TJPA - 0836102-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 02:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 08:09
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0836102-25.2022.8.14.0301 Vistos etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MARIA INEZ TELES DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS (antigo IGEPREV).
Em síntese, alega a autora que é servidora pública estadual aposentada pela Portaria AP nº 0507, de 27.02.2019, no cargo de Professor Assistente PA-A; afirma que, ao passar para a inatividade, não foram corretamente implementados em seus proventos os percentuais de gratificação de magistério e do adicional pelo exercício de função gratificada, nem reconhecido o direito à gratificação de curso superior e à gratificação progressiva.
Pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria, para que seja determinado pagamento da gratificação de magistério no percentual de 25%, do adicional pelo exercício de função gratificada em 50%, que seja reconhecido o direito de receber gratificação de nível superior no percentual de 80%, a incorporação da gratificação progressiva em 10%, e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da concessão da aposentadoria.
Na contestação constante do id 62888164, o requerido argui que o afastamento para aguardar a aposentadoria não constitui efetivo exercício; que a autora não preenche os requisitos para receber as gratificações pleiteadas.
Não foi apresentada réplica, conforme certificado no id 76700020.
O juízo instou as partes a respeito das provas, tendo a parte requerente juntado documentos no id 91373577, dos quais a parte adversa se manifestou no id 102286223.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no id 107496938.
O Ministério Público apresentou parecer no id 116287892, momento em que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente foi admitida no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, por meio da Portaria nº 2913/86 - DIVAP/DEPES, de 03 de abril de 1986, conforme id 56916413 - Pág. 2-3.
O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
No plano da organização de pessoal, a CRFB estatui que o conjunto de agentes públicos abarca, dentre outros, as classes de empregado público, servidor público estatutário e servidor temporário.
Quanto a este último, nos termos do art. 37, inciso IX, da CRFB, dispõe-se que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sem objetivar exaurir os elementos que compõem a sua definição jurídica, pode-se afirmar que o servidor temporário configura agente que exerce mera função pública, cuja excepcionalidade de contratação se justifica por questão de temporária necessidade advinda do interesse público, não sendo ocupante de cargo ou emprego público, situação esta na qual o processo de investidura é legitimado por regular concurso público e disciplina jurídica constante do estatuto do RJU ou da CLT.
Assim, o servidor temporário possui disciplina legal específica, cabendo a cada ente federativo regulamentar em lei própria os traçados gerais constantes da CRFB.
No Estado do Pará, coube à LC nº 7/1991 a disposição da matéria, devendo-se conferir especial destaque ao conteúdo de seu art. 4º: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Como se vê, portanto, a Lei dos Temporários Estaduais dispõe que os direitos e deveres típicos dos servidores efetivos civis se estendem aos temporários conforme duas condições: a) ocorra durante o exercício da função ou realização do serviço e b) seja compatível com a transitoriedade da contratação.
Remetendo-se ao caso em análise, verifica-se que a parte requerente pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria, para que seja determinado pagamento da gratificação de magistério no percentual de 25%, do adicional pelo exercício de função gratificada em 50%, que seja reconhecido o direito de receber gratificação de nível superior no percentual de 80%, a incorporação da gratificação progressiva em 10%, e o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da concessão da aposentadoria, tendo como fundamento a Lei estadual nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério, já revogado pelo advento da Lei estadual nº 7.442/2010) e a Lei estadual nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências.
Assim dispunha a Lei estadual nº 5.351/1986: ‘‘Art. 12 A primeira investidura em cargo do Magistério Estadual, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com as disposições deste Estatuto’’.
A Lei estadual nº 7.442/2010 dispõe nos seguintes termos: ‘‘Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei’’.
Retornando, contudo, à premissa exegética trazida pelo art. 4º da LC nº 7/1991, constata-se que a pretensão da requerente esbarra em disposição legal expressa, já que a revisão pleiteada diz respeito à direitos reservados aos titulares de cargo público, aprovados previamente em concurso público.
Cabe destacar que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) No STF, a questão ficou sedimentada no tema 916, com repercussão geral reconhecida.
Dessa forma, a transitoriedade da função temporária (limite máximo de 2 anos) é totalmente incompatível com as gratificações pleiteadas, de modo que a pretensão veiculada se enquadra na regra proibitiva do art. 4º da LC 7/91, não podendo ser reconhecido o tempo da contratação nula para fins de pagamento das gratificações almejadas.
Assim, deve o precedente qualificado do STF, qual seja o tema 916, com repercussão geral reconhecida, ser aplicado com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
Ainda que o servidor temporário tenha adquirido a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não poderá ser reenquadrado no novo PCCR, previsto na Lei estadual nº 7.442/2010, para fins de progressão funcional, ATS ou outros direitos exclusivos dos servidores efetivos (concursados), conforme entendimento esposado pelo STF no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157), que a seguir se transcreve: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” A improcedência da demanda é medida que se impõe, diante de todo o articulado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cobrança esta que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 06:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apresentem eventual manifestação que entenderem pertinente, sem prejuízo da duplicação de prazo em benefício do ente público, nos termos do art. 183 do CPC.
III – Remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo legal, ante as provas apresentadas pela parte autora, após retornem conclusos para sentença.
IV - Nos termos do art. 27 da Lei de Custas do Estado do Pará, certifique-se eventual pendência de recolhimento de custas e, em caso positivo, promova-se o necessário para sua cobrança via ato ordinatório.
Somente após concluída pontualmente as diligências acima e promovidas as certificações devidas, façam-se os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:54
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836102-25.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ TELES DA SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, n 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
24/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA INEZ TELES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA INEZ TELES DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA INEZ TELES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 01:45
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836102-25.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA INEZ TELES DA SILVA REQUERIDO: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, n 1.962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Considerando que a inicial indica o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado Do Pará - IGEPREV no polo passivo, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para o feito.
P.R.I.C.
Belém /PA, 07/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
08/04/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:00
Declarada incompetência
-
06/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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