TJPA - 0800566-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 12:12
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 20:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800566-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerendo o recebimento de bens de pequeno valor deixados por GISELLE BRITO SANTOS.
Relatou o requerente que é filho da de cujus, que veio a óbito em 03 de março de 2019.
Sucede que, a teor das informações trazida pelo demandante, a falecida possuía joias penhoradas junto à Caixa Econômica Federal, em razão de contratos de empréstimo, já liquidados.
Assim, pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos bens acima mencionados.
Em resposta a ofício encaminho por este Juízo, a instituição financeira federal confirmou que os contratos se encontravam liquidados (Id. 57028613, 57028615, 57028622).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O procedimento de alvará foi introduzido em nosso ordenamento jurídico como uma forma de conferir simplicidade à transferência de valores não recebidos em vida pelo falecido, dispensando o rigor formal do procedimento de inventário.
E a norma que introduziu o instituto (Lei 6.858/80) permitiu a aplicação do procedimento para o levantamento de dois grupos distintos de verbas: 1) valores devidos ao falecido em virtude de relação de trabalho (remuneração não paga em vida, cotas individuais do FGTS e do PIS/PASEP e restituição de imposto de renda e/ou outros tributos); 2) saldos existentes em contas bancárias.
Por considerar que os valores incluídos no primeiro grupo possuem natureza de subsistência, a lei não exigiu qualquer condição para a sua liberação, bastando o requerente demonstrar a qualidade de sucessor ou dependente do falecido.
Nada obstante, para o segundo grupo, a norma condicionou a liberação pelo procedimento simplificado a exiguidade do valor (não superior a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – OTN) e que o falecido não fosse proprietário de outros bens sujeitos a inventário. À vista desse cenário, a transferência de bens por intermédio de alvará seria medida impossível, já que não se amoldaria a nenhuma das hipóteses legais.
Contudo, a jurisprudência atentou que, em certas situações, o pedido de transferência de um bem poderia acomodar-se ao segundo grupo – a despeito de, aparentemente, configurar-se como uma espécie de “oximoro jurídico” (pedido de transferência de bem no bojo de um procedimento condicionado a inexistência de bem).
Explica-se.
Conforme registrado anteriormente, um dos propósitos do legislador ao instituir o procedimento de alvará foi de permitir a simplificação da sucessão nas hipóteses em que o seu rigor era incompatível com o patrimônio do de cujus.
Por conseguinte, se for constatado que os bens deixados possuem pequeno valor comercial, não há fundamento jurídico razoável para se negar a aplicação do rito sintético, sob pena de se contraria o postulado hermenêutico basilar de que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (ubi eadem est ratio, ibi idem jus).
Assim, a jurisprudência passou a admitir a concessão de alvará de bens, desde que possuam reduzida expressão econômica.
Certamente, poder-se-ia argumentar que o entendimento jurisprudencial não se trata de uma interpretação extensiva, mas de uma violação frontal a um comando normativo.
Porém, não se pode perder de vista que o pedido de alvará judicial é considerado procedimento de jurisdição voluntária pelo Código de Processo Civil (art. 725, VII) e, sendo assim, a sua apreciação não está vinculada a estrita legalidade (art. 723, parágrafo único do CPC).
Enfrentada e superada a questão da admissibilidade deste procedimento, avança-se para a análise do mérito da pretensão.
Examinando os autos, vê-se que o requerente demonstrou a condição de herdeiros da falecida, bem como comprovou a existência de contrato de penhor junto à Caixa Econômica Federal e a exiguidade dos bens incluídos como garantia real.
Lado outro, a instituição financeira noticiou que o mencionado contrato já fora liquidado, o que confere ao devedor pignoratício (ou seus sucessores) o direito de ter restituída a coisa dada em garantia (art. 1.435, IV do Código Civil).
Diante do exposto, com base no art. 723, parágrafo único do CPC, acolho o pedido e determino a expedição de alvará judicial para autorizar o requerente PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA a proceder, junto à Caixa Econômica Federal, a retirada das joias dadas em garantia por GISELLE BRITO SANTOS (CPF 282-467.482-20) nos contratos 1578.213.00027605-8, 1578.213.00027996-0, 1578.213.00028035-7, 1578.213.00028407-7, 3260.213.00020867-9 e 3260.213.00020869-5.
Expeça-se o competente alvará, contendo o teor da decisão, após a publicação, mediante prévio agendamento junto a 2ª UPJ.
Sem custas, em razão do demandante sob a égide da justiça gratuita.
Para cumprimento da presente decisão, dispensa-se o seu trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém-PA, 24 de maio de 2023 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Instância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010713224838300000044275097 Inicial - Caixa Economica Petição 22010713224866400000044275110 Certidao Negativa Procuração 22010713224897200000044275112 Penhor Documento de Identificação 22010713224956400000044275113 Atestado de Obito Documento de Comprovação 22010713225001200000044275115 Documetos caixa Documento de Comprovação 22010713225043300000044275116 Documentos de Identificacao Documento de Comprovação 22010713225059300000044275117 Despacho Documento de Comprovação 22010713225101800000044275118 Imposto de renda Documento de Comprovação 22010713225125800000044275119 Penhor 1 Documento de Comprovação 22010713225152200000044275121 Procuracao Documento de Comprovação 22010713225186500000044275123 Declaracao Documento de Comprovação 22010713225216400000044275125 Despacho Despacho 22011012221691400000044429389 Ofício Ofício 22031809222813500000051778501 Ofício Ofício 22031809222813500000051778501 AR Identificação de AR 22040708433727700000054215817 AR Identificação de AR 22040708433733700000054215818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040709542367300000054227666 Email resposta Documento de Identificação 22040709542392900000054229289 Informações sobre contratos Penhor Documento de Identificação 22040709542454000000054229291 Email resposta Documento de Identificação 22040709542523600000054229297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040709542367300000054227666 Petição Petição 22051223464695500000058168163 MANIFESTAÇÃO - Caixa Economica Petição 22051223464711800000058168170 Certidão Certidão 23031708254446100000084443911 -
06/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 03:20
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800566-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerendo o recebimento de bens de pequeno valor deixados por GISELLE BRITO SANTOS.
Relatou o requerente que é filho da de cujus, que veio a óbito em 03 de março de 2019.
Sucede que, a teor das informações trazida pelo demandante, a falecida possuía joias penhoradas junto à Caixa Econômica Federal, em razão de contratos de empréstimo, já liquidados.
Assim, pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos bens acima mencionados.
Em resposta a ofício encaminho por este Juízo, a instituição financeira federal confirmou que os contratos se encontravam liquidados (Id. 57028613, 57028615, 57028622).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O procedimento de alvará foi introduzido em nosso ordenamento jurídico como uma forma de conferir simplicidade à transferência de valores não recebidos em vida pelo falecido, dispensando o rigor formal do procedimento de inventário.
E a norma que introduziu o instituto (Lei 6.858/80) permitiu a aplicação do procedimento para o levantamento de dois grupos distintos de verbas: 1) valores devidos ao falecido em virtude de relação de trabalho (remuneração não paga em vida, cotas individuais do FGTS e do PIS/PASEP e restituição de imposto de renda e/ou outros tributos); 2) saldos existentes em contas bancárias.
Por considerar que os valores incluídos no primeiro grupo possuem natureza de subsistência, a lei não exigiu qualquer condição para a sua liberação, bastando o requerente demonstrar a qualidade de sucessor ou dependente do falecido.
Nada obstante, para o segundo grupo, a norma condicionou a liberação pelo procedimento simplificado a exiguidade do valor (não superior a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – OTN) e que o falecido não fosse proprietário de outros bens sujeitos a inventário. À vista desse cenário, a transferência de bens por intermédio de alvará seria medida impossível, já que não se amoldaria a nenhuma das hipóteses legais.
Contudo, a jurisprudência atentou que, em certas situações, o pedido de transferência de um bem poderia acomodar-se ao segundo grupo – a despeito de, aparentemente, configurar-se como uma espécie de “oximoro jurídico” (pedido de transferência de bem no bojo de um procedimento condicionado a inexistência de bem).
Explica-se.
Conforme registrado anteriormente, um dos propósitos do legislador ao instituir o procedimento de alvará foi de permitir a simplificação da sucessão nas hipóteses em que o seu rigor era incompatível com o patrimônio do de cujus.
Por conseguinte, se for constatado que os bens deixados possuem pequeno valor comercial, não há fundamento jurídico razoável para se negar a aplicação do rito sintético, sob pena de se contraria o postulado hermenêutico basilar de que “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (ubi eadem est ratio, ibi idem jus).
Assim, a jurisprudência passou a admitir a concessão de alvará de bens, desde que possuam reduzida expressão econômica.
Certamente, poder-se-ia argumentar que o entendimento jurisprudencial não se trata de uma interpretação extensiva, mas de uma violação frontal a um comando normativo.
Porém, não se pode perder de vista que o pedido de alvará judicial é considerado procedimento de jurisdição voluntária pelo Código de Processo Civil (art. 725, VII) e, sendo assim, a sua apreciação não está vinculada a estrita legalidade (art. 723, parágrafo único do CPC).
Enfrentada e superada a questão da admissibilidade deste procedimento, avança-se para a análise do mérito da pretensão.
Examinando os autos, vê-se que o requerente demonstrou a condição de herdeiros da falecida, bem como comprovou a existência de contrato de penhor junto à Caixa Econômica Federal e a exiguidade dos bens incluídos como garantia real.
Lado outro, a instituição financeira noticiou que o mencionado contrato já fora liquidado, o que confere ao devedor pignoratício (ou seus sucessores) o direito de ter restituída a coisa dada em garantia (art. 1.435, IV do Código Civil).
Diante do exposto, com base no art. 723, parágrafo único do CPC, acolho o pedido e determino a expedição de alvará judicial para autorizar o requerente PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA a proceder, junto à Caixa Econômica Federal, a retirada das joias dadas em garantia por GISELLE BRITO SANTOS (CPF 282-467.482-20) nos contratos 1578.213.00027605-8, 1578.213.00027996-0, 1578.213.00028035-7, 1578.213.00028407-7, 3260.213.00020867-9 e 3260.213.00020869-5.
Expeça-se o competente alvará, contendo o teor da decisão, após a publicação, mediante prévio agendamento junto a 2ª UPJ.
Sem custas, em razão do demandante sob a égide da justiça gratuita.
Para cumprimento da presente decisão, dispensa-se o seu trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém-PA, 24 de maio de 2023 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Instância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010713224838300000044275097 Inicial - Caixa Economica Petição 22010713224866400000044275110 Certidao Negativa Procuração 22010713224897200000044275112 Penhor Documento de Identificação 22010713224956400000044275113 Atestado de Obito Documento de Comprovação 22010713225001200000044275115 Documetos caixa Documento de Comprovação 22010713225043300000044275116 Documentos de Identificacao Documento de Comprovação 22010713225059300000044275117 Despacho Documento de Comprovação 22010713225101800000044275118 Imposto de renda Documento de Comprovação 22010713225125800000044275119 Penhor 1 Documento de Comprovação 22010713225152200000044275121 Procuracao Documento de Comprovação 22010713225186500000044275123 Declaracao Documento de Comprovação 22010713225216400000044275125 Despacho Despacho 22011012221691400000044429389 Ofício Ofício 22031809222813500000051778501 Ofício Ofício 22031809222813500000051778501 AR Identificação de AR 22040708433727700000054215817 AR Identificação de AR 22040708433733700000054215818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040709542367300000054227666 Email resposta Documento de Identificação 22040709542392900000054229289 Informações sobre contratos Penhor Documento de Identificação 22040709542454000000054229291 Email resposta Documento de Identificação 22040709542523600000054229297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040709542367300000054227666 Petição Petição 22051223464695500000058168163 MANIFESTAÇÃO - Caixa Economica Petição 22051223464711800000058168170 Certidão Certidão 23031708254446100000084443911 -
24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA em 06/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a juntada de Resposta de Ofício da Caixa Econômica Federal.
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício no prazo comum de 15(quinze) dias. -
07/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 08:43
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2022 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PADILHA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-27.2019.8.14.0091
Joao Batista da Silva
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Ellem Cristine Soares Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 20:16
Processo nº 0846460-88.2018.8.14.0301
Ana Julia Tobelem
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2018 13:25
Processo nº 0848488-29.2018.8.14.0301
Jose Alberto da Fonseca Milomes
Alessandra Dias da Costa
Advogado: Ramon Farias Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 16:38
Processo nº 0813094-58.2018.8.14.0301
Celia Regina Gama
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2018 13:43
Processo nº 0804428-59.2022.8.14.0000
Juan Herbert da Silva Costa
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 12:48