TJPA - 0804182-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:56
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804182-24.2022.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Considerando que o réu LENILSON PEREIRA FERREIRA, devidamente citado por edital, conforme certidão acostada aos autos, não compareceu em juízo, nem tampouco constituiu advogado, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP. 2 – Devem os autos voltarem conclusos, se permanecida a suspensão, em 26/03/2048, em decorrência de possível advento da prescrição, nos moldes da Súmula nº. 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. 3 – Dê-se vistas ao Ministério Público para a manifestação que entender cabível.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LENILSON PEREIRA FERREIRA - CPF: *08.***.*95-20 (REU)
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03/07/2024 13:41
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:26
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:28
Publicado EDITAL em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804182-24.2022.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)(s) LENILSON PEREIRA FERREIRA, filho(a) de Maria de Fátima Soares Pereira e de Pedro Paulo de Lima Ferreira; como incurso(s) na(s) pena(s) do art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(s) denunciado(s), RESPONDA(M) A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na resposta o(s) réu(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP, ficando ciente(s) de que o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(s) em Juízo ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 16 de maio de 2024 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:43
Expedição de Edital.
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13/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:29
Recebida a denúncia contra LENILSON PEREIRA FERREIRA - CPF: *08.***.*95-20 (AUTOR DO FATO)
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19/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:23
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0804182-24.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito de lesão corporal, supostamente praticado por Lenilson Pereria Ferreira em desfavor de Martinho Ricardo Cavalcante Rodigues.
Inicialmente os autos foram distribuídos à 7ª Vara Criminal de Belém, que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Belém.
Após aportarem na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém (ID 99720053), os autos foram remetidos ao Ministério Público oficiante (ID 99820735), que requereu o encaminhamento da vítima para exame complementar (ID 100042657), o que foi deferido (ID 100083339).
Em manifestação registrada sob o ID 106937062, a representante ministerial requereu a incompetência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, com a consequente remessa dos autos à 7ª Vara Criminal de Belém, posto que o laudo acostado no ID 106937063 atestou deformidade permanente, caracterizando lesão grave, cuja pena extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” No caso em apreço, restou caracterizado o caráter grave da lesão corporal, consoante depreende-se do laudo pericial de ID 106937063, cuja pena é superior a dois anos, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, razão pela qual determino a remessa dos autos à 7ª Vara Criminal de Belém.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:23
Declarada incompetência
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12/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 09:48
Juntada de Ofício
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13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:08
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:08
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:07
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:13
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:42
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:56
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 01:03
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804182-24.2022.8.14.0401 DESPACHO Acolho a manifestação Ministerial de ID 100042657 e determino o seguinte: I.
Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, a fim de que encaminhe a vítima para a realização de exame complementar, conforme consta no laudo pericial juntado sob o ID 54748341- Pág.33, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias; II.
Após o cumprimento do item I, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação, fixando-se o prazo 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/09/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 15:47
Mandado devolvido cancelado
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18/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 05:00
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 18:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:10
Declarada incompetência
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07/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 11:35
Declarada incompetência
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19/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:51
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 01/06/2022 23:59.
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23/04/2022 00:50
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
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12/04/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0804182-24.2022.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ ACUSADO: LENILSON PEREIRA FERREIRA, filho de MARIA DE FATIMA SOARES PEREIRA / PEDRO PAULO DE LIMA FERREIRA INFOPEN: 357486 Custodiado: PEM III Vistos, etc. 1 – Passo a deliberar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formalizado pela Defesa (Id 55918636) em benefício de LENILSON PEREIRA FERREIRA, com manifestação favorável do Ministério Público (Id 56824895). É que o próprio órgão ministerial informou não possuir os elementos necessário para dar início à ação penal, de modo que na mesma oportunidade requereu o retorno dos autos à Delegacia para novas diligências.
Decido.
Pois bem.
O MP requereu mais diligências e, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva de LENILSON PEREIRA FERREIRA, argumentado que ainda não possui Justa Causa para deflagrar o início da ação penal, dependendo do esgotamento das diligências complementares requeridas.
Ambos os pleitos, portanto, devem ser deferidos.
A manutenção da prisão preventiva culminaria em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
LENILSON PEREIRA FERREIRA foi preso em razão de flagrante delito convertido em prisão preventiva em 12/03/2022, e, concluído o inquérito policial, até a presente data o Ministério Público não ofereceu a denúncia – art. 46 do Código de Processo Penal –, tendo, inclusive, requerido o cumprimento de diligências, bem como a revogação da prisão preventiva do indiciado.
Analisando o caso, não vislumbro como persistir a decretação de prisão cautelar. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se o Ministério Público acha imprescindível novas diligências é porque não há certeza da culpa do indiciado e portanto não há fundamento para a acusação e, logo, muito menos, para a prisão do mesmo, que por sua natureza cautelar, anterior à condenação, assume o caráter de exceção, como se amolda ao presente caso.
Vejamos a doutrina: “O Ministério Público pode entender que o inquérito não esclareceu suficientemente os fatos e, portanto, pode entender necessária a volta à polícia para a sua complementação.
Nesse caso, indicará as diligências necessárias e o juiz remeterá os autos em devolução à autoridade policial...
Não é possível voltar à polícia com o indiciado preso.
Se o inquérito deve voltar à polícia é porque não há base para a denúncia; logo, não se justifica a manutenção da prisão.
Se há base para a denúncia, deve ela ser apresentada, e, se for o caso, diligências complementares devem ser requeridas separadamente”. (Vicente Greco Filho - In Manual de Processo Penal, Editora saraiva, S.
Paulo, 1991 p. 85/86).
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL.
Prazos para conclusão de Inquérito Policial Militar e para oferecimento de denúncia.
Pedido de novas diligências.
Concessão da Habeas corpus de Ofício. 1) - Estando preso o réu, a teor dos arts. 20 e 79 do CPPM, os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar e para oferecimento da denúncia, são respectivamente 20 (vinte) e 05 (cinco) dias. 2) - Entendendo o M.P. que há necessidade de novas diligências, deverá indicá-las ao Juiz que remeterá os autos à Autoridade Policial.
Em tal hipótese, entretanto, deverá ser liberado o paciente ante a ausência de base para a denúncia, salvo se existirem elementos para o oferecimento desta, quando então ela será apresentada e as diligências serão requeridas separadamente. 3) - Concederá de ofício a ordem de habeas corpus a Autoridade Judicial que no curso do processo, submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mesmo que o motivo ensejador não tenha sido atacado pelas razões apresentadas pelo impetrante. 4) - Ordem de habeas corpus concedida”. (TJAP - HABEAS CORPUS Nº 350/97, Relator: Desembargador EDINARDO SOUZ, julgado em 11 de setembro de 1997).
A Legislação Processual Penal ensina que em se tratando de acusado preso, o prazo para o oferecimento da denúncia, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, em extrapolando-se este tempo, a prisão se torna ilegal e há de ser relaxada em atendimento ao inciso LXV do art. 5º da CF/88 e 316 do CPP.
Diante disso, não há como escapar à conclusão de que o tempo de prisão dos indiciados já ultrapassou o limite do razoável, eis que a denúncia que possibilitaria, inclusive, a amplitude das suas defesas, não foi concretizada.
Em face do exposto e levando em consideração que já se extrapolou o prazo da prisão cautelar sem que tenha sido apresentada denúncia contra o indiciado, bem como em atenção ao parecer ministerial manifestando-se pela revogação da prisão cautelar do indiciado, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LENILSON PEREIRA FERREIRA, com base no que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura eletrônico de LENILSON PEREIRA FERREIRA, devendo ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventuais defesas habilitadas no inquérito. 2 – Considerando o requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA: "Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial" (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); após o cumprimento das determinações contidas no item 1 da presente deliberação, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
10/04/2022 03:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/04/2022 13:02.
-
08/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2022 13:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/04/2022 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:35
Declarada incompetência
-
08/04/2022 12:35
Revogada a Prisão
-
08/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 03:50
Decorrido prazo de MARTINHO RICARDO CAVALCANTE RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2022 09:07
Declarada incompetência
-
27/03/2022 01:04
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 15/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2022 12:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:08
Declarada incompetência
-
15/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2022 13:20
Juntada de Mandado de prisão
-
13/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 23:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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