TJPA - 0801298-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:14
Baixa Definitiva
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801298-61.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADA: CAMILA MAIARA LEÃO SOARES MODESTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
GRAVIDADE DA DOENÇA.
MULTA FIXADA.
PROPORCIONAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XI, “D”.
DO RITJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, considerando que seu objeto está limitado ao que restou decidido pelo Juízo de origem na decisão agravada, conforme as provas apresentadas de plano. 2.
A doença que acometeu a paciente, carcinoma mamário, encontra-se em estágio avançado, sendo a multa diária fixada de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) proporcional, bem como se faz necessário o imediato cumprimento da tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem. 3.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0805381-19.2021.8.14.0045) ajuizada por CAMILA MAIARA LEÃO SOARES MODESTO.
A decisão agravada, na sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “(...) adote as providências necessárias à liberação e custeio do tratamento quimioterápico solicitado pela parte autora CAMILA MAIARA LEÃO SOARES MODESTO, inclusive a medicação necessária para tanto, em sessões de quimioterapia e quaisquer outras que se reputem necessárias prescritas pelos profissionais habilitados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais)”.
Em suas razões, sob o ID n. 8080074, o agravante alegou que a autora/apelada teria firmado contrato de plano de saúde em decorrência do câncer que a acometia; e que se faz presente a assertiva, na medida em que a recorrida postava em sua rede social as batalhas enfrentadas desde o diagnóstico.
Sustentou, ademais, que a agravada não mencionou o fato na Declaração de Saúde apresentada na contratação; e que, pouquíssimo tempo depois da assinatura, teria solicitado a realização do procedimento.
Narrou que as provas juntadas seriam contrárias as alegações da agravada, e que tinha também conhecimento da carência existente em face de doenças pré-existentes.
Apontou que o procedimento solicitado constaria na lista do Rol da ANS como passível de cobertura, desde que justificada; e que sua apólice seria datada de 17/12/2020; bem como que a possibilidade de compra de carência não incluiria doença pré-existente.
Aduziu, desse modo, que a negativa de cobertura do procedimento diante da constatação de doença pré-existente, estaria em consonância à normatização sobre a matéria; e que não se trataria de cláusulas abusivas; assim também expôs brevemente acerca do seguro de saúde, em que haveria a garantia do reembolso das despesas médico hospitalares cobertas, nos limites da apólice.
Discorreu igualmente sobre a necessidade de afastamento ou redução da multa para fins de não configurar enriquecimento ilícito; e a ampliação do prazo para cumprimento da medida, uma vez que se faria necessário o contato com os consultórios e agendamento de todos os tratamentos, considerando, ainda, essa época pandêmica, sugerindo-se, dessa forma, que seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para implementação do determinado, e que a multa diária seja reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos eletrônicos, notadamente, o processo originário, vislumbro que o contrato de adesão firmado entre as partes consta como data do início da vigência do benefício, o dia 1º/5/2020 (ID n. 46287114).
Ademais, fora acostado aos autos, um exame Imuno-Histoquímico, realizado no dia 12/5/2020, em que se obteve a seguinte conclusão: “A, B e C – core biopsy em mama esquerda: Carcinoma mamário invasivo de tipo não especial (carcinoma ductal invasivo SOE), com a imunoexpressão acima” (ID n. 46287116).
E, ainda, Relatório Médico, datado de 12/2/2021, em que o médico responsável atesta o seguinte: “A paciente supracitada é portadora de câncer de mama HER-2 amplificado, receptor hormonal negativo, cT4b cN2 cM1 (fígado, linfonodos, mediastinais, pulmão).
Realizou Docetaxel (6 ciclos) Pertuzumabe e trastuzumabe, tendo apresentado resposta parcial global com regressão de doença hepática, pulmonar e linfonodal.
Manem-se em uso de pertuzumabe e trastuzumabe, sem previsão de parada.
Em avaliação multidisciplinar, devido à ausência de evidência neste cenário, não indicamos abordagem local.
Sem mais no momento. (Paciente solicita citação de patologia e detalhes clínicos para fins pessoais – laudo com base em informações contidas no seu prontuário) (ID n. 46287113).
Há também a juntada de um Atestado, relatando que a agravada é paciente do Hospital de Amor, sendo portadora de moléstia classificada no CID 10, sob o n.
C50, com estágio atual clínico IV, de 14/12/2021 (ID n. 46287109); e, Relatório Médico, datado de 16/12/2021, nos seguintes termos: “Paciente de 27 anos com neoplasia maligna da mama metastático.
Paciente fez uso de Trastuzumabe + Pertuzumabe + Doce taxel por 6 ciclos (esquema cleopatra), seguido de Trastuzumabe e Pertuzumabe de manutenção.
Paciente evoluiu com progressão em sistema nervoso cventral, sendo submetida a WBRT, apresentou nova progressão em mama e óssea.
Desta forma, necessita iniciar com urgência tratamento com Trastuzumabe Entansina (Kadcyla) na dose de 3,6 mg/kg (245 mg) a cada 21 dias” (ID n. 46287112).
A autora/agravada também colacionou ao feito de origem, um “Exame de Dupla Hibridização in situ cromogênica (DDISH) – HER-2”, datado de 19/5/2020 (ID n. 46287108).
E, por fim, a autora/agravada junta aos autos originários, um print de sua rede social, “Instagram”, na data de 28/5/2020, em que relata que “os dias foram longos, até que hoje 28/5/2020, em que eu decidi abrir meu coração para todos vocês, ... essa é minha primeira sessão de quimioterapia...”.
Nesse diapasão, não resta comprovado que a autora/agravada teria ciência da pré-existência de sua doença, levando-se em consideração que todos os exames relatados e a postagem em sua rede social foram realizados após o início da contratação.
Assim, entendo que a questão submetida, deferida em tutela de urgência, depende de dilação probatória, incabível nesta sede instrumental.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - ...
Neste contexto, a decisão a respeito do tema nesta instância recursal importaria em supressão de instância, em clara violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Deste modo, mantenho os alimentos provisórios em 2 salários minimos, eis que foram arbitratos de acordo com as provas constantes nos autos naquele momento, não havendo óbice para sua majoração, caso seja comprovado que houve de fato mudança na situação econômica do alimentante.
III ? Agravo Interno conhecido e desprovido.” (2020.02043442-35, 214.438, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-23, Publicado em 2020-09-23). “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de piso, para acolher os embargos de declaração interpostos na ação originária. 2. É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.De rigor reconhecer que a agravante não determina, concretamente, a natureza de supostos prejuízos, limitando-se a alegar que os efeitos da decisão poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação, e que se faz necessário salvaguardar os interesses subjacentes à lide. 4.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF-3 - AI: 50086990620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 03/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: *00.***.*99-87 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019).
No que se refere aos pedidos de afastamento e redução da multa, bem como de prazo para cumprimento da medida; entendo que, em se cuidando de direito à saúde, em que a autora/agravada é portadora de carcinoma em estágio avançado, conforme os documentos colacionados aos autos, não se demonstra excessiva a multa diária fixada de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como anoto que a implementação da tutela de urgência deferida pelo magistrado de origem deve ser cumprida imediatamente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 6 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:37
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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