescreveu, tendo-se aperfeiçoado o prazo de 05 (cinco) anos, razão pela qual tomo por prescrita a pretensão, sendo este o entendimento dos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021). (grifo nosso).
DECIDO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PROCESSO, com resolução do mérito, assim o fazendo com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça que defiro.
Intime-se a parte autora, através da advogada constituída, via DJE.
Após, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema.
SENTENÇA PUBLICADA NO DJEN.
Dom Eliseu - (PA), Data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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