TJPA - 0802633-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
11/05/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 10:25
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO CELIS DA SILVA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:04
Publicado Sentença em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802633-18.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VISEU/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674 A) AGRAVADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PJE ID Nº 8.412.140) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCONTOS COM PERIODICIDADE MENSAL. "ASTREINTE" POR EVENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Enquanto pendente discussão judicial sobre a existência do empréstimo que originou os descontos impugnados, deve ser determinada a suspensão dos respectivos abatimentos, notadamente quando realizados em benefício previdenciário de titularidade da autora/agravada, dado o seu caráter alimentar. 2.
A multa fixada pelo Juízo a quo deve ser mantida, uma vez compatível com a natureza e o valor da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 3.
A ‘astreinte’ deve ser aplicada por evento inadimplido, e não de forma diária, quando envolver empréstimo ou cartão de crédito sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800013-35.2022.8.14.0064) movida por BENEDITO CELIS DA SILVA SANTOS, postulando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para afastar a aplicação da multa fixada, ou minorá-la, com a limitação de seu valor, que assim decidiu: “concedo a tutela de urgência, para determinar: a suspensão dos descontos no benefício da Requerente relativos ao contrato nº 123426788255, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por descumprimento de cada ato aqui determinado.
Oficie-se ao INSS e intime-se o Réu para cumprimento”.
Inicialmente determinei, sob pena de não conhecimento do recurso, a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em manifestação (PJe ID nº 8552005), a parte agravante cumpriu com a determinação. É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII do Código de Processo Civil cumulado com o 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, o agravante fundamenta sua irresignação com a decisão combatida em três pontos: 1) impossibilidade de aplicação de multa; 2) redução e limitação da pena de multa aplicada; 3) exiguidade no prazo de cumprimento.
Impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Inicialmente, quanto à irresignação do agravante, consistente na alegação de impossibilidade de fixação de astreinte para o cumprimento da obrigação de fazer, imperioso observar o comando do art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Assim, como se sabe, as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória.
Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, de acordo com o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa a coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Neste particular, não vislumbro motivos, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada.
Acerca do quantum arbitrado (R$ 100,00) entendo razoável e proporcional, razão pela qual mantenho-o.
Contudo, entendo, que acerca da periodicidade da multa diária referente a suspensão dos descontos, assiste razão ao embargante, eis que, como é cediço, “a multa estipulada para o caso de descumprimento da decisão representa medida coercitiva com previsão no art. 537 do CPC/15, contudo em se tratando de obrigação que deve ser cumprida mensalmente pelo Agravante no sentido de se abster de realizar descontos na remuneração recebida pela servidora, assiste razão ao Recorrente quanto ao não cabimento de multa diária, sendo adequado ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de sanção adequada à espécie de obrigação a ser cumprida.” (Agravo de Instrumento nº 0803164-41.2021.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15 - grifei).
Nesse sentido, cito, exempli gratia, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO DE PARCELAS VINCULADAS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR, PERIODICIDADE E VALOR DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao exame da decisão, verifica-se que o juízo constituiu obrigação de não fazer e fixou multa diária para a hipótese de descumprimento.
Contudo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravada tem recorrência mensal e eventual incidência da multa deve seguir o mesmo critério. 2.
A jurisprudência é orientada no sentido de, sem desconsiderar o efeito persuasório da multa cominatória, deve-se acautelar para que não seja fonte de enriquecimento indevido.
Daí porque, via de regra, seu montante deve ficar compreendido dentro do valor da obrigação principal, quando possível sua mensuração, sem prejuízo das perdas e danos (STJ/ AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF). 3.
Assim, revela-se suficiente a fixação da multa persuasória em R$1.000,00 por cada desconto indevido até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), para desestimular eventual recalcitrância. 4.
Quanto a discussão com relação ao prazo para o cumprimento da obrigação, a questão fica superada, haja vista a modificação da periodicidade da multa, cuja incidência ficará vinculada a eventual lançamento de débito em descumprimento da ordem judicial. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-DF 07231774820218070000 DF 0723177-48.2021.8.07.0000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021 - destaquei). ----------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MULTA COMINADA.
PERIODICIDADE. 2.
Multa fixada pelo juízo que deve ser mantida, uma vez compatível com a natureza e o valor da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 2.
Tratando de obrigação de não fazer - cancelamento dos descontos mensais realizados em folha de pagamento referente ao contrato de mútuo -, o descumprimento somente será observado quando do eventual próximo desconto indevido, quando então poderá incidir a multa cominatória.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ-RS - AI: 51536547720218217000 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 21/10/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021 - grifei). ----------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA - CONSIGNAÇÃO - DESCONTOS COM PERIODICIDADE MENSAL - "ASTREINTE" POR EVENTO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - Para a concessão da tutela almejada pela parte agravada faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300, CPC/15 - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a manutenção da liminar de abstenção de descontos nos rendimento de aposentadoria da parte autora é medida que se impõe - Enquanto pendente discussão judicial sobre a existência do empréstimo que originou os descontos impugnados, deve ser determinada a suspensão dos respectivos abatimentos, notadamente quando realizados em benefício previdenciário de titularidade da autora/agravada, dado o seu caráter alimentar. - A ‘astreinte’ deve ser aplicada por evento inadimplido, e não de forma diária, quando envolver empréstimo ou cartão de crédito sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário, já que os descontos são realizados com periodicidade mensal.” (TJ-MG - AI: 10000211192703001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021n- destaquei).
Impõe-se, ainda, à estipulação do limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais), fixado com base no valor do contrato nº 123426788255 R$ 10.010,54 e o prazo de 10 dias para cumprimento.
Desse modo, em tais termos, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, apenas e tão somente para, estabelecer que em caso de descumprimento da suspensão determinada, a multa no valor de R$ 100,00 deverá incidir por cada ato de desconto realizado indevidamente na remuneração do agravado, até o limite de R$3.000,00 (Três mil reais), a ser cumprida no prazo de 10 dias.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 11 de abril de 2022.
Des.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
11/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/03/2022 08:21
Conclusos ao relator
-
18/03/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 05:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805545-46.2022.8.14.0401
Raimundo Trindade Castro dos Santos
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 13:49
Processo nº 0833827-06.2022.8.14.0301
Erick Julie dos Santos Vieira
Caixa Economica Federal
Advogado: Anna Carolina Goncalves Lins Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 10:18
Processo nº 0843084-60.2019.8.14.0301
Sidnay Rocha da Silva
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 13:00
Processo nº 0801078-43.2022.8.14.0039
Juparana Comercial Agricola LTDA
Estado do para
Advogado: Breno Jose Antonio Goes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2022 23:33
Processo nº 0826075-80.2022.8.14.0301
Condominio Edificio Lille
Jaqueline Maria Nunes Mariz
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 12:04