TJPA - 0835645-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/07/2025 13:11
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:11
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:11
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:11
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0835645-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SHEILA SOUZA DA SILVA, PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA, AMANDA JESSICA SANTOS BARROS, SABRINA MACHADO PEIXOTO, JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES, HELLEN MAISA SILVA CARDOSO, MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA, LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 9 de abril de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:47
Juntada de despacho
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20/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:31
Decorrido prazo de PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0835645-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SHEILA SOUZA DA SILVA, PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA, AMANDA JESSICA SANTOS BARROS, SABRINA MACHADO PEIXOTO, JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES, HELLEN MAISA SILVA CARDOSO, MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA, LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 11 de setembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
11/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:51
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0835645-90.2022.8.14.0301 Autor: Sheila Souza da Silva e outras Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sheila Souza da Silva e outros, as quais deduziram pretensão em face do Estado do Pará.
Alegaram as autoras que se submeteram ao Concurso Público Edital nº 01/2020 CFP/PMPA/SEPLAD, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Praças.
Arguiu que “...no dia 20/04/2021 foi publicado o diário oficial nº 34.558, em anexo, doc.6, com a relação das classificadas até a 347º posição, dispondo que as candidatas não classificadas até esta posição estão ELIMINADAS DO CERTAME, supostamente com base no item 12.2, alínea b), já transcrito acima, que nada dispõe sobre a eliminação das que estiveram acima da colocação 347, fazendo jus as candidatas a terem suas classificações publicadas em diário oficial, inclusive para fins de convocações futuras em caso de sobra de vagas....” (sic).
Requereu, assim, em sede de tutela liminar que fosse retificado o edital de eliminação das candidatas e a convocação de pelo menos 3 vezes o número de vagas ofertadas no edital.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela liminar pleiteada.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Houve pedido de emenda à petição inicial (ID nº 60136169).
A tutela liminar foi deferida em partes para determinar que as demandantes que cumpriram os requisitos insertos nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 01/2020 CFP/PMPA/SEPLAD, sejam consideradas como "aprovadas, mas não classificados" na primeira fase do certame.
A contestação do Estado do Pará está inserida no ID nº 81177165 e réplica foi juntada no ID nº 86612763. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais Convém destacar que, versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. 2.2 – Mérito Cuida-se de demanda que, embora contenha pretensão inicialmente individual, possui clara afetação de natureza coletiva.
Desta forma, quanto ao pedido de convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, não vislumbro possibilidade jurídica de compelir a Administração Pública a convocar candidatos excedentes porque essa decisão está evidentemente inserida dentro do campo de discricionariedade do gestor público, logo, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade.
Portanto, ainda que se reconheça que a opção administrativa de impor clausula de barreira demasiadamente restritiva não é a melhor opção do ponto de vista da eficiência da gestão da coisa pública, cuida-se de assunto restrito ao campo do planejamento administrativo, que somente pode ser realizada com legitimidade pelo gestor público competente, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.
Outra discussão trazida pelos autores diz respeito à decisão administrativa que, no âmbito de um certame de seleção pública, considerou como eliminados os candidatos que, embora tenham atingido a pontuação mínima na prova objetiva, não obtiveram classificação suficiente para prosseguir na segunda etapa.
Assim, acreditam esses candidatos que o status de “eliminados” não corresponderia à sua real situação, pois, eventualmente, ainda poderiam ser chamados a prosseguir no certame, caso houvesse, por exemplo, desistentes dentre os classificados.
O que faz o juiz sentenciante nestes casos é emitir um juízo de valor fundado em uma interpretação jurídica a qual, necessariamente, deverá ser coerente com o conjunto fático-normativo inserto no processo.
Afinal, esse é o norte exegético que consta do art. 8º do CPC, ao dispor que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
No caso presente, trata-se da interpretação acerca de um texto administrativo (edital de concurso) que, tal como qualquer comando oriundo da Administração Pública, está sujeito à aferição de sua juridicidade.
Com efeito, o item 11.3 do edital do Concurso Público nº 001/2020 CFP/PMPA, disciplinou que “Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova”.
Em seguida, o item 11.3.1, do mesmo edital, dispõe que “O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obter pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova”.
Desse modo, nos termos do próprio edital, será tido como aprovado, o candidato que: a) acertar, no mínimo, 50% das questões da prova objetiva; e b) obtiver pontuação superior a zero na prova de em Língua Portuguesa.
Assim, preenchido tais requisitos, o candidato será considerado “aprovado” na primeira fase do certame. É certo que a condição de “aprovado” na prova objetiva não implica, necessariamente, que o candidato esteja habilitado a prosseguir no certame.
O mesmo edital é explícito dispor, no item 12.2, que: 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição Portanto, subsiste diferença entre a condição de aprovado na prova objetiva e a condição de classificado, na medida que somente a segunda condição habilita o candidato a prosseguir no certame.
Em consequência, um candidato poderá ostentar a condição de “não classificado”, circunstância que, no entanto, não invalida a sua aprovação inicial.
Como se vê, trata-se de regras independentes, pois a condição de “eliminado”, segundo o edital, serve para designar aquele candidato que não obteve o número mínimo de acertos na prova objetiva, nos termos dos itens 11.3 e 11.3.1.
Feitas essas ponderações, ressoa manifesto o interesse jurídico daqueles que pretendem sejam cumpridos, integralmente, os requisitos que disciplinam as regras do concurso.
Restaria saber se a alteração reclamada pelas demandantes poderia lhes proporcionar algum interesse prático.
Nesse ponto, é razoável acreditar que a resposta é positiva, na medida em que a Administração Pública poderia, por exemplo, aumentar o número de vagas no curso de formação ou alguns dos classificados poderiam desistir precocemente do certame.
Tais fatos, em tese, dariam ensejo ao chamamento daqueles que foram aprovados, mas não estavam classificados.
Não é tão difícil concluir nesse sentido.
Inadmite-se, por isso, que todos os candidatos não classificados tenham sido considerados eliminados.
Sabe-se que é lícito à Administração Pública revisar os seus próprios atos, tendo em vista a garantia do interesse público.
Contudo, eventuais revisões não poderão ser efetuadas de modo desconexo e/ou desarrazoado.
Não por acaso, os editais que regem o certame têm de manter coerência linguística, conceitual e fática, evitando, o quanto possível, malferir direitos individuais dos candidatos.
Nesta linha de raciocínio, subsistindo irregularidade no ato administrativo combatido, compete ao Poder Judiciário impor um comando que seja capaz de promover a sua correção, resguardando o direito daqueles que foram, de algum modo, prejudicados.
Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de validade, verifica-se que o edital guerreado previu a validade do concurso no tempo máximo estipulado pelo regramento constitucional estadual: Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (...) § 3º.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período Assim sendo, eventual prorrogação há de ser tomada por critérios privativos da Administração Pública. É que sob este aspecto, a intervenção do Poder Judiciário deve ser minimalista, se restringindo a atuar tão somente quando os indícios de ilegalidade forem patentes, o que não se verifica no caso em questão. 3- Dispositivo Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor, nos termos seguintes: 1.
Indefiro o pedido de convocação de 03 vezes o número de vagas ofertadas, nos termos da fundamentação; 2.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e determino que, tendo sido cumprindo o requisito inserto nos itens 11.3 e 11.3.1 do Edital nº 001/2020 CFP/PMPA, sejam as demandantes consideradas como "aprovadas, mas não classificadas" na primeira fase do certame.
Todavia, isso não implicará em classificação automática para a 2ª fase do concurso. 3.
Indefiro o pedido de prorrogação imediata do concurso.
Em consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
Belém, 04 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 13:07
Juntada de Decisão
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15/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:05
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:42
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:14
Decorrido prazo de PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:30
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de SABRINA MACHADO PEIXOTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de JENNIFFER ARIANE DOS SANTOS SOARES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de HELLEN MAISA SILVA CARDOSO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MARCELY DO SOCORRO PALHETA LISBOA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de LUCIANE DO SOCORRO DOS SANTOS GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:30
Decorrido prazo de AMANDA JESSICA SANTOS BARROS em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:47
Decorrido prazo de PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULA LUZIA CORDOVIL DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:40
Decorrido prazo de SHEILA SOUZA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2022 14:30
Declarada incompetência
-
04/04/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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