TJPA - 0833466-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2022 01:44 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 00:32 Publicado Sentença em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            08/08/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 09:40 Homologada a Transação 
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                                            05/08/2022 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2022 01:38 Decorrido prazo de WALLYSON CHARLES GOMES DE SOUZA em 12/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 17:37 Decorrido prazo de WALLYSON CHARLES GOMES DE SOUZA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 17:37 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 12:03 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 11:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/04/2022 11:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/04/2022 11:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2022 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 00:12 Publicado Decisão em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833466-86.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 REQUERIDO: WALLYSON CHARLES GOMES DE SOUZA Nome: WALLYSON CHARLES GOMES DE SOUZA Endereço: Passagem Leopoldina de Castro, 2210, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-380 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de WALLYSON CHARLES GOMES SOUZA, tendo como objeto o veículo da Marca HYUNDAI; COR: MARROM; ANO FAB/MOD: HB20S 1.6M COMF 2015/2016; CHASSI: 9BHBG41DAGP547219; RENAVAM: *10.***.*62-77; PLACA: QDW3891; UF: PA.
 
 Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
 
 Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 17, com vencimento em 25/01/2022 , de um total de 48 parcelas (ID 55632828), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 55632830.
 
 Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
 
 Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
 
 Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
 
 Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
 
 Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
 
 Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
 
 Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
 
 Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
 
 Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032808401269200000052897112 1_Petição Inicial_99744419 Petição 22032808401292100000052897115 2_Procuracao Procuração 22032808401388000000052897117 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22032808401447700000052897119 4_Planilha_99744419 Documento de Comprovação 22032808401580000000052897120 5_Notificação_99744419 Documento de Comprovação 22032808401615400000052897122 6_Documentos_Pessoais_99744419 Documento de Comprovação 22032808401669100000052897123 7_Pesquisas_99744419 Documento de Comprovação 22032808401821400000052897124 8_Guias de Custas_99744419 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032808401863300000052897127 Certidão Certidão 22040111254237900000053542912
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                                            07/04/2022 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/04/2022 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 08:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2022 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2022 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2022 11:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2022 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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