TJPA - 0804428-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 08:26
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JUAN HERBERT DA SILVA COSTA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804428-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JUAN HERBERT DA SILVA COSTA AGRAVADA: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimado o agravante para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, este se manteve inerte; caso em que a Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida.
Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida.
Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAN HERBERT DA SILVA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.0818567-83.2022.8.14.0301) ajuizada por BANCO PAN S.A., deferiu a liminar requerida na inicial.
Em suas razões (ID n. 8869281), o agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando ser pobre e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sustentou a necessidade de apresentação da via original do contrato junto à Secretaria vinculada ao juízo de origem, por ser documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Alegou que a cédula de crédito bancário é título de crédito, portanto não apresenta força executiva, tendo em vista que foi apresentado uma fotocópia que mesmo tendo sido autenticada foge da determinação prevista no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, devendo conter via original para validade do negócio jurídico.
Aduziu que não restou configurada a mora.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de ID n. 8911747, determinei a intimação do agravante para que acostasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Em certidão de ID n. 9065479, foi atestado que não houve manifestação do recorrente.
Diante disso, indeferi o pedido de gratuidade de justiça (ID n. 9066628), e, por consequência, determinei o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Contudo, consoante certidão de ID n. 9227950, o agravante deixou novamente decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação.
Relato o necessário, examino e, ao final, decido.
Ab initio, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual e tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, deixou transcorrer o prazo legal sem o fazer.
Posteriormente, indeferido o pedido do benefício solicitado, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, no entanto, novamente, o agravante se manteve silente, não preparando o recurso, tampouco se insurgindo em relação à decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, combinado com 101, § 2º, e 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
RECORRENTE QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO.” (TJ-PR - AI: 00284489820198160000 PR 0028448-98.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/10/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019). “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS - AUSÊNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA.
Transcorrido o prazo do preparo sem o respectivo pagamento, não se conhece do recurso por deserção.” (TJ-SC - AI: 40182553120198240000 Capital 4018255-31.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/02/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, por se encontrar deserto.
Belém (PA), 03 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/05/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUAN HERBERT DA SILVA COSTA - CPF: *10.***.*08-60 (AGRAVANTE)
-
03/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JUAN HERBERT DA SILVA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804428-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JUAN HERBERT DA SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que o agravante deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação ao Despacho de ID n. 8911747, consoante certidão de ID n. 9065479, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAN HERBERT DA SILVA COSTA - CPF: *10.***.*08-60 (AGRAVANTE).
-
20/04/2022 08:37
Conclusos ao relator
-
20/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JUAN HERBERT DA SILVA COSTA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804428-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JUAN HERBERT DA SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente, a fim de comprovar, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas, para comprovar o alegado, uma vez que uma vez que não basta a simples declaração de pobreza.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 6 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-10.2021.8.14.0062
Carlos Cesar da Silva
Cristiano Zabotti da Silva
Advogado: Mayron Sousa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 10:12
Processo nº 0800002-27.2019.8.14.0091
Joao Batista da Silva
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Ellem Cristine Soares Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 20:16
Processo nº 0846460-88.2018.8.14.0301
Ana Julia Tobelem
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2018 13:25
Processo nº 0848488-29.2018.8.14.0301
Jose Alberto da Fonseca Milomes
Alessandra Dias da Costa
Advogado: Ramon Farias Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 16:38
Processo nº 0813094-58.2018.8.14.0301
Celia Regina Gama
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2018 13:43