TJPA - 0800434-14.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 08:46
Juntada de decisão
-
13/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800434-14.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): Nome: LEONCIO MOTA CORREA Endereço: Rua do fio, 682, Grande Vitoria, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 DESPACHO 1.
INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. 2.
Com as contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará. 3.
Remeta-se com baixa. 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
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13/10/2023 01:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LEONCIO MOTA CORREA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800434-14.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: LEONCIO MOTA CORREA Endereço: Rua do fio, 682, Grande Vitoria, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É sucinto relatório.
Passo a decidir.
De maneira preliminar, ressalto que o juízo, a despeito da normativa retrógada do inciso IV, § 1º, art. 489, do CPC, não é obrigado a rebater todas as alegações dispostas nos autos quando uma delas é mais que suficiente para por fim à discussão.
Essa é a releitura do STJ sobre o tema, com o fito de permitir que o Novo CPC não atravanque ainda mais o processo que já faz.
In verbis: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016).
Destarte, observo que a presente AÇÃO está plenamente prescrita, vez que a inscrição indevida ocorreu e constou nos dados efetivos de inadimplentes em 06/02/2018, com o seguinte número de contrato 0320409195 e ação só foi ajuizada em 10/04/2022, conforme art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Sobre tema colhe-se os mandamentos jurisprudenciais a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2.
No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) Destarte, nos presentes autos a dívida está representada pelo contrato tácito corroborado pelos documentos de fls. 10-16 e, como não ajuizado dentro do prazo prescricional, a suposta dívida não pode mais subsistir. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito face a ocorrência da prescrição.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 05:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 01:47
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:05
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 03:00
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800434-14.2022.8.14.0003 DESPACHO 1.
Observam-se ilegíveis os documentos juntados com a inicial (IDs nº 57370316 - págs. 3/4), eis que se apresentam de forma inversa/lateralizada/embaçada/cortada; 2.
Ao usuário do PJe, incumbe a responsabilidade pela correta ordenação das peças processuais e documentos, bem como pela integridade e legibilidade dos arquivos (art. 6º, §8º, IX e XI, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001-GP/VP do TJPA); 3.
Com isso, DETERMINO que seja sanado o vício, mediante NOVA APRESENTAÇÃO dos referidos documentos, nos termos do art. 6º, §13, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001-GP/VP do TJPA, mormente para permitir o regular exercício do direito de defesa e a adequada apreciação do documento, sem olvidar que permitirá maior agilidade no manejo dos autos eletrônicos; 4.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, por meio de seu advogado, via sistema, na forma supra consignada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); 5.
Após, conclusos; 6.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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