TJPA - 0800026-60.2022.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:07
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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04/06/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BRUNA MARIA SOUZA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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23/04/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 01:29
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800026-60.2022.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA JENNYFFER FRANCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRITUIA Nome: MUNICIPIO DE IRITUIA Endereço: rua coronel joao cancio, 21, centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, partes já qualificadas nos autos.
Deferida a liminar para o cumprimento do direito líquido e certo da parte impetrante, o ente público efetuou o cumprimento.
Logo em seguida, manifestação do MPPA.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Deferida a liminar para cumprimento do direito líquido e certo da impetrante, a pessoa jurídica de Direito Público efetuou o necessário cumprimento da decisão interlocutória, reconhecendo o mérito do pedido.
O MPPA opinou pela concessão da ordem em favor da impetrante.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a liminar deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, devendo o autor ser nomeado e empossado no seu cargo logo após o trânsito em julgado da presente demanda.
Sem custas, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, consoante a Lei Estadual 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança.
Defiro o benefício da justiça gratuita para o impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
Irituia, Pará, 11 de abril de 2022 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
11/04/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/03/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE MUNICIPAL em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
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11/01/2022 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2022 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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