TJPA - 0801073-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 09:01
Baixa Definitiva
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24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801073-41.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCAS NOVAIS DE SANTANA ADVOGADO: MARCEL CEZAR DA CRUZ AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LUCAS NOVAIS DE SANTANA objetivando a reforma do interlocutório Juízo da Vara Única da comarca de Goianésia que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (N. 0800804-94.2021.8.14.0110),que decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a requerida providencie a troca de titularidade da conta contrato nº 14701850 para o nome do requerente e RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da referida conta contrato, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento , até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sede de decisão (id. 8920570), o Excelentíssima Juiz Convocado José Torquarto Araújo de Alencar indeferiu o efeito suspensivo.
Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 66301177– autos originários), in verbis: Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação requerido pela parte autora, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15.
Sem custas e sem honorários ante a falta de resistência da parte contrária.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe Certidão de Trânsito em Julgado no Id. 75723278 - - dos autos originais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:51
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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09/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801073-41.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA N. 0800804-94.2021.8.14.0110 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: LUCAS NOVAIS DE SANTANA ADVOGADO: MARCEL CEZAR DA CRUZ AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCAS NOVAIS DE SANTANA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (N. 0800804-94.2021.8.14.0110) movida contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO frente interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Goianésia do Pará que reconsiderou a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeito o deferimento da liminar diante da nova realidade fática revelada pelas provas e informações trazidas pela requerida que demonstram a complexidade da demanda, converteu o rito em ordinário.
O cerne recursal tem como fim suspender os feitos da decisão agravada e determinar o religamento no fornecimento de energia do imóvel.
Alega a inobservância dos artigos 128, § 1º, I e II e artigo 129, § 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL, a inexistência de furto de energia, a nulidade do procedimento criminal e a ausência de acompanhamento na inspeção e perícia realizada no imóvel.
Requer o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o religamento do fornecimento de energia do imóvel.
Vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (ID Num 8354398 - Pág. 1). É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, entendo que, neste momento processual, sem nenhum contraditório nesta via recursal, não é possível se avaliar com algum grau de segurança os fundamentos das alegações contidas.
Por outro lado, verifico que o agravado é empresa responsável pelo fornecimento de energia e via de regra, existindo débito, lícita se faz a suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto não pago, sem que isso importe em afronta ao código do consumidor ou acarrete ato ilícito, tendo-se em conta que a obrigatoriedade de fornecimento de serviço essencial não implica a gratuidade deste.
A fornecedora de energia elétrica, para manter a prestação necessita dos recursos oriundos da cobrança da tarifa.
Em relação ao caso há procedimento criminal instaurado, inclusive com prisão em flagrante do agravante por furto de energia.
Por fim, a concessionária alega que não há, no local, condições técnicas de religamento da energia.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
07/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 21:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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