TJPA - 0804547-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7681/)
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28/03/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:34
Baixa Definitiva
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PARKWAY SHOPPING CENTER S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804547-54.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA.
EMBARGANTES: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PARKWAY SHOPPING CENTER S/A ADVOGADA: REGIANA DE CARVALHO SILVA, OAB/PA 25.533-B EMBARGADOS: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/PA 14.248-B RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PARKWAY SHOPPING CENTER S/A aduzindo a existência de contradição na decisão monocrática de minha lavra, através da qual não conheci e neguei provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
O embargante defende a existência de contradição, pois “conforme boletos juntados nos autos de origem (Ids. 10332225/10332234) é possível observar a composição do débito, item por item”, permitindo, assim, que, através de simples cálculo aritmético a apuração do montante do débito relativo ao aluguel e fundo de promoção de propaganda, “de modo que tal valor deverá constar nos apontamentos perante aos órgãos de proteção do crédito”.
Entretanto, a alegada contradição não se verifica, pois a decisão monocrática embargada foi suficientemente clara ao decidir pela presença dos requisitos da tutela de urgência ao caso em apreço, bem como sobre a impossibilidade de pagamento à parte dos valores relativos ao aluguel e ao fundo de propaganda, vez que a cobrança se dava em conjunto.
Ocorre que, sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto contraditório na Decisão Monocrática embargada, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
02/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de PARKWAY SHOPPING CENTER S/A em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0804547-54.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 23/4/2022. -
23/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804547-54.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTES: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PARKWAY SHOPPING CENTER S/A ADVOGADA: REGIANA DE CARVALHO SILVA, OAB/PA 25.533-B AGRAVADOS: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA,DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB/PA 14.248-B RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO DE RETIRADA.
DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e PARKWAY SHOPPING CENTER S/A, em face de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, DAIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDVALDO JUNYOR CERQUEIRA DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, para que, em 05 dias a contar da intimação, promovam a retirada do nome dos autores dos seus cadastros, pelo débito constante dos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a decisão deve ser reformada, face a inscrição dos nomes dos autores em cadastro de inadimplentes ser legal e estar pautada no contrato de locação formalizado entre as partes.
Afirmam que o pedido não abrangeu os débitos relativos ao aluguel e fundo de promoção de propaganda, fazendo com tais obrigações se tornassem líquidas, certas e exigíveis, requerendo que a tutela recaia apenas sobre o valor dos encargos comuns.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esclareço que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, ou seja, daqueles previstos no art. 300, do CPC.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, não havendo o que se reformar na decisão agravada, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de os recorridos terem cobrado insistentemente uma prestação de contas da agravante, a fim de que pudessem saber como se formaram os valores que estavam sendo cobrados, mas, de acordo com os autos, esse pedido não foi atendido.
Neste ponto, em que pese o recorrente sustente que os débitos relativos ao aluguel e fundo de promoção de propaganda teriam se tornado líquidos, certos e exigíveis, vez que não abrangidos na inicial, observa-se que a cobrança era feita em conjunto, em uma única nota de débito, não sendo possível o pagamento à parte.
A seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta caracterizado pelo fato de que os agravados encontravam-se com seus nomes negativos, apesar de estarem questionando a legitimidade do débito.
Ademais, a medida não se mostra irreversível, pois, se ao final, for constatada a legitimidade da cobrança, o recorrente poderá voltar a valer-se da restrição.
Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ao que se observa da jurisprudência consolidada nesta Corte em casos análogos, somente será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia após o trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado.
Por outro lado, o seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Logo, na hipótese dos autos, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.569.298/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 23.9.2020; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.525.342/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.9.2020; AgInt no TP 176/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.11.2019. 3.
Agravo Interno da Sociedade Empresarial a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/04/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:33
Conhecido o recurso de ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2021 07:10
Conclusos para decisão
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20/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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