TJPA - 0801078-43.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2022 02:51
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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20/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:48
Juntada de Termo de Compromisso
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09/05/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Processo n.: 0801078-43.2022.814.0039 Autor: JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA Endereço: Rodovia PA 256, KM 03, Nova Conquista, Paragominas/PA Réu: ESTADO DO PARÁ.
Endereço: Avenida Doutor Freitas, n° 2531, Bairro Pedreira, Belém/PA, CEP 66.087-812 Decisão/mandado/ofício/carta: Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual alega o autor que suas atividades se destacam na produção e exportação agrícola mediante cultivo de grãos.
Aduz que no dia 19/04/2017, teve lavrado contra si pela Secretaria da Fazenda, o Auto de Infração nº 082017510000065-3, cobrando dívida de ICMS no valor de R$ 242.775,55.
Ressalta que o referido lançamento, para além de outras questões, se deu mesmo com a existência de norma prevendo direito à isenção tributária de ICMS para os contribuintes que realizam aquisição interestadual de determinados equipamentos agrícolas ao seu ativo imobilizado, para exercerem a atividade de produção agrícola ou agroindustrial, conforme prevê o artigo 174 – D do Anexo I do RICMS/PA (Decreto nº 4676/2001).
Aduz que apresentou impugnação administrativa, comprovando administrativamente que atende a todos os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal, porém restou infrutífero.
Sustentando os requisitos da tutela provisória de urgência requer a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração Nº 082017510000065-3, nos termos do art. 151, V, do CTN, impedindo-se a adoção de medida coercitiva de cobrança de tais valores, como inscrição no Cadastro de Inadimplentes, protesto extrajudicial, óbice a utilização e renovação de regimes especiais ou emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, mantendo-se a AUTORA com “cadastro regular” no sistema da SEFA/PA, bem como, a adoção de quaisquer atos de cobrança”.
No id retro a autora procedeu ao depósito do valor cobrado pela ré.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada exige a presença concomitante de elementos que corroborem com a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.
Na análise dos autos, vislumbro a existência dos dois requisitos.
Como é cediço, o regime tributário do ICMS é um dos mais complexos, sendo que, no caso dos autos, a parte autora alega e comprova ter sido beneficiada com benefício fiscal de suspensão de sua cobrança e que, enquanto pendente processo administrativo tempestivamente apresentado para a prorrogação de tal benefício, foi autuada, perdurando a cobrança de multa que reputa indevida, mesmo após o deferimento do benefício que deve retroagir e atingir inclusive o período em que ocorreu a autuação.
A alegação é plausível e encontra respaldo na farta documentação juntada pela autora.
Ademais a probabilidade de sua alegação é considerável, eis que são comuns cobranças indevidas como a relatada nos autos e conduta ilegal de agentes da fazenda pública de dificultar a atividade empresarial como forma coercitiva de recebimento de tributos.
A experiência ordinária na prática forense indica a verossimilhança de tais alegações, tanto que já foram editadas várias súmulas neste sentido, sendo farta a jurisprudência pátria nesse assunto.
Ademais, o depósito do valor em juízo corrobora as alegações da autora e sua boa-fé.
Registre-se que há urgência em obter o provimento liminar, sendo evidentes os prejuízos decorrentes à sociedade empresária que fica impossibilitada de obter as certidões necessárias ao desemprenho de sua atividade, ao risco de ter seu o nome e de seus sócios negativados, bem como, de ter o título a que se refere o auto de infração protestado, bem como, que a situação fiscal da empresa seja dada como IRREGULAR junto ao Sistema da SEFA, enquanto o processo esteja em tramitação.
O deferimento da tutela provisória de urgência não é irreversível, pois, ao final do processo, constatando-se que o débito é devido, o Estado poderá cobrá-lo dentro da legalidade com todos os consectários decorrentes da mora da eventual falta do adimplemento devido, estando inclusive o feito com depósito do valor principal.
Em juízo perfunctório, pela peculiaridade da situação acima descrita, impõe-se reconhecer a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para: determinar a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 082017510000065-3, nos termos do art. 151, V, do CTN, impedindo-se a adoção de medida coercitiva de cobrança de tais valores, como inscrição no Cadastro de Inadimplentes, protesto extrajudicial, óbice a utilização e renovação de regimes especiais ou emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, mantendo-se a AUTORA com “cadastro regular” no sistema da SEFA/PA, bem como, a adoção de quaisquer atos de cobrança”.
O veículo dado em garantia é idôneo para o fim a que se destina, ficando o próprio requerente como depositário fiel do bem, devendo seu preposto comparecer em juízo e assinar termo de compromisso.
Sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser aumentada ou diminuída de acordo com as circunstâncias, restando limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intimem-se.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, por se mostrarem infrutíferas no caso em análise.
Servirá cópia desta decisão como ofício/mandado/carta precatória.
Paragominas/PA, 08 de abril de 2022.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (Assinado digitalmente) -
11/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:30
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 18:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/03/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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