TJPA - 0803896-96.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2024 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2024 03:02 Decorrido prazo de ELIVANDA DE OLIVEIRA SOUZA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 03:02 Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA MAMEDE em 18/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 17:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2024 17:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 17:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/08/2024 17:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 02:43 Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/07/2024 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2024 02:06 Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA MAMEDE em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 02:06 Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA MAMEDE em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 02:06 Decorrido prazo de JEAN DA SILVA MAMEDE em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 02:06 Decorrido prazo de SOPHIA MOREIRA GOMES MAMEDE em 19/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 04:56 Decorrido prazo de DAYSE MOREIRA GOMES em 18/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 05:24 Publicado Decisão em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
 
 PROCESSO Nº: 0803896-96.2021.8.14.0040.
 
 AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
 
 Requerente: JUSCELINO DA SILVA MAMEDE, JÉSSICA MAMEDE LEMOS, JEAN DA SILVA MAMEDE (falecido), DAYSE MOREIRA GOMES MAMEDE (viúva) e S.M.G.M., menor impúbere, filha de Dayse Moreira G.
 
 Mamede e de Jean da Silva Mamede (herdeiro falecido).
 
 Advogada dos Requerentes.: KARLA NATASHA MOREIRA PINTO – OAB/PA 28.121.
 
 Requeridas: ELIVANDA DE OLIVEIRA SOUZA e FERNANDA OLIVEIRA MAMEDE, menor impúbere, filha de Elivanda de Oliveira Souza e Carlos Leandro Mamede (inventariado), ambas residentes e domiciliadas à Rua São João Batista, nº. 155, Bairro da Paz, Parauapebas/PA.
 
 Envolvido/Inventariado: CARLOS LEANDRO MAMEDE.
 
 DECISÃO Vistos os autos.
 
 Primeiramente, recebo as primeiras declarações prestadas pelo inventariante na petição de num. 93439382 dos autos, nos termos do art. 620 do CPC.
 
 Em seguida, em atenção ao disposto nos arts. 626 e 627, ambos do CPC, DELIBERO pela citação da(s) herdeira(s) e interessada, ELIVANDA DE OLIVEIRA SOUZA e FERNANDA OLIVEIRA MAMEDE, infante representada por sua genitora Elivanda de Oliveira, no endereço fornecido nos autos, para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante (id. 93439382).
 
 Notifique-se ainda a Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste sobre os valores, podendo deles discordar, juntar provas de cadastro, em 15 (quinze) dias, ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelo interessado, manifestando-se expressamente.
 
 No mais, em relação constatação de saldo bancário na conta do “de cujus” na data do falecimento, defiro a pesquisa eletrônica de informações bancárias, via SISBAJUD, em nome do “de cujus” CARLOS LEANDRO MAMEDE, falecido em 24.03.2021, inscrito no CPF nº. *61.***.*24-91, devendo ser aguardado o prazo de 05 (cinco) dias, para confirmação dos resultados das pesquisas eletrônicas.
 
 No tocante ao pedido de ofício ao Cartório de Imóveis de Parauapebas, indefiro, por ora, visto que a parte interessada poderá imprimir diligências no cartório competente para obtenção da certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do respectivo imóvel.
 
 Por fim, em relação ao pedido de ofício à 2ª Vara Federal Cível da SJPA - Justiça Federal da 1ª Região, consigno que o próprio inventariante e demais herdeiros poderão requerer no Juízo Competente às respectivas habilitações, visto que já houve nomeação e expedição de termo de inventariante nesses autos, o que não restou claro se houve algum tipo impedimento ou dificuldade na habilitação junto à Vara Especializada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
 
 Parauapebas/PA, 14 de março de 2024.
 
 LAURO FONTES JÚNIOR Juíza de Direito atuando na condição de 2º Substituto Automático do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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                                            25/03/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 19:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/01/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2022 02:29 Decorrido prazo de DAYSE MOREIRA GOMES em 31/05/2022 23:59. 
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                                            04/06/2022 02:29 Decorrido prazo de SOPHIA MOREIRA GOMES MAMEDE em 31/05/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2022 02:08 Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA MAMEDE em 27/04/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 04:25 Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022. 
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                                            19/04/2022 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            18/04/2022 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de abril de 2022 Processo Nº: 0803896-96.2021.8.14.0040 Ação: abertura de inventário Requerente: Jessica da Silva Mamede e outros De Cujus: Carlos Leandro Mamede Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora intimada de que já se encontra disponível nos autos o termo de inventariante expedido em seu favor, devendo comparecer em secretaria para fazer sua retirada e exarar sua assinatura.
 
 Parauapebas/PA, 14 de abril de 2022.
 
 LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            14/04/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2022 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 01:07 Publicado Decisão em 13/04/2022. 
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                                            13/04/2022 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022 
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                                            12/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
 
 PROCESSO Nº: 0803896-96.2021.8.14.0040.
 
 AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
 
 Requerente: JUSCELINO DA SILVA MAMEDE.
 
 Requerente: JÉSSICA MAMEDE LEMOS.
 
 Requerente: JEAN DA SILVA MAMEDE (falecido).
 
 Requerentes: DAYSE MOREIRA GOMES MAMEDE (viúva) e S.M.G.M., menor impúbere, filha de Dayse Moreira G.
 
 Mamede e de Jean da Silva Mamede (herdeiro falecido).
 
 Requerida: ELIVANDA DE OLIVEIRA SOUZA e FERNANDA OLIVEIRA MAMEDE, menor impúbere, filha de Elivanda de Oliveira Souza e Carlos Leandro Mamede (inventariado), ambas residentes e domiciliadas à Rua São João Batista, nº. 155, Bairro da Paz, Parauapebas/PA.
 
 Envolvido/Inventariado: CARLOS LEANDRO MAMEDE.
 
 DECISÃO Vistos os autos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por JÉSSICA MAMEDE LEMOS, JUSCELINO DA SILVA MAMEDE e JEAN DA SILVA MAMEDE em face dos bens deixados pelo “de cujus” CARLOS LEANDRO MAMEDE.
 
 Já na petição de num. 36253792 foi informado o falecimento do herdeiro JEAN DA SILVA MAMEDE, situação em que foi postulado pela nomeação do herdeiro JUSCELINO DA SILVA MAMEDE ao cargo de inventariante, ficando, desde já, pleiteado pela inclusão da esposa e filha de Jean Mamede na condição de herdeiras, sendo estas S.
 
 M.
 
 G.
 
 M., menor impúbere, nascida em 23.09.2009 e de sua mãe, Sra.
 
 DAYSE MOREIRA GOMES MAMEDE, ambas devidamente qualificadas nos autos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária feito pelos requerentes, ora qualificados como herdeiros do de cujus, alegando, em síntese, que são hipossuficientes e que o pagamento das custas comprometerá integralmente a sua renda.
 
 Neste ato, os requerentes inviabilizam a análise da concessão dos benefícios no presente feito, porque não arrola NENHUM bem na inicial, sendo que é sabido que, nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, por conseguinte, deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor.
 
 Considerando isso, vislumbro, por ora, uma ILIQUIDEZ no eventual patrimônio do espólio, o que supõe uma hipossuficiência MOMENTÂNEA do espólio, razão pela qual, por ora, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que poderá ser revisto por esta magistrada a qualquer tempo.
 
 Ato contínuo, recebo a petição de num. 36253792 como aditamento à inicial, situação em que delibero pela retificação da autuação do polo ativo, a fim de que sejam inclusas como requerentes S.
 
 M.
 
 G.
 
 M. e DAYSE MOREIRA GOMES MAMEDE, respectivamente, filha e viúva do herdeiro falecido JEAN DA SILVA MAMEDE, mediante adequação da autuação no PJE e regular certificação nos autos.
 
 Sem prejuízo da providência acima deferida, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que as requerentes S.
 
 M.
 
 G.
 
 M. e DAYSE MOREIRA GOMES MAMEDE comprovem a regularidade de abertura do inventário do herdeiro falecido JEAN DA SILVA MAMEDE.
 
 Em seguida, nomeio inventariante o requerente JUSCELINO DA SILVA MAMEDE, sob o compromisso que prestará no prazo de 05 dias (art. 617 CPC).
 
 O inventariante deverá apresentar, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC.
 
 Após, citem-se os demais herdeiros e interessados não representados, se for o caso, para os fins do art. 626 c/c art. 627, ambos do CPC.
 
 Notifique-se ainda a Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste sobre os valores, podendo deles discordar, juntar provas de cadastro, em 15 (quinze) dias, ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelo interessado, manifestando-se expressamente.
 
 Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando aos autos os documentos cadastrais ou fiscais.
 
 Parauapebas/PA, 21 de março de 2022.
 
 ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
 
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                                            11/04/2022 13:24 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            11/04/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 19:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/03/2022 18:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2022 18:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/09/2021 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2021 12:15 Juntada de Ofício 
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                                            05/05/2021 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2021 08:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/05/2021 19:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2021 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 19:27