TJPA - 0818560-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 12:57
Decorrido prazo de TREVYS SECURITIZADORA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:12
Decorrido prazo de GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de TREVYS SECURITIZADORA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0818560-28.2021.8.14.0301 - DECISÃO - Indefiro o pedido de inclusão da pessoa jurídica AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO no polo passivo da presente lide, vez que o mero fato de a pessoa jurídica executada possuir o mesmo sócio daquela não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na forma em que requerida na petição de Id 136851409.
Destarte, indique a exequente bens dos executados passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/11/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS ROCHA em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 05:54
Decorrido prazo de GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
28/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:40
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0818560-28.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TREVYS SECURITIZADORA S.A.
Nome: JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Endereço: Rua São Bento, 118, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 Nome: GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Rua São Bento, 118, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que TREVYS SECURITIZADORA S/A, move contra GLOBO INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI e JOSIEL DOS SANTOS ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos – ID 24174886.
Informam as partes que lograram acordo entre si, pondo fim ao presente litígio, e pediram a homologação do mesmo – ID 27238662, poteriormente.
Em seguida – ID 28048590, afirmaram que os requeridos descumpriram o acordo e pedem o prosseguimento da ação de execução. É o necessário a relatório.
Decido. 1) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo entre os litigantes – ID 27238662 , para que o mesmo, surta seus jurídicos e legais efeitos.
As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas, inclusive as homologatórias de transação (RT 616/57.
RT 621/182). 2) Uma vez que foi comunicado o descumprimento do acordo pelas demandandes – ID 28048590, determino: a) CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). b) Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). c) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. d) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). e) Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). f) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas da parte executada, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). g) Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizada a sua expedição pela secretaria do juízo. h) Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; i) Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); j) Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. l) Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. m) Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Cumpra-se.
Belém-PA, 6 de abril de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/04/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de TREVYS SECURITIZADORA S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:22
Decorrido prazo de TREVYS SECURITIZADORA S.A. em 15/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2021 12:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000202-91.2017.8.14.0138
Ministerio Publico do Estado do para
Sueni Aguida Alves da Conceicao
Advogado: Kaio Ferreira Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2017 11:02
Processo nº 0810017-03.2020.8.14.0000
Roberto Aldair Moura Goncalves
Albelly Izabel Pereira de Sousa
Advogado: Ettore Battu Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2020 10:57
Processo nº 0800499-03.2022.8.14.0005
R a Rocha do Nascimento Comercio - EPP
Railda de Jesus Souza
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0004854-70.2014.8.14.0005
Agropecuaria Pinguim S/A
Jonas
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:25
Processo nº 0004854-70.2014.8.14.0005
Agropecuaria Pinguim S/A
Jonas
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2014 09:41