TJPA - 0800859-40.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 08:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 08:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 01:35 Publicado Despacho em 04/08/2025. 
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                                            03/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0800859-40.2021.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EURICO PAES CANDIDO JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ OUTROS PARTICIPANTES: [] DESPACHO I - Haja vista a apresentação de apelação pela parte embargante, intime-se a parte contrária, para as contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do CPC.
 
 II - Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
 
 III - Cumpra-se.
 
 Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito
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                                            31/07/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 20:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/02/2025 01:31 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 04:00 Publicado Sentença em 06/02/2025. 
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                                            11/02/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800859-40.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Parcelamento, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EURICO PAES CANDIDO JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, SENTENÇA EURICO PAES CÂNDIDO JUNIOR opôs Embargos à Execução em face da execução proposta pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL objeto do Processo nº 0004868-83.2018.8.14.0047, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz que o decurso de tempo existente entre os trâmites do processo administrativo de prestação de contas apresentadas pelo Executado ao TCE e a participação da Corte de Contas através de seus órgão Técnicos, incluindo os julgamentos pelo Plenário, em sede de reconsideração e de revisão recursais, é uma ofensa ao princípio do tempo razoável de duração e julgamento do processo administrativo.
 
 Alega que a obra conveniada foi concluída integralmente e atingida a finalidade, mediante a correta aplicação dos recursos financeiros respectivos.
 
 Juntou procuração e documentos, ID’s. 41960592/41965874.
 
 O embargante, instado (ID. 56581363), requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos, ID. 59808300/ 59808304.
 
 Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do embargado, ID. 100182819.
 
 O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, ID. 112560871.
 
 Em sede de preliminar, impugna a condição de beneficiário da justiça gratuita, em face de o embargante se tratar de pessoa que exerce a profissão de médico.
 
 No mérito, argui que o acórdão exequendo se constitui como título certo, líquido e exigível.
 
 Assevera que o embargante, o qual reitera os mesmos argumentos junto ao TCE, teve suas contas julgadas irregulares pelo descumprimento do Convênio 191/2001, mediante processo que obedeceu ao devido processo legal.
 
 O embargante ofereceu manifestação, ID. 117195481.
 
 Reitera os fatos expostos na petição inicial.
 
 Requer a decretação da prescrição, em razão da inércia evidenciada desde a constituição título executivo, diante da paralisação dos atos praticados no âmbito da Corte de contas (TCE), por mais de 5 (cinco) anos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos da norma do art. 355, I, do CPC: “Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental e não vislumbro a necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas, que não interferirão no deslinde final da causa, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra.
 
 A Constituição Federal prevê na correspondente norma do art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovadamente não possuírem recursos.
 
 Para tanto, nos termos da norma do art. 99, do CPC, basta a formulação do pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
 
 O requerido sequer coligiu elementos de cognição hábeis a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante.
 
 Ademais, sequer impugnou especificamente os extratos bancários e consulta CHECKCRED anexados nos ID’s. 59808302/ 59808304.
 
 O só fato de exercer a profissão de médico não se constitui em argumento suficiente para a revogação do benefício concedido na decisão proferida no ID. 100182819.
 
 Verifico que o trânsito em julgado da decisão consubstanciada no Acórdão nº 56.126 ocorreu no dia 05/12/2016, conforme certidão passada pela Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do estado do Pará (ID.
 
 Num. 41960596 - Pág. 10).
 
 O embargado ajuizou a execução de título extrajudicial, Processo nº 0004868-83.2018.8.14.0047, em 19/06/2018.
 
 Assim, ao contrário do exposto pelo embargante, considerando que o ajuizamento da correspondente ação de execução ocorreu após 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias, não vislumbro inércia do embargado após a constituição título executivo, hábil a ser decretada a prescrição.
 
 Afasto, pois, as preliminares arguidas.
 
 O mero decurso de tempo para a constituição dos acórdãos nºs. 56.126 e 53.624, havidos do Convênio nº 191/2001 e processo administrativo nº 2014/51731-7, que aparelham a execução de título extrajudicial objeto do Processo nº 0004868-83.2018.8.14.0047, não se constitui, por si só, ofensa ao princípio do tempo razoável de duração e julgamento do processo administrativo, bem como qualquer evidência de inidoneidade desses títulos extrajudiciais para o início e prosseguimento da execução.
 
 Constato que, no referido processo administrativo, o embargante utilizou-se de todas as formas lícitas para a alegação do direito a que entendia fazer jus, notadamente porque apresentou defesa e recurso de reconsideração (08/09/2014, ID.
 
 Num. 41963968 - Pág. 1), cujas matérias foram devidamente decididas pelo Tribunal de Constas do estado do Pará e reiteradas nesta ação de conhecimento incidental.
 
 A prova dos autos demonstra que o acórdão exequendo foi constituído em processo no qual foi obedecido o princípio do devido processo legal e, portanto, ante a conclusão de que o embargante não executou a obra correspondente, no caso, a pavimentação e reurbanização de vias, em sua totalidade, passível de cobrança judicial de dívida líquida, certa e exigível, essa decorrente de débito e multa havidos do julgamento das contas como irregulares relativamente ao Convênio nº 191/2001 firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO MARIA e a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF.
 
 Nessas circunstâncias, não basta para ilidir a higidez do título executivo, a alegação de que os recursos para a pavimentação e reurbanização de vias foram aplicados integralmente a concluída a obra, tal como previsto no referido convênio, e realização de nova perícia técnica pelo órgão fiscalizador.
 
 O próprio embargante não se desincumbiu desse mister no âmbito do procedimento administrativo, notadamente porque os registros fotográficos que elegeu para comprovar os fatos alegados no tempo e forma prescritos em lei foram julgados inidôneos até mesmo para uma avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços executados, bem como para refutar as medições e demais verificações efetuadas pelo órgão controlador (Departamento de Controle Externo – Controladoria de Engenharia do TCE, ID’s.
 
 Num. 41963968 - Pág. 29/Num. 41963969 - Pág. 3), cujas conclusões possuem, a propósito, presunção de legitimidade e veracidade.
 
 Portanto, não há se falar em realização de perícia e/ou inspeção judicial como objetivo de comprovar a totalidade da execução da obra, uma vez que esse fato não foi comprovado em sede de administrativa e, ainda que deferido, mostrar-se-ia inútil essa prova, ante a alteração do local da obra, tendo em vista que os logradouros públicos afetados, como é público e notório, já foram submetidos a reformas, alterações e substituição do asfaltamento, pelo contrário, o deferimento de tal diligência, suposta prova, traz prejuízo à prestação jurisdicional escorreita.
 
 O embargante não comprovou qualquer cerceamento de defesa ou afronta ao princípio constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de modo que a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
 
 ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
 
 Entretanto, em face do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do crédito por 05 anos, consoante preceitua a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Traslade-se cópia desta sentença nos autos da apensa ação de execução objeto do Processo nº 0004868-83.2018.8.14.0047.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
 
 P.I.C.
 
 Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Auxiliar - Designada (Portaria nº 444/2025-GP)
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                                            04/02/2025 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 20:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 20:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/02/2025 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 13:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 09:52 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 03:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 09:17 Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 23/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:15 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800859-40.2021.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Parcelamento, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EURICO PAES CANDIDO JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, DECISÃO A informação prevista no caput do art. 112 do CPC é dispensada quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
 
 No caso destes autos, verifico que a advogada Juliete Barbosa Miranda (OAB/PA 25.467) renunciou ao mandato que lhe foi outorgado na procuração inserida no ID.
 
 Num. 41960592 - Pág. 1 - e comprovou a renúncia ao mandante, conforme notificação anexada no ID.
 
 Num. 110382997 - Páginas 1 a 3.
 
 Todavia, constato que a procuração em referência foi outorgada também a outro advogado, no caso, José Geraldo de Jesus Paixão (OAB/PA 2797), que sequer usou da prerrogativa de renunciar ao mandato, de modo que permanece o embargante devidamente representado, mesmo após a renúncia da advogada referida.
 
 I – Em consequência, nos termos da regra do § 2º, do art. 112 do CPC, indefiro o pedido de comunicação formulado no ID.
 
 Num. 110382996 - Pág. 1.
 
 II – Determino a exclusão da advogada renunciante do cadastro de procurador neste feito, tal como requerido no ID.
 
 Num. 110382996 - Pág. 1.
 
 III – Tendo em vista que, na impugnação apresentada no ID.
 
 Num. 112560871, há alegação de matéria processual, intime-se o embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer manifestação, nos termos da norma do art. 351 do CPC.
 
 IV – Após, conclusos.
 
 V – Intime-se.
 
 VI – Expeça-se o necessário.
 
 Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em substituição na comarca de Rio Maria/PA
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                                            30/04/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/04/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 06:42 Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 11/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 17:36 Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 17:31 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 17:31 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 02:36 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800859-40.2021.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Parcelamento, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EURICO PAES CANDIDO JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Trata-se de embargos à execução.
 
 Recebo os presentes Embargos à Execução para discussão sem atribuição do efeito suspensivo na ação principal, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 919, §1º do CPC.
 
 Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador, para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito
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                                            21/02/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 17:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/07/2023 00:26 Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 19/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 00:11 Decorrido prazo de EURICO PAES CANDIDO JUNIOR em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:35 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59. 
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                                            30/04/2023 03:24 Publicado Decisão em 27/04/2023. 
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                                            30/04/2023 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023 
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                                            28/04/2023 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 09:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 11:25 Juntada de Ofício 
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                                            26/04/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 09:22 Juntada de Ofício 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800859-40.2021.8.14.0047 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Parcelamento, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EURICO PAES CANDIDO JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, DECISÃO I - Por motivo de foro íntimo, com base na norma do art. 145, I e § 1° do CPC, declaro-me suspeito para conhecer da ação em que figura como parte Eurico Paes Cândido Júnior; II - Comunique-se ao substituto legal (Juiz da 1° Vara de Xinguara) e dê ciência a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; III - Em seguida, acautelem-se os autos em gabinete até a manifestação do substituto; IV - Intimem-se.
 
 Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
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                                            25/04/2023 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 15:33 Declarada suspeição por EDIVALDO SALDANHA SOUSA 
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                                            25/04/2023 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 09:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/05/2022 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 02:24 Publicado Intimação em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800859-40.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Parcelamento, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: EURICO PAES CANDIDO JUNIOR Vistos, DESPACHO A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Nesta mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
 
 A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
 
 O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
 
 Nessas circunstâncias, constato, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, porquanto, além de qualificado como médico, o embargante sequer anexou aos autos extratos de conta bancária e operações financeiras, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, comprovante de recebimento de auxílio de benefício de assistência social, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
 
 Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino ao embargante que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, pena de indeferimento.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Rio Maria/PA, 02 de abril de 2022.
 
 Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em exercício na comarca de Rio Maria/PA
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                                            07/04/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2021 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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