TJPA - 0818601-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/03/2024 06:04
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 02/2024-GP)
-
08/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
A defesa pleiteou por meio do ID 109898247, que este juízo autorize o cumprimento da pena na Comarca de Manaus-Pa.
Instado pelo juízo, o douto RMP apresentou manifestação acerca do pleito defensivo, ocasião em que apresentou Exceção de Incompetência, por entender que a matéria é de execução penal, sendo aquele juízo competente para determinar o local de cumprimento da pena. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a defesa já efetuou requerimento de natureza semelhante, tendo sido proferida decisão no sentido de que a matéria arguida é de competência do juízo de execução, como se lê do ID 106930199.
Outra sorte não merece o pedido em análise, vez que o que a defesa pretende é modificar o local de cumprimento da pena, o que, nos termos do art.66 da Lei n° 7.210/1984, compete ao juízo da execução.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para DECLARAR a incompetência desse Juízo para determinar o local de cumprimento da pena do acusado EDISANDRO DE JESUS DA COSTA, devendo a defesa pleitear/diligenciar junto àquele juízo sua pretensão.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de março de 2024.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância — Comarca de Belém. 3ª Vara do Tribunal do Júri (respondendo). -
06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Declarada incompetência
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 19:52
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:57
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:10
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
15/01/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO.
R.H.
Tratam os autos de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri onde o réu EDISANDRO DE JESUS DA COSTA foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts.121, §2º, I, III, IV e VI e Art. 129, caput, todos do Código Penal Brasileiro, sendo determinada a execução provisória da pena, sem o direito de recorrer em liberdade (ID n° 103926793).
Após o cumprimento do Mandado de Prisão em 12/12/2023, na cidade de Manaus-Pa (ID n° 106075876), este juízo expediu ofício à SEAP/PA para proceder o recambiamento do réu para esta Comarca, para fins de execução provisória da pena, como se lê do ID 106103592.
A Defesa, por meio do ID 106384679 requereu o cancelamento do recambiamento, pelo fato da família do preso estar mais próxima do local de cumprimento da pena na Comarca de Manaus-Pa.
Instado pelo juízo, o douto RMP apresentou manifestação acerca do pleito defensivo, ocasião em que apresentou Exceção de Incompetência, por entender que a matéria é de execução penal, sendo aquele juízo competente para determinar o local de cumprimento da pena. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o requerimento da defesa de cumprimento da pena na Comarca de Manaus, da simples leitura dos fundamentos lançados na peça em epígrafe, se constata que a matéria extrapola a competência deste juízo, por se tratar de matéria da execução da pena, ainda que esta seja provisória.
Considerando o acima exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para DECLARAR a incompetência desse Juízo para determinar o local de cumprimento da pena do acusado EDISANDRO DE JESUS DA COSTA, razão pela qual DETERMINO a urgente expedição da Guia de Execução Provisória da Pena ao Juízo competente desta Comarca, encaminhando-se cópia da presente decisão e dando conhecimento àquele juízo da necessidade de dirimir a questão proposta pela defesa, devendo-se adotar as anotações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
12/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:39
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PROC.
N. 0818601-83.2021.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Verifico que foi dado cumprimento ao mandado de prisão do réu EDISANDRO DE JESUS DA COSTA, em 13.12.2023, com informações nos autos de que a audiência de custódia foi realizada pela Vara de Plantão Criminal da Comarca de Manaus/AM.
Comunique-se à SEAP/PA para a adoção das providências cabíveis para o recambiamento do referido réu ao Estado do Pará, para fins de cumprimento provisório da pena aplicada.
Assim que o réu ingresse em uma das Casas Penais deste Estado do Pará, determino a expedição da Guia de Recolhimento Provisório e o encaminhamento à Vara de Execução Penal, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
14/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:05
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:01
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:01
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Recebo o recurso interposto pela Defesa de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA no ID 103926799 – pág. 13, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para apresentação de razões nos termos do art.600, §4º do CPPB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 05:19
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:29
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Mandado de prisão
-
13/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:31
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:31
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
EDISANDRO DE JESUS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, em relação à vítima ÉDRICA MOREIRA LOPES DA SILVA, e art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, em relação à vítima TAMARA SILVA RODRIGUES, todos do Código Penal Brasileiro.
Instalada hoje a sessão plenária de julgamento, foram ouvidas sete testemunhas, sendo 06 (seis) arroladas pelo MP e 01 (uma) pela defesa, tendo as partes desistido das demais.
Não foi realizada a qualificação e o interrogatório do pronunciado EDISANDRO JESUS DA COSTA, vez que este justificadamente deixou de comparecer à Sessão Plenária, requerendo, contudo, ante sua ausência, o prosseguimento do feito.
As partes procederam aos debates, oportunidade em que o Ministério Público e a Assistência à Acusação sustentaram tese acusatória de Homicídio Qualificado, pugnando pela condenação do réu nos termos da pronúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela ABSVOLVIÇÃO do réu, em ambos os fatos, por Clemência, e ainda, subsidiariamente, de inimputabilidade pelo uso de medicação controlada (prevista no art. 45 da Lei 11.343); semi-imputabilidade em virtude de condição de saúde mental; desclassificação para Homicídio Simples, em relação à vítima Édrica Moreira Lopes da Silva, e, no caso da vítima Tamara Silva Rodrigues, a desclassificação para Lesão Corporal. É O RELATÓRIO.
Respeitadas as formalidades processuais, a sessão transcorreu sem anormalidades, e os jurados responderam aos quesitos propostos, que restaram aprovados pelas partes, com protestos registrados em ata pela Assistência de Acusação em relação ao 4º quesito de ambas as séries de quesitação.
De acordo com o veredicto do Conselho de Sentença, conforme fixado no termo de votação, o Júri reconheceu, por maioria de votos, que o réu EDISANDRO DE JESUS DA COSTA cometeu o crime de Homicídio Qualificado consumado, em relação à vítima Édrica Moreira Lopes da Silva, por tê-lo praticado por motivo torpe, usando meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição de mulher da ofendida; e desclassificaram para crime não doloso contra a vida o fato que vitimou Tamara Silva Rodrigues.
Consubstanciada a desclassificação do fato contra a vítima sobrevivente, passa ao Juiz de direito a competência para julgar a infração remanescente em relação a este fato.
Assim, caberá a esta presidência proferir a competente sentença, conforme disposto no artigo 492, §1º, do CPPB.
Entendo que as partes já deixaram em plenário perfeitamente delineadas suas teses, sendo desnecessário renovar observações a respeito disso nesta ocasião, motivo pelo qual, passo de imediato a enfrentar o mérito da causa.
Compulsando os autos, entendo que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, haja vista o laudo ID 74584796 dos autos e os depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e em juízo.
A autoria, por seu turno, restou constatada pelos depoimentos que foram colhidos na fase preliminar em juízo e também em plenário, em especial o da própria vítima, não restando demonstrada apenas a intenção de matar a vítima, tese que foi acolhida pelo Conselho de Sentença ao desclassificar o delito.
Uma vez demonstrada a autoria e materialidade, resta tão somente definir a capitulação penal do crime praticado pelo condenado, a qual tenho como a descrita no art.129, caput, do CPB.
Desta feita, entende-se, definitivamente, que a ação empreendida pelo réu EDISANDRO DE JESUS DA COSTA contra as vítimas ÉDRICA MOREIRA LOPES DA SILVA e TAMARA SILVA RODRIGUES caracterizou as figuras típicas descritas no artigo 121, §2º, I, III, IV e VI (em relação à primeira) e Art. 129, caput (em relação à segunda), todos do Código Penal Brasileiro, devendo por esses ilícitos ser responsabilizado criminalmente, motivo pelo qual, passo à dosimetria das penas.
Fixação da pena.
I – QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ÉDRICA MOREIRA LOPES DA SILVA.
Considerando o que determina o artigo 59 do Código Penal Brasileiro: I – A CULPABILIDADE, no sentido de juízo de reprovação da conduta, tenho que é elevada, uma vez que o réu planejou a execução do crime minuciosamente, com bastante antecedência, não demonstrando qualquer hesitação.
Reforça ainda a maior reprovabilidade da conduta o nível de instrução do réu, que, por essa condição, tinha maior capacidade de entender a ilegalidade de sua ação; II – Dos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não registra antecedentes criminais nos termos do verbete da Súmula 444 do STJ; III – Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos colhidos nos autos que sirvam de parâmetro para que possa ser mensurada; IV – Da PERSONALIDADE, não há estudo técnico nos autos que permita sua aferição; V – Quanto ao MOTIVO do crime, este se confunde com as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de considerá-lo para evitar o bis in idem.; VI – As CIRCUNSTÂNCIAS são desfavoráveis ao réu, na medida em que o crime ocorreu em plena via pública, tendo sido efetuados múltiplos disparos de arma de fogo, o que decerto poderia ter provocado tragédia ainda maior, demonstrando total desprezo pelas regras de convívio social e destemor quanto à reprimenda penal pelos seus atos; VII – As CONSEQÜÊNCIAS do crime também são desfavoráveis ao réu, vez que, além da gravidade já usual do tipo, que é a perda de uma vida humana, a vítima era ainda muito jovem, o que majora o impacto em todo seu núcleo familiar; e VIII – Do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nada foi apurado que se possa ser usado em favor de réu, razão pela qual, o valoro de forma neutra.
Ao crime de homicídio qualificado, cabe a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Tais elementos, em conjunto com as demais circunstâncias valoradas negativamente, revelaram a necessidade de exasperação da pena-base.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) Observo militar em favor do condenado a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e em momento pretérito, pelo que minoro a pena em 1/6, restando de pena 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inexistindo outras causas agravantes ou atenuantes a serem consideradas, subsiste nesta fase a pena de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição (art. 68 do CP – terceira fase).
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem levadas a efeito, pelo que, nos termos do art. 68 do CP, fixo definitivamente a pena por este crime em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
II – QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA TAMARA SILVA RODRIGUES.
I – A CULPABILIDADE, no sentido de juízo de reprovação da conduta, não ultrapassou os limites do tipo penal perpetrado; II – Dos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu não registra antecedentes criminais nos termos do verbete da Súmula 444 do STJ; III – Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos colhidos nos autos que sirvam de parâmetro para que possa ser mensurada; IV – Da PERSONALIDADE, não há estudo técnico nos autos que permita sua aferição; V – Quanto ao MOTIVO do crime, este não restou claro, pelo que valorado de forma neutra; VI – As CIRCUNSTÂNCIAS são as comuns ao tipo; VII – As CONSEQÜÊNCIAS do crime também são as usuais para o crime praticado; e VIII – Do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nada foi apurado que se possa ser usado em favor do réu, razão pela qual, o valoro de forma neutra.
Ao crime de lesão corporal simples é aplicada a pena de 03 (três) meses a 01 (um) anos de detenção.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
A análise das circunstâncias não revelou necessidade de majoração da pena-base.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) Observo militar em favor do condenado a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e em momento pretérito, contudo deixo de minorar a pena em virtude de já fixada em seu mínimo legal.
Inexistindo outras causas agravantes ou atenuantes a serem consideradas, subsiste nesta fase a pena de 03 (três) meses de detenção.
Causas de aumento e de diminuição (art. 68 do CP – terceira fase).
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem levadas a efeito, pelo que, nos termos do art. 68 do CP, fixo definitivamente a pena por este crime em 03 (três) meses de detenção.
Do concurso material (art. 69 do CP – segunda fase) Constato que, no presente caso, incide a regra do artigo 69 do CPB, por ter o autor mediante mais de uma conduta praticado dois crimes diversos, pelo que aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade executando-se primeiro a de reclusão, e depois a de detenção.
Regime de Cumprimento de Pena O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme art. 33, §1º, “a” e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantitativo de pena aplicada, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Igualmente, inaplicável o art. 77 do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, ante o quantitativo de pena aplicada.
Detração da pena No caso em apreço, considerando que o réu esteve preso provisoriamente do dia 22/11/2021 (ID 43659916) ao dia 20/04/2023 (ID 91355921) aplico a detração de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme previsto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, sendo que o regime inicial não será modificado.
Da execução provisória da pena e do direito de recorrer em liberdade.
O Código de Processo Penal prevê expressamente a execução provisória da pena, em casos de condenação à pena superior a 15 (quinze) anos, em respeito à soberania dos vereditos, senão vejamos: “Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (...) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” – grifei Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já foi instado a se manifestar através do Recurso Extraordinário 1235340, número único: 4006821-45.2019.8.24.0000, Origem: SC - Santa Catarina, Relator: Min.
Roberto Barroso, sendo que o julgamento ainda não foi concluído, mas atualmente conta com a maioria de votos seguindo o voto do Ministro Relator, que propôs a seguinte tese: Tema 1.068 da repercussão geral: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" Dessa forma, determino a prisão do acusado EDISANDRO DE JESUS DA COSTA para cumprimento desta sentença, nos termos do art. 492, I, do CPPB, com correspondente expedição de mandado de prisão e posterior guia de execução provisória, com as cautelas da lei.
Consequentemente, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Reparação de danos Acerca do pedido de reparação dos danos causados pela infração penal, constante nos autos desde a denúncia, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em 28/02/2018, no REsp nº 1.643.051/MS, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização mínima fixada pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica, estabelecendo a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Pois bem, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe que o “o juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido [...]", o que tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.
E é o juiz prolator de sentença penal condenatória competente para a fixação de valor mínimo compensatório, com base no art. 387, IV, do CPP.
No caso em análise, o pedido foi formulado pelo Parquet na exordial acusatória, de forma que não há que se falar em ausência de pedido, sendo oportunizado à Defesa o contraditório e a ampla defesa, ao passo que é dispensável a exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica, haja vista que, em se tratando de violência doméstica e familiar, o dano moral exsurge in re ipsa , pois o dano decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e propriedade da mulher (art. 5º, caput, CF/88).
Ademais, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto - grau de ofensa produzido; a posição econômico-social das partes envolvidas; a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito - e a utilização dos parâmetros da jurisprudência para casos similares, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos.
Assim, portanto, tendo sido, na exordial acusatória, formulado pedido expresso de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e comprovada a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a vítima, é cabível a fixação de um valor mínimo a título de reparação por danos morais, haja vista todo o contexto de violência vivenciada pela mesma.
Dessa forma, com fulcro no artigo 387, IV, do CPP, e diante do que nos autos consta, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados a vítima fatal a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), podendo os filhos da vítima fatal executá-lo pelo valor ora fixado perante o Juízo Cível competente, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, conforme inteligência do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para buscar a complementação na seara própria e adequada, se assim entender conveniente.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE.
Expeça-se o competente Mandado de Prisão Definitivo.
Após o cumprimento da ordem prisional, a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
Havendo objetos apreendidos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do CPPB, c/c art. 34 da Lei Estadual n 8.328/2015.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.
Registre-se.
Cumpra-se. 13ª Sessão da 2ª Reunião Periódica da 3ª Vara do Tribunal do Júri.
Belém/PA, 31 de outubro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal Júri da Capital. -
09/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:41
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:22
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:53
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
A defesa do acusado protocolou três petições, quais sejam os IDS 103158535, 103158536 e 103282167.
Defiro o substabelecimento requerido no ID 103158536.
Nada a deliberar quanto a petição ID 103282167, vez que é facultado ao réu seu comparecimento ou não à Sessão Plenária.
No que tange a substituição de testemunha pleiteada no ID 103158535, hei por bem indeferir o pleito, haja vista que a substituição não se enquadra nas hipóteses legais em que a própria defesa fundamenta seu pedido, já que a testemunha originalmente arrolada, Sr.
Hugo Pereira Carvalho, não morreu, não há qualquer notícia de que esteja acometido de doença que o impeça de prestar depoimento, bem como foi regularmente intimada, como se lê do ID 102565546.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3 Vara do Tribunal do Júri de Belém-Pa. -
30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:35
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 03:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0818601-83.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: WILSON SANTOS SILVA, MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ERICA CARDOSO GONCALVES, ROSANA CORREA SANTOS DA SILVA, CLAUDIA DAMARES RIBEIRO SOUSA, ALINE DE CARVALHO BAKER, EDINELSON AVIZ ALVES, OLIVIO NYLANDER BRITO JUNIOR REU: EDISANDRO DE JESUS DA COSTA VISTAS ÀS PARTES: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, à Assistência de Acusação e à Defesa para ciência dos documentos juntados aos autos, com a antecedência mínima prevista n art. 479 do CPP.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
ANDREIA KARINA SELBMANN, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
25/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2023 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0818601-83.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, a Exma.
Sra.
Dra.
Angela Alice Alves Tuma, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o PRONUNCIADO EDISANDRO DE JESUS DA COSTA, filho de Edilson Nogueira da Costa e de Sandra Maria de Jesus da Costa, será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 31 de OUTUBRO de 2023, às 08:00 horas, nos autos de processo no 0818601-83.2021.814.0401, estando, ou caso esteja, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para fins de intimação.
Eu, ANDREIA KARINA SELBMANN, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, o digitei e subscrevo.
Fórum Criminal de Belém, 4 de outubro de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
04/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:38
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 21:54
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA MOREIRA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:54
Decorrido prazo de WILSON SANTOS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:59
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:21
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:15
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0818601-83.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDISANDRO DE JESUS DA COSTA VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos às partes para se manifestar quanto às oitivas das testemunhas não localizadas, consoante termos da certidão id 99798689.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
ANDREIA KARINA SELBMANN, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
31/08/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2023 02:00
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.H.
Considerando os novos documentos acostados aos autos com a petição ID 99407847, retornem os autos ao parquet para manifestação em caráter de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª vara do Tribunal do Júri. -
25/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:03
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA PM em 03/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 04:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BATALHÃO ESPECIAL PENITENCIÁRIO em 24/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 24/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2023 02:07
Publicado EDITAL em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0818601-83.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) EDITAL DE INTIMAÇÃO Pelo presente Edital, a Exma.
Sra.
Dra.
Angela Alice Alves Tuma, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o PRONUNCIADO EDISANDRO DE JESUS DA COSTA, filho de Edilson Nogueira da Costa e de Sandra Maria de Jesus da Costa, será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 28 de AGOSTO de 2023, às 08:00 horas, nos autos de processo no 0818601-83.2021.814.0401, estando, ou caso esteja, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para fins de intimação.
Eu, ANDREIA KARINA SELBMANN, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, o digitei e subscrevo.
Fórum Criminal de Belém, 4 de julho de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
04/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:40
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 03:53
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0818601-83.2021.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Conforme pauta, fica designado o dia 28 de AGOSTO de 2023, a partir das 08:00 horas, para julgamento do pronunciado EDISANDRO DE JESUS COSTA pelo Tribunal do Júri.
No intuito de dar celeridade e melhor cumprimento à determinação judicial, bem como, para que não haja prejuízo processual, autorizo que a Secretaria Judicial distribua os mandados para cumprimento em caráter de urgência, caso necessário.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
20/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 17:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/04/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando as razões expendidas pela defesa, bem como o parecer favorável do douto RMP (ID 92344887), outro caminho não há que não o adiamento da Sessão de Julgamento designada nos autos, pelo que defiro o requerido pela defesa no ID 91787113, determinando a suspensão da realização do ato, bem como que seja pautado para o próximo período de julgamentos deste juízo em data a ser oportunamente definida.
Em tempo, determino o desentranhamento da manifestação ID 92344886 do parquet, posto que juntada em duplicidade à manifestação ID 91348072, já apreciada em momento anterior Expeça-se o necessário, Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de maio de 2023.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
09/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
25/04/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 10:30
Mandado devolvido cancelado
-
22/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
21/04/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
R.H.
Vistos etc.
A defesa do denunciado EDISANDRO DE JESUS DA COSTA apresentou pedido de revogação de sua prisão preventiva (ID 91153574).
Instado as e manifestar o douto RMP o fez no sentido de que seja revogada a prisão preventiva do nacional supramencionado (ID 91348072).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação do representante do Parquet, obviamente não mais se sustentam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Reforça a necessidade de revogação da prisão preventiva do réu, como bem asseverado pelo douto RMP, que sendo o réu autista, conforme laudo Id. 91156093, deve ser posto em liberdade por força do disposto na Lei nº 12.764/12, em seu art. 4º.
Ante o exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA existente nestes autos em desfavor de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, fazendo constar deste advertência ao réu de que deverá, caso queira, comparecer à Sessão de Julgamento designada nestes autos para o dia 10.05.2023 às 08:00h, servindo o presente como intimação.
No mais, no que tange o pedido da defesa de complementação do laudo pericial, bem como de adiamento da Sessão de Julgamento designada, hei por bem, também acompanhando a manifestação ministerial, INDEFERIR.
Em que pese a fundamentada peça da defesa, o laudo apresentado serviu ao que se propôs, vez que resolveu o incidente de insanidade e atestou a capacidade do réu para ser processado e julgado pelos seus atos, ressaltando-se que o julgamento já havia sido designado e chegou a iniciar em data pretérita, ultrapassada a fase do art.422 do CPP.
Ainda assim, após a confecção do laudo, foi oportunizado às partes apresentar manifestação acerca de seu conteúdo, antes da designação do julgamento, não tendo nenhuma oposição das partes, o que inclusive foi observado quando da designação no ID 89268881, proferida em 21.03.2023, o qual transcrevo em parte: “Quanto a condição de inteiramente capaz não houve qualquer insurgência das partes, pelo que determino seja retomada a marcha processual, designando a Sessão de Julgamento do acusado, considerando o fato de que o réu se encontra preso, para o dia 10.05.2023 às 08h00min.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições necessárias, inclusive, caso necessário, intimação por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;” Não pode o juízo portanto, sob o argumento de ampla e plena defesa eternizar a marcha processual, postergando a prestação jurisdicional quando foi assegurado à defesa o prazo legal para manifestação e, somente neste momento, às vésperas do julgamento, é apresentado questionamento precluso.
Uma vez indeferido o pedido de complementação do laudo, prejudicado o pedido de adiamento do julgamento que tinha o pequeno prazo para sua elaboração como fundamento.
No que tange a complexidade da causa não se vislumbra motivo justo para o adiamento do julgamento, vez que o douto advogado habilitou-se nos autos em prazo muito maior do que os dez dias previstos em lei que tornariam obrigatório o adiamento, bem como, da simples leitura da petição ora analisada se constata que está apto a realizar a defesa dos interesses do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de Abril de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa. -
20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/04/2023 13:37
Revogada a Prisão
-
20/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se ciência às partes do inteiro teor do documento retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito Titular da 3 Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 07:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Observo que o incidente de insanidade instaurado nestes autos foi resolvido pela apresentação do laudo pericial ID 88618460, o qual reputou o réu como inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em que pese ter sido diagnosticado como autista atípico.
Quanto a condição de inteiramente capaz não houve qualquer insurgência das partes, pelo que determino seja retomada a marcha processual, designando a Sessão de Julgamento do acusado, considerando o fato de que o réu se encontra preso, para o dia 10.05.2023 às 08h00min.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições necessárias, inclusive, caso necessário, intimação por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; Pende ainda de análise, a situação carcerária do réu, que se encontra no momento custodiado no BEP, cuja Direção requereu sua transferência por não atender os requisitos para permanecer no local, bem como requerimento da defesa para que a este seja concedido o benefício da prisão domiciliar.
No que tange o local de custódia do réu, constato que de fato o réu não atende ao requisito de ser policial militar, o que justificaria sua manutenção no BEP.
Outrossim, inegável também que o réu possui condição de saúde que exige cuidados especiais cuja a própria defesa afirma que naquele local estaria recebendo, ao contrário do que ocorria, segundo a defesa, no CRECAN, onde supostamente o réu estaria sendo submetido a condições que violam a dignidade da pessoa humana.
Em que pese o réu não atender o requisito formal para permanência no BEP, não pode o juízo fechar os olhos para a condição de saúde do réu, que certamente poderá piorar em caso de inobservância de suas necessidades especiais.
Sendo assim, até que se possa aferir se as condições do cárcere do réu pela SEAP atendem às suas necessidades especiais, determino, por ora, que permaneça custodiado onde está, até mesmo pela proximidade da data do julgamento ora designado, para evitar qualquer prejuízo, tanto ao seu quadro clínico, quanto à Defesa.
Determino ainda que seja oficiado à SEAP fornecendo cópia do laudo pericial ID 88618460, requerendo informações no prazo de 30 (trinta) dias, se o CRECAN possui condições de atender as necessidades que a condição de saúde do réu demanda.
No que tange o pedido de prisão domiciliar do réu, tenho que resta prejudicado, posto que está condicionado à saída do réu do BEP, o que por ora não foi determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
21/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:57
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0818601-83.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDISANDRO DE JESUS DA COSTA VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Vistas dos autos ao representante do Ministério Público (3ª Promotor de Justiça do Tribunal do Júri da Capital) e à Defesa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao laudo de sanidade mental juntado, de id 88618460.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
ANDREIA KARINA SELBMANN, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
13/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:36
Juntada de Laudo Pericial
-
10/03/2023 02:27
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 04:09
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Digam as partes sobre o Ofício ID 87325109 e anexos no prazo legal.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
27/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 22:01
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:51
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 22:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
30/01/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:29
Juntada de Informações
-
30/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Observo que a defesa do réu requereu, com fulcro no art.159, §3º do CPPB, a habilitação de assistente técnico.
O citado artigo legal prevê, em seus §§4º e 5º, o período e forma de atuação do assistente técnico, e, neste sentido, DEFIRO o requerimento da defesa, ADMITINDO assim a atuação de Médico Psiquiatra como Assistente Técnico a fim de acompanhar a perícia médica a qual será submetido o acusado EDISANDRO DE JESUS DA COSTA.
Considerando a exiguidade de tempo até a data do ato, na forma requerida pela defesa, serve a presente como Mandado, podendo ser apresentada diretamente no CPC Renato Chaves no dia da perícia, pelo próprio Assistente Técnico (médico psiquiatra) que a defesa indicar para acompanhá-la, devendo este apresentar ao instituto de perícias documento de identidade que comprove sua qualificação profissional.
Ainda assim, comunique-se a presente decisão ao CPC Renato Chaves por Ofício/Email.
Intimem-se.
Cumpra-se Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Juíza ANGELA ALICE ALVES TUMA.
Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
19/12/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 05:41
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:50
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:16
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:09
Juntada de Ofício
-
19/11/2022 11:45
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:54
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 13:25
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 11:39
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 03:14
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0818601-83.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDISANDRO DE JESUS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Ficam as partes intimadas acerca do documento de id 81752121, sobre a marcação do exame de perícia psiquiátrica do acusado.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
LARISSA NEVES DUARTE, Secretaria da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. -
16/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Digam as partes sobre os documentos ID 81257290 e anexos, iniciando a defesa, que foi quem pleiteou a transferência do preso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Novembro de 2022.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
11/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 16:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:58
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 03:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Reitere-se a diligência que segundo a defesa no ID ainda não foi cumprida, requerendo que em caso de impossibilidade de realização da transferência seja comunicado a este juízo o motivo no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Novembro de 2022.
ANGELA ALICE ALVES TUMA Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Conmarca de Belém-Pa -
06/11/2022 05:43
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:17
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2022 01:03
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 11:40
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 02:58
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 02:51
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 01:43
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 09:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
25/08/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:03
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:47
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 14:28
Decorrido prazo de ABÍLIO IRINEU DAS NEVES REIS em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 11:06
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:48
Juntada de Laudo Pericial
-
16/08/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2022 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:59
Decorrido prazo de HINGLED MOREIRA LOPES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ELENE CHAVES CABRA em 05/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:25
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:15
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 03:39
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCINEI FERREIRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:06
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:38
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 29/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 08:30 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
02/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
23/07/2022 12:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
PRONUNCIADO: EDISANDRO DE JESUS COSTA.
R.H. 1.
Adoto como relatório, para os fins do art.423, II, do Código de Processo Penal Brasileiro, o mesmo da pronúncia, acrescentando que as partes se manifestaram nos termos do art.422 do CPPB, arrolando testemunhas a serem ouvidas em plenário. 2.
Defiro a produção das provas testemunhais requeridas pelo Ministério Público no ID 69706927 e pela Defesa por meio do ID 71241955; 3.
Defiro o requerimento efetuado pelo parquet, de juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima T.
S.
R., devendo a secretaria do juízo requisitar o laudo junto à Polícia Científica do Estado do Pará. 4.
No que tange a diligência requerida pela defesa no item “2” da manifestação já mencionada, determino seja oficiado na forma requerida, ressalvando desde já que caso não haja resposta em tempo hábil o julgamento não será por este motivo adiado, posto que tal diligência poderia ter sido realizada pela própria parte, a qualquer tempo, inexistindo comprovação de que o tenha feito e/ou que a informação solicitada tenha sido negada. 5.
Não vislumbro irregularidades por sanar, pelo que dou o processo por preparado e determino que seja pautado para julgamento, observando em tudo às preferências do art. 429 do CPP.
Expeçam-se mandados e ofícios para intimações e requisições necessárias, inclusive, caso necessário, intimação por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; 6.
Junte-se certidão atualizada de antecedentes do Pronunciado no prazo do art. 479 do CPP, dando-se ciência às partes; Intimem-se.
Belém/PA, 21 de julho de 2022.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-Pa, respondendo cumulativamente por esta 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
21/07/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
20/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2022 02:43
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:39
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 13:06
Decorrido prazo de TAMARA SILVA RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 13:06
Decorrido prazo de EDRICA MOREIRA LOPES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 13:06
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:34
Decorrido prazo de MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 03:19
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 01:20
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado E.
D.
J.
D.
C., filho de Sandra Maria de Jesus da Costa e Edilson Nogueira da Costa, atualmente custodiado pela SEAP, e/ou residente e domiciliado à Rua Coletora, 420, Bairro: Parque Verde, Belém-Pá, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 121, §2º, I, III, IV, e VI, do CPB, contra a vítima E.
M.
L.
D.
S. e artigo 121, §2º, II e IV c/ artigo 14, II, do CPB, contra T.
S.
R..
Consta na exordial acusatória, que no dia 11/11/2021, aproximadamente às 22h, em via pública, o acusado, utilizando-se de uma arma de fogo, ceifou a vida de Édrica Moreira Lopes da Silva, sua ex-namorada e tentou contra a vida de T.
S.
R..
Segue aduzindo a denúncia, que Edisandro e Édrica se conheciam há aproximadamente quatro anos, porém, apenas iniciaram uma relação amorosa acerca de quatro meses.
Que segundo testemunhos, Édrica chegou a ser agredida fisicamente pelo réu em 15/10/2021, fato este que gerou o processo de medidas protetivas de urgência nº 0802970-65.2022.8.14.0401.
Que Edisandro passou a perseguir Édrica pelas redes sociais, ligações e mensagens de texto, bem como através de seus familiares.
Que a despeito das medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, que ele nunca cumpriu, o acusado tentava reatar a todo custo o relacionamento, tendo inclusive oferecido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) à segunda vítima Tamara, para que ela intercedesse junto a Édrica, intermediando a reconciliação.
Que após, várias tentativas frustradas de reatar o relacionamento e inconformado com o fato de Édrica ter ido a Delegacia solicitar medidas protetivas, o réu decidiu matar sua ex-namorada.
Continua relatando a peça acusatória, que Edisandro começou então os atos de preparação para o crime.
Que primeiramente decidiu que o carro a ser utilizado na prática do delito seria alugado, tendo então contactado Caio Matos Tuma, para conseguir o referido veículo; Que Caio então procurou dois estelionatários: Abílio Irineu das Neves Reis e Pedro Gomes Limas Neto, que juntos foram até a Locadora Movida Locação de Veículos S.A e alugaram, em 27/10/21, o automóvel HB20 Evolution 1.0, Placa RNH 9188, cor preta.
Que Caio então entregou o automóvel a Edisandro, o qual passou a monitorar a rotina da vítima.
Narra ainda a denúncia, que no dia do crime, 11/11/21, as vítimas Édrica e Tamara, saíram para lanchar e após comerem, decidiram retornar às suas respectivas residências, momento em que foram abordadas por um automóvel Hyundai HB20 de cor preta.
Que em seguida, pela porta de trás do veículo, saiu um indivíduo, armado com uma arma de fogo.
Que o homem teria então se dirigido à Édrica dizendo: “Passa o celular” e enquanto ela se movimentava para entregar o aparelho, ele a empurrou e em seguida começou a efetuar disparos, inicialmente contra Tamara, atingida por um disparo na região da coxa e posteriormente contra Édrica, atingida com quatro disparos na região do abdômen.
Que o “suposto” assalto foi um subterfúgio utilizado pelo acusado na tentativa de fazer crer que seria um latrocínio.
Que Tamara conheceu Edisandro como sendo o autor dos tiros, tanto pela compleição física como pela voz, ao anunciar o assalto.
Ademais, Édrica também teria reconhecido o réu, na medida em que, já gravemente ferida, afirmou à Tamara “Foi o Sandro, foi o Sandro”.
Que posteriormente a caminho do hospital Édrica teria afirmado à sua genitora: “Foi ele, foi ele, foi ele”.
Que após alguns dias hospitalizada, Édrica não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito.
Tamara, por sua vez, conseguiu se recuperar.
O acusado após a prática criminosa, teria se dirigido à residência de sua ex-companheira, Elene Chaves Cabral, chegando por volta das 23h e 23h30.
Que segundo Elene, ele recebeu uma ligação da irmã dele, Sara, tendo ele replicado, durante a referida conversa: “A mesma estava doida, que ele não tinha feito nada daquilo”, saindo em seguida.
Que após, deixar o local, o réu empreendeu fuga, indo para o Distrito de Mosqueiro.
Por fim, a denúncia relata, que o réu durante a sua oitiva policial, confessou que solicitou o veículo utilizado no crime à Caio Matos, contudo, negou que tenha sido o autor dos disparos.
Que o réu asseverou que contratou um indivíduo identificado por Lopes, para “dar um susto” em Édrica.
Que monitorou as vítimas e quando percebeu que elas mesmas estariam transitando sozinhas em via pública, contactou Lopes para consumar o serviço, entregando o veículo HB20 a Lopes, que sozinho foi ao encontro das vítimas e atirou contra elas, retornando para buscar Edisandro, e que ambos se dirigiram até uma praça no bairro do Tenoné, onde Lopes teria descido do veículo, enquanto o réu seguiu com o carro até a casa de Elene.
Recebida a denúncia (id 45063298), o réu devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação (id 49155717).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de março de 2022, verificou-se a presença do Promotor de Justiça Dr.
Cézar Mota, do advogado do acusado Dr.
Moacir Nepomuceno Martins Júnior, do réu E.
D.
J.
D.
C., da vítima T.
S.
R., das testemunhas do Ministério Público e da Defesa Francinei Ferreira da Silva, Elene Chaves Cabral, Abílio Irineu das Neves e Luiz da Costa.
Aberta a audiência este Juízo passou a ouvir as testemunhas presentes (Depoimentos gravados mediante recursos audiovisuais) e ao final, deliberou redesignando nova data para a oitiva das testemunhas ausentes e o interrogatório do réu.
Em audiência em continuação de instrução e julgamento realizada no dia 31de março de 2022, verificou-se a presença do Promotor de Justiça Dr.
Sandro Garcia de Castro, do Advogado do réu Dr.
Moacir Nepomuceno Martins Júnior, das testemunhas de acusação Maria Hortência Moreira Lopes e Hingled Moreira Lóes da Silva, das testemunhas da Defesa: Sandra Maria Souza e Sarah de Jesus da Costa.
Ausente o réu (não intimado).
Aberta a audiência, este Juízo passou a ouvir as testemunhas presentes e ao final, deliberou redesignando nova data para o interrogatório do réu.
Em audiência em continuação de instrução e julgamento realizada no dia 13 de abril de 2022, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, em memoriais escritos, (id 58467058), o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do réu E.
D.
J.
D.
C., como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, §2º, I, III, IV e VI, c/c §7º- A do CPB, contra a vítima Édrica e artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, do CPB, contra a vítima Tamara.
A Defesa, em seus memoriais (id 60374631 ), requereu a IMPRONÚNCIA e/ou a desclassificação do crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma tentada (art. 14, II) do Código Penal, relacionado à vítima T.
S.
R., para o crime do art. 129 do CPB. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
Materialidade Delitiva No caso em tela verifico que a materialidade delitiva se encontra comprovada no laudo de nº 2021.01.001982-TAN (id 58438474), onde consta a declaração de óbito da vítima Édrica Moreira Lopes da Silva.
Indícios de Autoria Para que o juízo se convença dos indícios de autoria não há necessidade de que haja no bojo processual prova contundente de ter sido o réu o autor ou coautor do fato delituoso, bastando que na fase do judicium accusationis se perceba a probabilidade de ter sido o acusado quem praticou o crime.
Tal probabilidade não tem caráter estatístico, mas, sim, caráter lógico que permita, em breve silogismo, chegar ao denunciado como provável autor.
Não se exige conclusão contundente, nem prova irrefutável. É apenas uma ilação aceitável.
Desta feita, vislumbro que no presente caso os depoimentos testemunhais, consubstanciado ao restante do conteúdo probatório coligido aos autos, demonstram indícios suficientes de autoria do acusado em relação ao delito.
Decisão De modo que é vedada ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, restam preenchidos os requisitos para submeter o réu a julgamento pelo seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, repisa-se, porque evidenciados no álbum processual materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Vige, nesta fase de juízo prelibatório, o princípio do in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impondo ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do mesmo, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna.
Quanto às qualificadoras inseridas nos incisos I, e III, IV e VI, do § 2º, do art. 121 do CPB, haja vista que, em que pese não haver certeza quanto às circunstâncias em que ocorreram os fatos, há indícios de que o crime tenha sido cometido por motivo torpe, pois foi mediante paga; meio cruel; o modo de execução do crime dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que o réu utilizou-se do elemento surpresa e o crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino que estava em situação de vulnerabilidade, cometida no âmbito doméstico, eis que vítima e réu possuíam relação afetiva.
Havendo plausibilidade de sua ocorrência, aliada à pacífica corrente jurisprudencial, no sentido de só afastá-las, quando visivelmente incabíveis, mantenho as qualificadoras contidas na denúncia.
PENAL – RECURSO ESPECIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCLUSÃO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IMPROVIMENTO – As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos.
Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 317828 – ES – 5ª T. – Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – DJU 02.12.2010) Por fim, temos que "Em caso de incerteza sobre a situação de fato da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2012, do Resp 249605/PE, pela Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado E.
D.
J.
D.
C., a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, I, III, IV e VI, c/c §7º-A, IV contra a vítima Édrica Moreira Lopes da Silva e artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, do CPB, contra a vítima T.
S.
R..
Custódia Preventiva Compulsando os autos verifico que o réu responde ao processo em custódia preventiva.
Sabe-se que a prisão possui natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se, portanto, de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada se necessário, ou seja, se ficar demonstrado o periculum in mora.
No caso em tela entendo que ainda se encontram presentes os motivos para a manutenção da custódia preventiva, não existindo fatos novos que autorizem a concessão de sua liberdade, bem como, deve permanecer custodiado por conveniência da instrução processual, tendo em vista que o acusado ainda será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, em liberdade, certamente influenciaria testemunhas que irão depor em plenário.
Assim, por esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do réu E.
D.
J.
D.
C..
Nos termos do art. 420, I, do CPP, o réu deve ser pessoalmente intimado da presente decisão, sem prejuízo da intimação do seu defensor.
Certificada a preclusão da presente decisão, redistribua-se os autos, tendo em vista tratar-se de ação penal cujo procedimento segue o rito do Tribunal do Júri encerrando assim, a fase do juízo de formação da culpa e a competência desta Vara.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
10/05/2022 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/05/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de TAMARA SILVA RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de EDRICA MOREIRA LOPES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:31
Decorrido prazo de EDISANDRO DE JESUS DA COSTA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO 0818601-83.2021.8.14.0401 Proceda-se a vista dos autos à Defesa para apresentação de alegações finais.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 28 de abril de 2022 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
28/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0818601-83.2021.8.14.0401 Decisão.
Trata-se de dois requerimentos formulados pela defesa do acusado Edisandro.
O primeiro postulando a liberdade provisória e o segundo requerendo a instauração do incidente de sanidade mental do mesmo.
No que diz respeito à revogação da prisão preventiva com liberdade provisória, entendo que deva ser indeferido.
Isso porque, os indícios de autoria e materialidade encontram-se perfeitamente satisfeitos, uma vez que as provas apontam para o réu como autor do delito.
Some-se a isso o fato de que uma das vítimas ainda irá depor em plenário, autorizando a manutenção da prisão preventiva por conveniência da instrução processual.
De outra parte, o réu evadiu-se do distrito da culpa logo após o crime, não existindo garantias de que isto não ocorrerá novamente, caracterizando a hipótese de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
De mais a mais, o crime em apuração chocou pela barbaridade com que foi cometido, demonstrando a periculosidade do acusado, autorizando a prisão por garantia da ordem pública.
Assim, presentes ainda todos os requisitos, objetivos e subjetivos, que levaram à decretação da prisão preventiva do mesmo, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da prisão e liberdade do réu.
No que diz respeito à instauração do incidente de sanidade mental, melhor sorte não lhe assiste.
Para deferimento do incidente, necessária a existência de dúvida razoável sobre a capacidade mental do acusado, o que, nos presentes autos, inexiste.
Não há histórico de atendimentos, internações, de comportamento mental alterado, de referências a eventos anteriores, que coloquem em dúvida a sanidade mental do réu.
O réu apresentar comportamento estranho, não é motivo para instauração do incidente.
Inúmeras decisões superiores já assentaram que, como destinatário final das provas, cabe ao magistrado, de maneira fundamentada, indeferir aquelas que entender protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
Neste sentido é a jurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RENOVAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE MENTAL DA ACUSADA. 1.
O incidente de insanidade mental é medida que deve ser tomada de ofício pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, quando os autos indicarem haver dúvida sobre a integridade mental do acusado (art. 149 do Código de Processo Penal). 2.
A questão relativa à insanidade mental da requerente já foi apreciada pela Corte Especial deste Tribunal, razão pela qual não cabe a este Relator alterar a decisão proferida pelo Colegiado competente para o julgamento do feito. 3.
Não ficou caracterizada a necessidade de realização de incidente de insanidade mental, à míngua de prova ou indícios de que houve alteração significativa em seu estado mental. 4.
Indeferimento do pedido de incidente de insanidade mental, por não se vislumbrar qualquer fato concreto que o justifique, bem como para evitar a produção de provas desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. 5.
Agravo regimental não provido. (TRF-1 - AGRAP: 00684966720104010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 24/04/2014, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 19/05/2014) PROCESSO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À SANIDADE MENTAL DO ACUSADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA PLEITEADO.
O simples requerimento, desacompanhado de outros elementos probatórios, quanto ao estado de dúvida, em relação a integridade mental do acusado, não configura cerceamento de defesa, face ao que estatui o caput do art. 149, do Código de Processo Penal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001131220128050165 BA 0000113-12.2012.8.05.0165, Relator: Aliomar Silva Britto, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 25/09/2013) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE (IN) SANIDADE MENTAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO - PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 149 do CP, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de realização do exame, diante de fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do réu.
II - Comprovado, pelas declarações da vítima e de uma testemunha, que o réu ofendeu a integridade corporal da ofendida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024171085780001 Belo Horizonte, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 25/06/2019, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019) Deste modo, não havendo nada nos autos que indique ser o réu portador de qualquer anomalia mental, muito pelo contrário, é militar, inteligente, estudioso, expressa-se normalmente, tem noção exata do mundo ao seu redor.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, e por entender que não existe, nos autos, qualquer indício que leve à dúvida quanto a integridade mental do acusado, por ocasião do crime, Indefiro o pedido de instauração de incidente de sanidade mental.
Tendo em vista o final da instrução, vistas às partes para alegações finais.
Cump.
Int.
Belém, 13 de abril de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:41
Audiência Interrogatório realizada para 13/04/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:37
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 12:11
Audiência Interrogatório designada para 13/04/2022 10:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
31/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/03/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 04:00
Decorrido prazo de MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:21
Decorrido prazo de EDRICA MOREIRA LOPES DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/03/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/03/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 08:23
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
17/02/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/12/2021 12:12
Recebida a denúncia contra EDISANDRO DE JESUS DA COSTA - CPF: *79.***.*30-20 (INDICIADO)
-
10/12/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:55
Juntada de Petição de denúncia
-
07/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800608-02.2022.8.14.0107
Eunice Pereira Silva
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 15:04
Processo nº 0800203-87.2022.8.14.0002
Ivanilson Costa dos Santos
Odimar Wanderley Salomao
Advogado: Reginaldo da Motta Correa de Melo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 13:03
Processo nº 0809899-26.2022.8.14.0301
Condominio Torres Devant
Bci Imobiliaria LTDA
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 13:16
Processo nº 0801858-70.2022.8.14.0301
Estado do para
Estado do para
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 11:06
Processo nº 0828889-65.2022.8.14.0301
Medi House Industria e Comercio de Produ...
Procuradoria Geral do Estado do para - F...
Advogado: Raime Gomes Amador
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 08:55