TJPA - 0800080-90.2016.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
04/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 11:41
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
10/02/2023 11:40
Juntada de Alvará
-
10/02/2023 08:59
Decorrido prazo de MARIO JACINTO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603), Processo nº 0800080-90.2016.8.14.0005, Valor da Causa 15.000,00 Reclamante: Nome: ALINE SAMPAIO SOARES Endereço: RUA PRIMEIRO DE JANEIRO, 1927, CASA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Reclamado Nome: MARIO JACINTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pedro Miranda, 455, em frente ao Mercadinho, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, percebe-se que a parte executada foi intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, porém permaneceu inerte, motivo pelo qual fora realizada a tentativas de localização de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme ID 77670616, 77872431, 77872434, porém todas foram infrutíferas.
A presente ação trata-se de cumprimento de sentença, na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens em nome do executado.
Contudo, de acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando efetivamente encontrados e indicados bens do executado passíveis de penhora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Determino a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Ademias, considerando o bloqueio parcial realizado via SISBAJUD, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante a transferência do montante indisponível para conta vinculada (art. 854, §5º, do CPC/15).
Em seguida, defiro o pedido para levantamento do valor bloqueado e determino a expedição de alvará judicial em nome da autora.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
13/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:28
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800080-90.2016.8.14.0005, Valor da Causa 15.000,00 Reclamante: Nome: ALINE SAMPAIO SOARES Endereço: RUA PRIMEIRO DE JANEIRO, 1927, CASA, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Reclamado Nome: MÁRIO JACINTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pedro Miranda, 455, em frente ao Mercadinho, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-012 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi parcialmente cumprida, Total bloqueado R$ 26,08, conforme protocolo em anexo no ID 55878335, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022, às 12:10:35hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Felipenses 1:21 -
08/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 03:20
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO SOARES em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 23:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 15:12
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2017 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2017 11:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 11:03
Movimento Processual Retificado
-
31/07/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 15:14
Juntada de petição
-
31/07/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 15:28
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2017 15:43
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2017 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2017 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 16:24
Movimento Processual Retificado
-
25/04/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 16:24
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 15:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/04/2017 15:45
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 15:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 15:26
Juntada de petição
-
20/03/2017 15:24
Processo Desarquivado
-
08/03/2017 10:32
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2017 10:32
Transitado em Julgado em 07/03/2017
-
21/02/2017 00:08
Decorrido prazo de MÁRIO JACINTO DE OLIVEIRA em 20/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2017 16:05
Audiência conciliação realizada para 15/02/2017 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/12/2016 16:45
Juntada de citação
-
10/11/2016 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2016 16:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2016 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2016 16:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2016 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2016 17:19
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
07/11/2016 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2016 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2016 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2016 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2016 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 10:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801706-30.2021.8.14.0051
Cambuquira Imobiliaria e Construcoes Ltd...
Steel Frame Amazonia LTDA - EPP
Advogado: Henrique Escher Seger
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 18:04
Processo nº 0800211-98.2020.8.14.0951
Gerusa Silva de Araujo
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 19:27
Processo nº 0803896-96.2021.8.14.0040
Dayse Moreira Gomes
Carlos Leandro Mamede
Advogado: Jorge Nelson Ribeiro da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2021 19:50
Processo nº 0005662-28.2018.8.14.0040
Mauricio Rodrigues de Souza
Gerdel de Jesus Sousa
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2018 10:50
Processo nº 0800026-60.2022.8.14.0023
Nayara Jennyffer Franco do Nascimento
Municipio de Irituia
Advogado: Bruna Maria Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 23:50